Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813442-26.2016.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: ROMILDO FARIAS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003895-90.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ipiaú em face da sentença de id. 64353951, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Juarez Soares Santana, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o exequente quedou-se inerte, não prestando ao Juízo informações essenciais ao regular prosseguimento do feito, configurando verdadeiro abandono de causa. Em suas razões recursais (id. 64353952), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que não houve inércia do Município, posto que a Secretaria da Vara deixou de cumprir a determinação contida no despacho inicial, que ordenava a citação do executado, seja para tentativa de conciliação, seja para pagamento do débito; que a extinção do processo, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se resolve pela declaração de abandono da causa, mas sim pela aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do feito enquanto não localizado o executado ou bens passíveis de penhora. Diante disso, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual (id. 64353953). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale acentuar que o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A partir da leitura dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por manifesta ausência de cabimento. Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição 10/12/2020, correspondia a R$ 108,29, conforme consta na CDA de id. 64353931, ou seja, quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data (R$ 1.078,04), fato que atrai a incidência do art. 34, da LEF, in verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença". Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, esclareceu o método de cálculo do valor da ORTN: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (Resp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (Resp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) No mesmo sentido, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha Relatoria. "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido.(Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/07/2020). "ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001772-20.2020.8.05.0235, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, e Apelada, JULIETA DOS SANTOS MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível. (TJ-BA - APL: 80017722020208050235, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)" Na mesma linha de intelecção, vem decidindo a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN's apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN's, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5131286-06.2023.8.21.7000 PORTÃO, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 16/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023)" "AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 50 ORTN - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00013531520218160165 Telêmaco Borba, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)" Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de cabimento, na forma do art. 34, da LEF. Salvador, 28 de maio de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora