Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Alagoinhas
Apelado: Maria Aparecida Nunes Agrario Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012140-34.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: MARIA APARECIDA NUNES AGRARIO Advogado(s): DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 8012140-34.2022.8.05.0004, promovida pelo próprio Apelante em face de MARIA APARECIDA NUNES AGRÁRIO, extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015. O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou Execução Fiscal em face de MARIA APARECIDA NUNES AGRÁRIO, em 18/10/2022 (ID n.º 75533105), a fim de obter a satisfação dos créditos tributários de IPTU, dos exercícios de 2017 a 2021, perfazendo, originariamente, o total de R$ 1.583,07, consoante CDA ID n.º 75533105. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, na data de 01/10/2024, proferiu sentença extinguindo o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015 (ID n.º 75533113). O Município Exequente interpõe recurso de apelação (ID n.º 75533115), pugnando pela reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. A parte Executada, ora Apelada, não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Na hipótese dos autos, constata-se o desacerto da sentença recorrida, consoante se observa a seguir. Na data de 16/04/2024 (ID n.º 75533111), foi proferido despacho determinando a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (“(…)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8012140-34.2022.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, fornecendo qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade), endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), devendo, ainda, emendar a/substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção (...)”). Contudo, não há nenhum registro nos autos de que o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS tenha sido, efetivamente, intimado pessoalmente acerca do conteúdo do referenciado despacho, ou seja, sobre a necessidade de informar o seu interesse de prosseguimento no feito executivo. Isso porque, conforme inteligência do art. 25, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Ademais, cumpre asseverar que o STJ consolidou a tese jurídica de que “a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009”. (Grifou-se) Desse modo, conforme o STJ, havendo regramento específico (art. 25, da Lei de Execuções Fiscais), este deve prevalecer sobre a regra geral (Código de Processo Civil).
No caso vertente, os presentes autos cuidam de Execução Fiscal, cujo rito encontra-se em lei especial, ou seja, na Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Corroborando a tese ora esposada, colacionam-se abaixo os seguintes arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. DESNECESSIDADE. 1. A intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 704.554/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/09.2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 780.043/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) (Grifou-se) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: (...). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1337945 RS 2012/0167204-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013) (Grifou-se) Desse modo, é importante destacar que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), no art. 40, preceitua que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. A seguir, a retrocitada norma legal: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse trilhar, a Execução Fiscal merece ter o seu regular prosseguimento, nos termos acima delineados. Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568, ou seja, de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que o Magistrado precedente determine a intimação pessoal do Fisco Municipal acerca do conteúdo do despacho ID n.º 75533111, conforme inteligência do art. 25, da Lei n.º 6.830/1980. Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, reformando-se a sentença vergastada para que os autos retornem à instância originária e haja o devido prosseguimento do feito executivo, intimando-se pessoalmente o Município Exequente acerca do despacho ID n.º 75533111. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 10 de janeiro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora