Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELMA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397)
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024000-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS proposta por TELMA DOS SANTOS E OUTROS 7 (sete) autores, pescadores, em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., com base nas alegações de fato e de direito aduzidas ao ID 183393484. Sustentam os autores que a operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, especialmente seu sistema de vazantes, alterou o percentual de salinidade da água na região do Rio Paraguaçu e Complexo Pedra do Cavalo, o que teria ocasionado significativa redução das áreas de pesca e mariscagem, bem como do volume de espécies naturais, com reflexos diretos em sua atividade de subsistência. As rés apresentaram contestação (ID ), suscitando preliminares de prescrição actio nata, competência absoluta da Justiça Federal, ilegitimidade ativa dos autores que não comprovaram a condição de pescadores, ilegitimidade passiva da Votorantim Energia LTDA e Votorantim Cimentos S.A., com pedido de inclusão da EMBASA e CERB no polo passivo, e inépcia da inicial. No mérito, sustentam a inexistência de dano ambiental e de nexo causal, ausência de comprovação dos lucros cessantes e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré EMBASA também apresentou contestação (ID. 188183707), suscitando preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. Em relação ao mérito, sustentam a inexistência de danos morais, materiais e lucros cessantes. Intimada para apresentar réplica, as partes se mantiveram inertes, tendo se manifestado pela última vez em 24 de fevereiro de 2022 (data do protocolo da inicial). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que as supostas vítimas do evento danoso, embora não sejam consumidoras diretas dos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica, foram atingidas pela atividade desenvolvida pela ré. Soma-se a isso o entendimento consolidado na Súmula 618 do STJ, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". No que tange à competência, não merece acolhida a preliminar de incompetência da justiça estadual. O objeto da ação versa sobre responsabilidade civil por danos ambientais individuais homogêneos, não havendo interesse direto da União, autarquias ou empresas públicas federais que justifique a competência federal nos termos do art. 109, I da CF/88. A operação da usina por empresa concessionária privada não atrai, por si só, a competência federal, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ANTE A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOR GERADOR DO DANO CONTÍNUO. NÃO VERIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM RELAÇÃO À EMBASA E CERB. REJEIÇÃO. APRIMORAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ. LOCAL E TEMPO DA SUPOSTA ATIVIDADE PESQUEIRA A SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1. Muito embora não se desconheça que o rol do art. 1.015 do CPC seja de taxatividade mitigada, consoante interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer causa prejudicial à apreciação das sobreditas matérias (ilegitimidade passiva e ativa) em sede de eventual recurso de apelação, razão pela qual, nem sob o prisma da taxatividade mitigada, há que se conhecer de tais matérias nesta via recursal. 2. O prazo prescricional trienal inicia-se a contar da ciência inequívoca do ato lesivo, danoso, e, no caso destes autos, a narrativa da petição inicial apoia-se sobre o argumento do aumento de salinidade das águas fluviais em razão do fechamento da vazão do rio, e a posterior abertura da vazão, que dessaliniza novamente o ambiente, impedindo que se complete o ciclo de formação do bioma instalado no local. 3. Operando-se o dano dia a dia, não se verifica o termo final do prazo prescricional, considerando a renovação contínua dos alegados danos suportados pelos autores/agravados. 4. A demanda em análise no primeiro grau objetiva a responsabilização de concessionária de serviço público, de natureza cível, não guardando qualquer interesse da ANEEL ou da UNIÃO a justificar a sua intervenção, de forma a se concluir pela competência da Justiça Estadual. 5. Ao contrário do defendido pela parte agravante, é aplicável ao caso a Súmula nº. 618, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, contudo não obsta a distribuição dinâmica deste ônus probatório, a fim de não se impor à parte acionada a denominada "prova diabólica", impossível de ser produzida. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80122068920238050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Por outro lado, quanto à preliminar de incompetência territorial da Comarca de Maragogipe, esta já foi superada pela Decisão Monocrática ID 415414149, proferida no Conflito de Competência nº. 8040830-51.2023.8.05.0000, em que foi determinada a distribuição do feito para uma das varas de relações de consumo desta Capital. No tocante à legitimidade ativa, acolhe-se parcialmente a preliminar arguida. Os autores que não comprovarem sua condição de pescadores/marisqueiros mediante apresentação de Registro Geral de Pesca válido carecem de legitimidade ativa. Reconhece-se, ainda, a ilegitimidade passiva da Votorantim Energia LTDA e Votorantim Cimentos S.A., considerando o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 19/2002, mantendo-se apenas a Votorantim Cimentos N/NE S.A. no polo passivo. Indefere-se o pedido de inclusão da EMBASA e CERB no polo passivo, ante a ausência de demonstração de responsabilidade destas na operação da usina para fins de geração de energia. Ademais, a petição inicial atende a todos os requisitos do CPC, de modo que não é inepta e é plenamente possível o ajuizamento e processamento da demanda. Superadas as questões preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito da prescrição. No caso em tela, muito embora a ação tenha sido proposta por diversos autores em litisconsórcio ativo facultativo, a pretensão deduzida possui natureza individual, uma vez que cada autor busca indenização específica por danos materiais e morais próprios, decorrentes dos alegados impactos ambientais causados pela operação da UHE Pedra do Cavalo em suas atividades particulares de pesca e mariscagem. Não se trata, portanto, de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa ou coletiva, mas sim de pretensões individuais divisíveis que, embora originadas de uma mesma causa de pedir (dano ambiental), buscam ressarcimento por prejuízos pessoais e específicos de cada autor. Por essa razão, ainda que reunidas em uma única demanda por economia processual, cada pretensão individual deve ser analisada autonomamente quanto aos seus pressupostos, inclusive no que tange à verificação do prazo prescricional. Por conseguinte, tratando-se de pretensão indenizatória individual decorrente de alegados danos ambientais reflexos ou por ricochete, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente A Manifestação do ICMBio de 2017 (ID 183393488), os impactos ambientais na região, especialmente as alterações no regime de salinidade do Rio Paraguaçu, já eram conhecidos desde o início da operação da UHE Pedra do Cavalo em 2005. No mesmo sentido, o Parecer Técnico nº 1481/2018 e a Nota Técnica do INEMA atestam que os efeitos da operação da usina sobre o ecossistema local, incluindo redução da vazão e alterações na dinâmica de salinidade, eram monitorados e documentados desde 2002. Sendo assim, considerando que a ciência inequívoca do dano pelos autores se deu há mais de três anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 24 de fevereiro de 2022 (ID. 183393484), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões indenizatórias individuais. Importante ressaltar que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 999 do STF, que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Isso porque referido precedente vinculante diz respeito à ação civil de responsabilização por dano ao meio ambiente em si considerado (dano ambiental coletivo), e não às pretensões individuais de indenização por danos materiais e morais reflexos decorrentes da degradação ambiental (dano ambiental individual). Nesse sentido, recentíssima jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL. - O artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial a data da ciência da violação do direito - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça defende que, mesmo em casos de dano ambiental - cuja imprescritibilidade foi reconhecida -, o dano extrapatrimonial de natureza individual está sujeito aos prazos prescricionais da legislação civil - Não se aplica o artigo 200 do Código Civil no presente caso tendo em vista que não havia duvidas a respeito da autoria do crime ambiental. E a presente demanda retrata responsabilidade civil - A abordagem subjetiva da teoria da actio nata, que estabelece o início da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento do dano, deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais, pela própria natureza dos eventos, seria impossível ao autor ter ciência dos danos - O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional apenas para ações relacionadas a direitos individuais homogêneos. Precedentes do STJ - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040470420248130114, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 16/12/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999.4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA ANEEL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE EM VARA FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESAS DO GRUPO VOTORANTIM QUE FIGURAM COMO CONCESSIONÁRIAS EM CONTRATOS ENVOLVENDO A USINA HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE IMPRESCRITIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCO DO ATO LESIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DE DELIMITAÇÃO DO MODO COMO A PARTE DEVE DEMONSTRAR OS FATOS. LIBERDADE PROBATÓRIA. ART. 369 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80329455420218050000 2ª Vice Presidência, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, tratando-se de pretensões indenizatórias individuais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, que se encontra consumado no caso em tela para todos os autores. Ainda que se considerasse o prazo quinquenal do CDC, a pretensão estaria igualmente prescrita.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada e DECLARO PRESCRITA a pretensão dos autores, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito