Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDNALVA ALVES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8030960-16.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 103990541) em face da decisão monocrática de ID 101603531, que homologou os cálculos apresentados pela exequente EDNALVA ALVES no valor de R$ 43.802,44 (quarenta e três mil, oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), por considerar, sob premissa de silêncio processual, que o ente público não havia apresentado impugnação aos referidos cálculos. Em suas razões recursais (ID 103990541), o embargante aponta a existência de omissão e erro material, sustentando que, ao contrário do consignado na decisão embargada, apresentou tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença no ID 35246326, acompanhada de demonstrativo de débito e cálculos desenvolvidos por sua Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) no ID 35246327, por meio dos quais aponta como correto o valor de R$ 4.528,03 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e três centavos). Argumenta que a decisão que homologou integralmente a quantia apontada na petição inicial de execução, ignorando a manifestação e os cálculos apresentados pelo ente estatal, violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão, procedendo-se à efetiva análise do mérito de sua impugnação aos cálculos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou contrarrazões nos termos do ID 105021640. Na oportunidade, a embargada manifestou expressa concordância com a alegação fática do Estado da Bahia no sentido de que houve, sim, a apresentação de impugnação específica aos cálculos no ID 35246326. Requereu, por conseguinte, o julgamento do mérito da insurgência de contas, pleiteando, contudo, a rejeição das teses estatais e a inclusão das diferenças salariais vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, consoante a redação clara do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a análise dos autos revela de forma evidente que a decisão de ID 101603531 incorreu em erro de premissa fática, ensejador de manifesta omissão. De fato, o Estado da Bahia apresentou, no ID 35246326, impugnação que abrangeu tanto as obrigações de fazer quanto as de pagar, trazendo planilha de cálculos emitida pela Assessoria Técnica do Estado (ID 35246327). A própria decisão saneadora de ID 43639833, que apreciou especificamente os contornos da obrigação de fazer, havia expressamente reconhecido a existência da impugnação de valores, postergando o seu julgamento definitivo para o momento posterior à implantação do piso salarial, medida administrativa que se consolidou em Outubro de 2024, conforme atestam os expedientes do ID 71235703. Assim, constatado que a impugnação aos cálculos de ID 35246326 jamais foi apreciada pelo juízo e que a homologação anterior partiu do equívoco de considerar inexistente a referida peça defensiva, o acolhimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Com a concordância expressa da própria embargada no ID 105021640, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, anular a decisão de homologação de ID 101603531 e passar ao imediato julgamento do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado da Bahia, em atenção aos princípios da celeridade e da primazia da resolução do mérito. Superadas as questões relativas à ilegitimidade ativa da exequente e à delimitação subjetiva da lide por força da decisão transitada em julgado no ID 43639833, a controvérsia remanescente cinge-se a três pontos fundamentais atinentes à obrigação de pagar: (a) a base de cálculo das diferenças remuneratórias do piso salarial nacional do magistério e a tese estatal de absorção/compensação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012; (b) a proporcionalidade do décimo terceiro salário do ano de 2019; e (c) o regime de pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da execução e a efetiva implantação da folha de pagamento. Sustenta o Estado da Bahia que, para verificar a conformidade dos valores pagos com o Piso Nacional do Magistério, deve ser computada no cálculo não apenas a verba paga sob a rubrica de "Subsídio", mas também o montante recebido pela servidora sob a denominação de "VP Lei 12.578/2012" (VPNI), sob o argumento de que tal vantagem ostenta natureza de complementação vencimental destinada a assegurar a irredutibilidade nominal de remuneração quando da instituição do regime de subsídio. Sem razão o ente estatal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, fixou entendimento vinculante de que o piso salarial profissional nacional dos professores da educação básica pública refere-se ao vencimento básico da carreira, e não à remuneração global ou ao somatório de outras vantagens pecuniárias. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), criada pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, constitui parcela autônoma voltada à preservação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), decorrente da transição do regime remuneratório de vencimentos e gratificações para o sistema de subsídio de parcela única.
Trata-se de direito subjetivo patrimonial já incorporado ao histórico da servidora, que não se confunde com o subsídio básico da carreira e que, por conseguinte, não pode ser utilizado pelo devedor como mecanismo de amortização ou compensação para o cumprimento do piso nacional. Entendimento contrário implicaria flagrante violação ao princípio da irredutibilidade vencimental, na medida em que a implantação do piso salarial nacional - que visa a reajustar o padrão básico de retribuição da categoria - resultaria no esvaziamento e na supressão indireta de vantagem pessoal legitimamente percebida. Nesse exato sentido, a remuneração de ID 43639833 pontuou de forma enfática que a VPNI não é verba complementar do subsídio, possuindo natureza distinta e autônoma, motivo pelo qual se mostra inadmissível a compensação pretendida pelo Estado da Bahia. Colha-se a jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público em julgados assemelhados: "IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. [...] MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. [...] V - O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. [...]." (TJ-BA - PET: 8036723-32.2021.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) Por conseguinte, a base de cálculo para a apuração das diferenças remuneratórias deve considerar unicamente o valor nominal pago a título de subsídio/vencimento básico, confrontando-o com o valor nacional do Piso do Magistério fixado pelo Ministério da Educação de forma proporcional à carga horária de 40 horas semanais da exequente (conforme ID 32291299), restando mantida integralmente a percepção da VPNI de forma isolada e sem qualquer redução. Noutro giro, assiste razão ao Estado da Bahia no que pertine ao cálculo do décimo terceiro salário relativo ao exercício financeiro de 2019. O termo inicial das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial retroage à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo originário, qual seja, 17 de agosto de 2019, conforme fixado no acórdão de ID 32291294 e atestado na autuação do processo principal. Para fins de cômputo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), adota-se a regra geral estabelecida na legislação trabalhista e administrativa nacional (artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 4.090/1962), segundo a qual a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho em um mesmo mês será considerada como mês integral para efeito de cálculo da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos). No caso concreto, o direito às diferenças remuneratórias iniciou-se em 17 de agosto de 2019, o que significa que, no mês de agosto daquele ano, a servidora exequente fez jus ao valor corrigido por apenas 14 (quatorze) dias.
Trata-se de fração inferior ao patamar mínimo de 15 dias exigido para a caracterização do mês integral para fins de gratificação natalina proporcional. Desse modo, o cálculo do décimo terceiro salário proporcional do ano de 2019 deve ser limitado à fração de 4/12 (quatro doze avos), correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, período em que houve o preenchimento completo do requisito temporal mensal. A planilha apresentada pela exequente no ID 32291303, ao incluir o mês de agosto de 2019 no cômputo proporcional do décimo terceiro, incorreu em excesso de execução, devendo ser acolhida a tese de retificação defendida pelo Estado da Bahia neste ponto específico. Por fim, no que concerne ao pedido da exequente de pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre o ajuizamento da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer (ID 32291293), impõe-se acolher a preliminar de impossibilidade de pagamento direto suscitada pelo Estado da Bahia (ID 35246326). Muito embora tenha este Tribunal de Justiça outrora admitido a via da folha suplementar com arrimo no Tema 45 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a matéria restou definitivamente pacificada em sentido contrário no âmbito fático desta demanda. Com efeito, no bojo da Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia em face de decisões desta Corte, o Supremo Tribunal Federal, com base em jurisprudência consolidada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 250/DF, reafirmou que o pagamento de quaisquer parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública deve submeter-se estritamente ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. O entendimento da Suprema Corte veda terminantemente a utilização de folha suplementar para a quitação de diferenças remuneratórias acumuladas, ainda que correspondam ao período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e a implementação efetiva da obrigação de fazer. As parcelas vencidas no curso da demanda executiva constituem crédito de natureza puramente pecuniária retroativa, cuja satisfação exige a expedição de ofício requisitório, sob pena de burla ao sistema orçamentário público e quebra da ordem cronológica de pagamentos de débitos judiciais. Logo, os valores devidos à exequente desde o termo inicial (17/08/2019) até a efetiva implantação administrativa do piso salarial em folha de pagamento (Outubro de 2024, ID 71235703) deverão ser consolidados matematicamente e requisitados exclusivamente pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do montante total apurado frente ao teto legal do Estado da Bahia, restando indeferido o requerimento de inclusão direta em folha suplementar.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia no ID 103990541, conferindo-lhes efeitos modificativos/infringentes, para anular a decisão de homologação de ID 101603531 e, ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 35246326) deduzida pelo executado, para o fim de determinar que: a) a base de cálculo para aferição das diferenças devidas observe unicamente o confronto entre o subsídio pago e o Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho de 40 horas, sendo vedada qualquer compensação, dedução ou absorção de valores decorrentes da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, a qual deve ser integralmente preservada; b) o cálculo do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2019 observe a proporcionalidade estrita de 4/12 (quatro doze avos), excluindo-se a fração correspondente ao mês de agosto de 2019; c) a totalidade dos valores devidos à exequente desde o termo inicial (17/08/2019) até a efetiva implementação do piso em folha de pagamento (outubro de 2024) seja submetida estritamente ao regime constitucional de requisição de pagamento (Precatório ou RPV), rejeitando-se o pedido de quitação direta por meio de folha suplementar, em conformidade com o julgamento da Reclamação nº 61.531/BA e da ADPF nº 250/DF pelo Supremo Tribunal Federal. DETERMINO a nomeação de perito judicial para o encargo. INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA para ciência de que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser por ele suportado, tendo em vista que foi o ente público quem apresentou impugnação aos cálculos, dando causa à instauração do presente incidente processual. Com a juntada dos cálculos realizados pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para homologação definitiva de valores e expedição das requisições cabíveis. Em razão da sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o montante final que vier a ser homologado em favor do patrono do Estado da Bahia, e em 10% (dez por cento) sobre o valor final liquidado em favor do patrono da exequente, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à exequente diante da gratuidade da justiça deferida no ID 32686122. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora