Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMIR MARCELO DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB:BA5384-A)
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318-A), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028200-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 84136861) interposto por ALMIR MARCELO DE OLIVEIRA LOPES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte recorrente, para manter incólume a decisão monocrática objurgada, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 84334122): AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO - EXEQUENTE DILIGENTE AO LONGO DA DEMANDA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O longo transcurso de tempo entre a propositura da ação e a citação do executado, bem como as demais delongas na prática dos atos processuais, é de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário. No decorrer da demanda, observa-se que o exequente manteve-se diligente e respondeu aos chamados judicias, tempestivamente. 2. Inexistência de prescrição intercorrente. 3. Decisão monocrática mantida. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 84334122), cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXPRESSA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissão quanto à aplicação dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 206 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais que, segundo o embargante, seriam fundamentais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o Órgão Colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma clara sobre as questões suscitadas, com expressa fundamentação acerca dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir as conclusões do julgado, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte recorrente, em suma, para ancorar o Recurso Especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 85345191). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil: O acórdão combatido não contrariou o dispositivo acima mencionado, porquanto entendendo pela inocorrência da prescrição intercorrente, assentou-se nos seguintes termos (ID 84334122): Do prescrutar dos autos, não se verifica inércia do exequente, que se mostrou sempre diligente às determinações judiciais. Os longos lapsos de paralisações processuais, a exemplo dos dois anos que separam os despachos de Id's 112859112 e 112859116 (autos da apelação), se deram por displicência da máquina judiciária, não se podendo atribuir ao exequente a responsabilidade pela inatividade do feito. No Id 112859118, vê-se petição do exequente em imediata resposta ao despacho, retro mencionado, de Id 112859116, através da qual a parte requesta buscas por bens do devedor e penhora on line por meio dos Sistema Bacenjud e Infojud (ano de 2011). Porém, a providência adotada pelo juízo a quo, só se deu cinco anos depois, em 2016, por meio do despacho de Id 112859124, em que solicita planilha de cálculo com atualização do débito. E assim, transcorreu o feito, com grandes delongas entre a prática de atos processuais, por exclusiva inércia do Poder Judiciário. Desta forma, não há falar-se em prescrição intercorrente. Nesse sentido, há muito, vem-se posicionando a jurisprudência pátria. Veja-se, a seguir, o teor do entendimento do Superior tribunal de Justiça a respeito do tema, ora em debate: […] Por fim, como muito bem dito pelo sentenciante, "de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida". Sobre tais exigências da Corte Cidadã, foram elas corroboradas em incidente de assunção de competência, firmando o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, a seguir transcrito: […] Consoante se observa da literalidade do pronunciamento vinculante da Corte Cidadã, são dois, essencialmente, os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, em ações que estavam em curso na vigência do CPC de 1973 (caso dos autos). O primeiro deles consiste na existência de prévia suspensão do processo, após cujo prazo fixado pelo Juízo, ou, na sua falta, o transcurso de 1 (um) ano, passa a fluir a prescrição intercorrente. O segundo requisito é que tenha havido prévia intimação da parte para que se manifeste sobre a possível ocorrência do fenômeno material, em homenagem ao contraditório substancial. Tais requisitos têm lugar porque, conquanto o instituto da prescrição intercorrente tenha a mesma inspiração da prescrição tradicional, regendo-se por idêntico prazo do direito material em litígio (Súmula nº 150, do STF), sua aplicação pressupõe a fixação de marco temporal preciso, evitando a surpresa ao exequente que decorre do reconhecimento da perda de uma pretensão legitimamente exercida. Na espécie, o processo jamais foi suspenso, donde emerge que não se operou, nem sequer, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme precedente obrigatório da Corte de Uniformização do Direito Federal. É que em nada se confundem os prazos de suspensão do processo, após a não localização de bens do devedor, e de prescrição intercorrente, pelo prazo de direito material, com a demora na tramitação do processo, pois competia ao exequente, apenas e tão somente, municiar o juízo com elementos que permitissem o prosseguimento da lide, a tempo e a modo. Recorrendo, uma vez mais, ao precedente obrigatório do STJ, acima transcrito, sobre a questão, mais precisamente ao voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, pontua-se que, "para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo (grifei)". Por tudo, acima esposado, resta clara a inocorrência da prescrição intercorrente, como afirmado pelo apelante. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) 2. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//