Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO AZEVEDO LTDA - ME Requerido(a)
EXECUTADO: MICHEL VICTOR PEREIRA GOMES O exequente solicitou a este juízo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cassação do passaporte do executado (ID 555194611), tendo em vista que a busca por ativos financeiros via SISBAJUD e SNIPER restaram infrutíferas (ID 541324783; 547333083). Pois bem. Cumpre salientar que se trata de medida de execução excepcional e, para a sua imposição, resta fundamental o esgotamento de todas as vias típicas de atos executórios no patrimônio do executado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, fixou parâmetros objetivos para a imposição das medidas executivas atípicas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015)- CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto:Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (STJ - REsp: 00000000000001955539 SP 2021/0257511-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 24/12/2025)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8058901-98.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Indefiro, por ora, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado, uma vez que é imprescindível o esgotamento das medidas típicas de atos executórios para a utilização dessas outras medidas no patrimônio do executado. Ademais, deve ser comprovado ocultamento de patrimônio pelo devedor. Intime-se o exequente a requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador(BA), 4 de maio de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador Publique-se e intimem-se.