Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRANDÃO FILHOS S.A. - COMERCIO, INDUSTRIA E LAVOURA Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731)
EXECUTADO: ALICE BONINA COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000001-47.1987.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite há quase 40 (quarenta) anos, sem satisfação do crédito. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, não sendo a paralisação atribuível ao Judiciário. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: "O STJ já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte em relação à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, a teor da exegese conjunta do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002, bem como da súmula 150 do STF 3. Nessa hipótese, prescinde-se da prévia intimação pessoal da parte exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bastando a deferência ao contraditório, o que ocorreu in casu, conforme se verifica da análise dos autos. 4. O Exequente permaneceu inerte durante mais de 10 (dez) anos, lapso temporal esse que supera, e muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do direito material vindicado. Tal inércia, ao contrário do alegado, não pode ser imputada ao Judiciário, vez que o juízo primevo tentou diversas medidas no sentido de dar andamento ao feito, conforme id. 16499591; id. 16499593; id. 16499598; id. 16499634; id. 16499652; id. 16499670 e id. 16499673. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJBA, Apelação nº 0001287-09.1998.8.05.0113, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, publ. 16/09/2021). No caso concreto, verifica-se que o exequente foi pessoalmente intimado em 13/10/1995 para constituir novo patrono e promover o andamento da execução, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 30683768 - Pág. 12). Após essa intimação, houve despacho determinando "aguarde-se em cartório a regularização do feito pelos interessados" (ID 30683772 - Pág. 1), evidenciando que o prosseguimento dependia exclusivamente da iniciativa do exequente. Contudo, nenhuma providência foi tomada por quase oito anos, somente vindo a peticionar novamente em 15/07/2003 (ID 30683772 - Págs. 2-3), o que excede em muito o prazo prescricional aplicável ao título. A paralisação, portanto, não pode ser atribuída ao Judiciário, mas à omissão da própria parte. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção opera-se sem ônus para as partes.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Transitada em julgado, em face da extinção da execução, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos do inventário, com o consequente cancelamento da respectiva anotação. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coaraci, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito