Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CASSIO SANTOS MACHADO
EXECUTADO: DARIO FREIRE COITE, ANTONIO PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007950-33.2010.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente requer a citação por edital dos herdeiros do espólio executado, alegando o esgotamento dos meios de citação pessoal (ID. correspondente). Entretanto, a certidão da Secretaria e os documentos de ID. 421395000 e 512394696 apontam que houve identificação de herdeiros, mas as diligências foram frustradas por ausência de atendimento ou recusa. Além disso, não há nos autos prova de que o Exequente tenha diligenciado junto aos Tribunais ou Cartórios de Notas para localizar eventual processo de inventário em curso. Decido. A citação por edital é medida excepcional e pressupõe o esgotamento de diligências razoáveis para a localização e citação pessoal da parte (Art. 256, § 3º, do CPC). No caso de falecimento da parte executada, a representação processual recai, prioritariamente, sobre o inventariante ou, caso não haja inventário aberto, sobre o administrador provisório (herdeiros). No caso em tela, as certidões dos Oficiais de Justiça (IDs. 421395000 e 512394696) indicam que o endereço dos herdeiros é conhecido, mas a citação não se aperfeiçoou por circunstâncias que sugerem, em tese, a ocultação dos citandos (recusa em receber ou imóvel constantemente fechado em horários de diligência). Nesse contexto, antes da drástica via do edital, que gera a necessidade de nomeação de curador especial e fragiliza a celeridade da execução, deve-se observar o disposto no Art. 252 do CPC, que trata da Citação com Hora Certa. Havendo suspeita de ocultação, incumbe ao Oficial de Justiça intimar qualquer pessoa da família ou vizinho de que retornará para efetuar a citação em dia e hora designados. Além disso, em se tratando de execução contra Espólio, a regularidade da representação processual é matéria de ordem pública. É indispensável saber se há inventário aberto para que a citação ocorra na pessoa do inventariante (Art. 75, VII, CPC). Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de citação por edital neste momento. DETERMINO que a Secretaria expeça novo mandado de citação para os endereços constantes nos autos, consignando expressamente ao Sr. Oficial de Justiça a possibilidade de aplicação do procedimento de citação com hora certa (Arts. 252 a 254 do CPC), caso verifique indícios de ocultação dos herdeiros. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Trazer aos autos certidão negativa ou positiva de inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial em nome do falecido, a fim de identificar o inventariante; b) Comprovar o recolhimento das custas necessárias para as novas diligências do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, intime-se o Exequente pessoalmente para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado/ofício para fins de cumprimento da determinação judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v3