Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: RAIMUNDO TEODORO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
exequente: a) Suspensão por determinação legal (2013-2019) O período em que vigoraram as sucessivas leis de renegociação de créditos rurais (Lei nº 12.844/2013 e prorrogações) constituiu verdadeira condição suspensiva ao exercício da pretensão executiva, vedando-se ao exequente, sob pena de nulidade, a prática de atos de impulso (art. 314 do CPC). Aplica-se, por analogia, o art. 199, I, do Código Civil: não corre prescrição pendente condição suspensiva. Tal lapso, portanto, não se computa para fins de prescrição. b) Demora imputável à máquina judiciária (2019-2025) Encerrada a última prorrogação em 30/12/2019, o exequente já havia requerido, em petição protocolada em 23/09/2020 (id. 74776360), fosse expedida intimação para adoção de providências. A ausência de deliberação e os requerimentos subsequentes (ids. 319234422, de 29/11/2022; 427013251, de 05/01/2024) por longos períodos não decorreu de desídia do credor, mas da própria tramitação cartorária, somente havendo apreciação parcial em 13/09/2025 (id. 519648162). Incide, na espécie, a Súmula 106 do STJ ("a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição") e o art. 240, §3º, do CPC, segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Ressalte-se, ainda, que o executado sequer foi validamente citado até o presente momento, circunstância que reforça a inexistência de inércia do exequente quanto a atos de constrição patrimonial, os quais pressupõem o prévio aperfeiçoamento da relação processual (art. 921, §4º-A, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001507-32.2011.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Hipotecária Rural nº FIR-96/026-1) ajuizada em 05/12/2011 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO TEODORO DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito então estimado em R$ 102.877,12 (id. 36492107). A tentativa inicial de citação restou frustrada por não localização do número indicado no endereço (id. 36492131). Informado novo endereço em 21/01/2013, sobreveio a edição da Lei nº 12.844/2013, dando início a sucessivas suspensões legais do feito, prorrogadas pelas Leis nº 13.001/2014, pela Medida Provisória nº 707/2015, pela Lei nº 13.340/2016, pela Lei nº 13.606/2018 e, por fim, pela Lei nº 13.729/2018, que estendeu os efeitos suspensivos até 30/12/2019 (ids. 36492136, 36492138, 74776360). Encerrado esse período, o exequente requereu prosseguimento e diligências de localização do executado em diversas oportunidades (ids. 319234422, 427013251, 427051626/427051627, 482730917, 530164553), tendo este Juízo, na decisão de id. 519648162, deferido parcialmente a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, condicionando-a ao recolhimento de custas e à indicação do CPF do executado. Diante do decurso do tempo sem citação válida, suscitou-se de ofício a possível prescrição intercorrente (id. 539748867), determinando-se a intimação das partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. O exequente apresentou manifestação tempestiva (id. 544830500), sustentando a inocorrência da prescrição, reiterada em id. 561447728. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente não se configura pelo mero decurso de prazo, mas exige a comprovação de inércia injustificada e voluntária do credor (Súmula 150/STF; art. 921, §4º-A, do CPC). Analisados os autos, constata-se que a paralisação do feito decorreu de duas ordens de fatores estranhos à vontade do
Ante o exposto, afasto a prescrição intercorrente suscitada de ofício, por não caracterizada a inércia injustificada do credor. 2. Do prosseguimento e das diligências de localização Na decisão de id. 519648162, a expedição das requisições eletrônicas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD foi condicionada (i) ao pagamento das custas correspondentes e (ii) à indicação do CPF do executado. Verifica-se, contudo, que ambas as condições já se encontram satisfeitas: o CPF do executado (838.578.938-34) consta da petição inicial desde 2011 (id. 36492107) e o comprovante de recolhimento das custas relativas exatamente a este pedido já foi juntado em 14/01/2024 (ids. 427051626 e 427051627), conforme reiterado pelo exequente em id. 530164553. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) AFASTO a prescrição intercorrente suscitada de ofício; b) DETERMINO o regular prosseguimento do feito; c) DEFIRO a consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de endereço atualizado do executado RAIMUNDO TEODORO DOS SANTOS, CPF 838.578.938-34, tendo em vista já cumpridas as condições fixadas na decisão de id. 519648162; d) Localizado novo endereço, expeça-se mandado de citação ou, se fora da comarca, carta precatória, observando-se o valor atualizado do débito, cabendo ao exequente juntar planilha de atualização quando da efetivação do ato; e) Não localizado o executado, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito