Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: INDUSTRIA DE REFRIGERANTES GLORIA LTDA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002845-53.2010.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de Apelo interposto por Município de Paulo Afonso, contra a sentença primeva, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida em desfavor de Indústria de Refrigerante Glória LTDA, por abandono da causa. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sob o argumento de inexistência de advertência da extinção terminativa do feito, em contrariedade ao art.10 e 485, § 1º do CPC, além dos arts. 25 e 40 da LEF. Inquinou de nulidade a falta de prévia intimação da Fazenda. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Juntou documentos. Juntou documentos. Despacho de ID n.º75631123 determinou a intimação do Apelante, para se manifestar sobre a prescrição, tendo o Município assim se pronunciado no ID n.º78893733. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, "b" c/c VIII do NCPC c/c art.162, XVI, do Regimento Interno/TJBa e Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book- ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem. Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Dito isso, uma atenta leitura do veredicto invectivado, permite a indelével conclusão de que o desfecho processual fora lastreado no reconhecimento de abandono da causa, após decorrer prazo de 30 dias conferido ao exequente. Insta salientar, por oportuno, inexistir controvérsia acerca da leitura da intimação pessoal do apelante, cuja ciência acerca do ato que determinou a promoção de diligências pelo exequente, sob pena de extinção (ID n.º 68230880 Pje2g/n.º406986720 Pje 1º g, de 25.08.2023) foi registrada no portal eletrônico em 04.09.2023, consoante aba de expedientes do PJE 1º grau. Houve a certificação do decurso do prazo conferido, no ID n.º422877564 dos autos de origem (ID 68230881 Pje2g). Assim, quedando-se inerte o Apelante, a teor da certidão de ID n.º422877564, impõe-se manter a indelével conclusão do douto sentenciante, de que o desfecho processual fora lastreado no reconhecimento de abandono da causa, após decorrer prazo de 30 dias conferido ao exequente. Repise-se, o julgador de primeira instância adotou a providência exigida pela norma de regência, ao ter intimado o apelante, para impulsionar o feito, conforme acima apontado. Inclusive, beira a má-fé do apelante, ao alegar a ausência de advertência da extinção, quando é inegável constar do despacho retrocitado, que foi transcrito na página 04 do recurso de ID n.º432436057, senão vejamos: Assim, INTIME-SE o Fisco, via Sistema PJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do executado ou, em afirmando não localização, acostar aos autos comprovação de realização de diligências internas, no sentido de localizar o endereço do executado, sob pena de extinção. Incidem, pois, os art.270, art.1.050 e 1.051 do CPC. Partindo-se dessas disposições legais, o Tribunal de Justiça da Bahia editou o Decreto n.º532/2020, que instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais, no âmbito do Poder Judiciário local. E, considerado o art.25, parágrafo único da LEF, que dispõe que a intimação pessoal poderá ser realizada de outras formas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 246, §§ 1º e 2º, determina que a Fazenda Pública deve ser preferencialmente intimada pessoalmente por meio eletrônico, procedimento cuja efetivação depende de que ela (a Fazenda) promova o seu cadastro na administração do tribunal, ônus que se encontra positivado no art. 1.050", vide AgInt no REsp n. 1.939.593/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 31/8/2022. Em consulta ao endereço eletrônico do aludido sistema (https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos), é de se extrair que o Município de Paulo Afonso tem o seu cadastro ativo, para efeitos do art.1.050 do CPC. Reputa-se, assim, válida a comunicação, ainda que o Recorrente não tivesse se cadastrado, por ser um dever legal obrigatório, conforme aresto do STJ: AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram cabíveis e previstos na legislação processual. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt na SLS n. 2.779/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 19/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO NÃO CADASTRADO NO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 246, §§ 1º E 2º, E 1.050 DO CPC/2015. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. (...) 3. Apesar de a parte agravante ter prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC/2015, não há nulidade na contagem do prazo recursal da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto o Município não realizou cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, como prevê o art. 1.050 do CPC/2015, conforme certificado à fl. 30. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1763942/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 06/05/2020) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DE PRESSUSPOTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO DOS REQUERIDOS). INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada julgou extinto a ação rescisória sem resolução de mérito, porquanto a autora, devidamente intimada para que promovesse as diligências necessárias à citação de todos os requeridos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3. A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato. 4. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal. 5. No caso dos autos, a Coordenadoria de Direito Publico certifica que a autora, foi, sim, "regularmente intimada do r. Despacho/Decisão mediante publicação no DJe em 10/12/2020", em nome do advogado com procuração nos autos. Descabido, assim, falar em necessidade de intimação de decisão por esta Corte mediante disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica. Até porque "não realizou, até a presente data, o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.050, do CPC/2015". 6. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.790/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) E, nada obstante a perfeita incidência do art.1.050 c/c art.270 do NCPC, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo lhe conferido, vide ID n.º422877564 (Id n.68230881 Pje 2ºg). Restou, assim, atendido o preceito do artigo 485, § 1º, do CPC de 2015, a autorizar, destarte, a extinção terminativa da ação, pelo abandono da causa. Como cediço, a intimação pessoal da parte pode ser vista ou remessa dos autos, realizada por carta, com aviso de recebimento, ou pelo cadastro em processo eletrônico, desde que seja possível, a partir dela, aferir-se a efetiva comunicação dirigida ao litigante, na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do seguinte aresto, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG NÃO CONHECIDO. 1. A intimação pessoal do Ente Municipal requer o cadastramento prévio perante a Administração do Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.050 do CPC/2015, de modo que não tendo o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG realizado o devido registro, mostra-se correta a intimação levada a efeito pela Coordenadoria, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. Com efeito, verifica-se que a decisão monocrática de fls.994/1002 foi disponibilizada em 15.8.2016 e considerada publicada em 16.8.2016, conforme certidão de fls. 1003. Desse modo, deu-se o trânsito em julgado da lide em 29.9.2016, pois transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis previstos no art. 1.003, § 5o., c/c arts. 219, caput, e 183 do CPC/2015, sem que houvesse a interposição de eventual recurso. 3. A insurgência recursal, ora em análise, foi apresentada somente em 10.10.2016, o que revela sua intempestividade. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 560.079/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 08/11/2019) Ademais, a jurisprudência do STJ legitima a extinção, sem requerimento do réu, a teor do Tema n.º314, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que, tratando da inércia processual da Fazenda em execuções fiscais, assim orienta: Tema 314 do STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Outrossim, não há falar-se em impossibilidade de extinção fundada no art.485 do NCPC, em executivos fiscais, que só estariam jungidos às hipóteses do art.921 e 925 do Codex. A perfeita incidência da penalidade processual derivada do abandono de causa já foi referendada pelo STJ, inexistindo qualquer vedação à sua adoção pelo Juiz condutor da via satisfativa fiscal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DE TRIBUNAL EM DESCONFORMIDADE COM O CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, não promove a restauração dos autos. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, PET no REsp 1411189/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte. Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1435717/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2017) Irrepreensível, pois, o veredicto terminativo objurgado.
Diante do exposto, com fulcro no art.932, IV, "b" c/c VIII do NCPC c/c art.162, XVI, do Regimento Interno/TJBa e Súmula n.º568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com base na jurisprudência dominante, além dos temas de observância obrigatória, tudo a manter a íntegra da sentença extintiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 11 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05