Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES SENTENÇA //Em 11-5-2006 foi distribuída a presente Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por CLITRAN - CLÍNICA DE MEDICINA DO TRÂNSITO e CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS contra GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e PAULO RENATO SOARES, reportagem veiculada no programa "Fantástico" em 5/12/1999, que supostamente imputou aos autores a prática de fraudes na emissão de CNHs. Alegam, ainda, que a reportagem foi sensacionalista e invasiva. Sustentam que foram absolvidos em processos administrativos (DETRAN, CREMEB) e requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos constitutivos e laudos. Por fim, requerem: a condenação dos demandados no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada sócio da Clínica a título de danos morais; a condenação dos requeridos a pagarem a cada autor os danos materiais e lucros cessantes, estes a serem calculados por ocasião da liquidação da sentença e a citação da ré na pessoa do seu representante legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminares de prescrição (fato em 1999, ação em 2006) e, no mérito, a veracidade da reportagem, o interesse público da matéria e o exercício regular do direito de informar (ID 36128540 a 36128566). Finalmente, requerem os Réus, preliminarmente, seja extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, diante de vício de representação da co-Autora Clitran e evidente ilegitimidade ativa dos sócios da Clitran, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão; caso as preliminares acima não sejam acolhidas, requerem seja reconhecida a prescrição e, por consequência, seja extinto o feito, com julgamento do merito, nos termos do artigo 269, inciso IV. Na hipótese deste douto juizo não acolher os pedidos supra mencionados, o que se admite apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e. pede: em sede preliminar, que o feito seja extinto sem apreciação do mérito nos termos do art. 267 do CPC, ilegitimidade ativa dos sócios, prescrição trienal e no mérito, o indeferimento dos pedidos de dano material e moral, ante a evidente ausência de ato ilícito praticado pelos Réus. Por outro lado, na remota hipótese deste d. Juízo assim não entender, requerem que eventual indenização seja fixada com parcimônia, em consonância com a posição adotada pelos tribunais pátrios, a fim de se evitar a indústria do dano moral. Ad cautelam, os Réus protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente o depoimento pessoal dos Autores, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial, tudo para comprovar a ausência de responsabilidade dos Réus no evento. Em 30/7/2018, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), entendendo que a parte autora não promoveu o andamento do feito quanto à carta precatória não retornada (ID 36128354). Os autores apelaram alegando ausência de intimação pessoal para suprir a falta de andamento e cerceamento de defesa pela não ciência do retorno da precatória (ID 36128817). Em 01/09/2020, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao apelo, anulando a sentença por ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, §1º, CPC) e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID 76583135 e 76583138). Em 12/05/2025, este Juízo indeferiu o pedido de entrega da mídia física aos autores, fundamentando que a prova pertence ao juízo e que a disponibilização digital já havia sido tratada. Encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais (ID 499881748). Em sede de alegações finais, os réus reiteram a prejudicial de mérito da prescrição (aplicação do CC/2002, prazo trienal). No mérito, defendem a lisura da reportagem, corroborada por punição administrativa da médica (censura pelo CRM) e sindicância que apontou irregularidades, afastando o dever de indenizar (ID 511015371). Os Requerentes rebatem a prescrição alegando interrupção por processo criminal/administrativo. No mérito, reiteram que as instâncias administrativas (DETRAN/CREMEB) absolveram os autores e que a reportagem foi leviana ao sugerir "propina" para taxas oficiais. Pugnam pela procedência total (ID 511496434). É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré arguiu preliminares que, em essência, questionam a composição do polo ativo e a capacidade postulatória dos autores, sustentando haver vício de representação da primeira acionante (CLITRAN) - por se tratar de pessoa jurídica inativa - e ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas para pleitearem direitos supostamente exclusivos da empresa. Ambas as teses, contudo, não merecem acolhida, devendo ser analisadas em conjunto dada a intrínseca relação entre a personalidade jurídica da empresa autora e a figura de seus sócios administradores. No que tange ao vício de representação, impende destacar que a baixa ou inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos cadastrais não implica, automaticamente, na extinção de sua personalidade judiciária para a defesa de direitos pendentes ou em liquidação. Nos termos da legislação civil (art. 1.103 e seguintes do CC) e processual vigente, subsiste a capacidade processual da sociedade para ultimar negócios pendentes, sendo legitimamente representada por seus sócios administradores - no caso, os Srs. César Roberto Mendes de Freitas e Shirley Pinheiro Novaes Galvão. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável (art. 76 do CPC), restando suprido pelo comparecimento dos sócios e pelas procurações regularmente outorgadas nos autos. Neste mesmo trilhar, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ no RESp 1.826.537, é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios. Superada a regularidade da presença da empresa em juízo, a conexão com a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios se faz evidente e necessária. A defesa alega que as personalidades não se confundem, contudo, a legitimidade dos autores pessoas físicas funda-se na Teoria do Dano Reverso. Tratando-se a primeira autora de sociedade de pequeno porte, de caráter intuitu personae, formada por profissionais liberais (médicos e psicólogos), há uma inegável simbiose entre a reputação da clínica e a honra subjetiva e profissional de seus sócios. A suposta ofensa dirigida à atividade empresarial (imputação de fraude) reverbera direta e imediatamente na esfera moral de seus administradores, assim como a exposição dos profissionais atinge a imagem comercial da empresa. O dano, portanto, irradia seus efeitos de uma esfera para a outra, conferindo legitimidade tanto à pessoa jurídica (devidamente representada) quanto aos seus sócios para, em litisconsórcio, buscarem a reparação pelos danos reflexos decorrentes do mesmo fato. Ademais, no ensinamento de Theotônio Negrão: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinencia entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo (CPC, art. 17) Afastadas as preliminares, passo a apreciar a prejudicial de mérito de prescrição. O fato gerador da pretensão indenizatória - a veiculação da reportagem supostamente ofensiva - ocorreu em 5 de dezembro de 1999. À época, vigorava o Código Civil de 1.916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Contudo, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. A regra de transição prevista no art. 2.028 do atual diploma legal estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido MAIS DA METADE do tempo estabelecido na lei revogada". Entre a data do fato (5/12/1999) e a entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Portanto, aplica-se o prazo previsto na lei nova. O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente o prazo para pretensões de reparação civil para 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V. A contagem desse prazo trienal iniciou-se na data da vigência do novo Código, ou seja, em 11/1/2003. Destarte, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em 11/1/2006. A jurisprudência pátria é firme no sentido da aplicação do referido prazo, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE MARÇO DE 1988. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/06/1993. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA COMEÇA A FLUIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEI ATUAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE 2002 (PRECEDENTES TJSC). OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE É O MESMO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150, DO STF. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206 § 3º, V DO CC/2002) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. DESÍDIA. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TJPR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO LITIGANTE QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE, APENAS, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0003286-48.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00032864820198240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)." Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação somente foi distribuída em 11/0/2006, ou seja, 4 (quatro) meses após a consumação da prescrição. Neste mesmo trilhar, quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil, os autores não lograram êxito em comprovar a existência de ação penal instaurada especificamente contra os réus (a emissora ou o repórter) que versasse sobre a materialidade do fato ou autoria, o que impediria o curso da prescrição cível. As notícias de jornal acostadas aos autos referem-se a inquéritos e prisões de terceiros (despachantes e servidores do Detran), e não constituem causa impeditiva para o ajuizamento da ação cível indenizatória contra o veículo de comunicação, dada a independência das instâncias. Afasto, outrossim, a tese autoral de suspensão ou interrupção da prescrição com base na existência de processos administrativos ou criminais (art. 200 do CC), INDEPENDE. Não havendo causa suspensiva ou interruptiva comprovada, e constatado o transcurso do prazo trienal antes da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, AFASTADAS as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 36128446) salvo se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas (BA), 24 de novembro de 2025. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
25/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
28/07/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora no último petitório requereu "seja entregue a mídia aos Patronos dos Autos a a fim de efetuar a tentativa de recuperação do conteúdo da mídia." (Id 467743111) Pois bem! O princípio da prova, no contexto legal, estabelece que as partes têm o direito de produzir provas para comprovar suas alegações em um processo, e o juiz deve analisar e valorar essas provas para formar seu convencimento. Á luz do art. 370 do CPC, sabe-se que a prova é do juízo. Sendo ela um instrumento para o juíz, não apenas para as partes, e a valoração da prova é competência do juiz. Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA DAS FILMAGENS OCORRIDAS NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50116340920238219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS 50116340920238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, INDEFIRO o pedido (Id 467743111) Outrossim, CONCEDO às partes o prazo comum de 30 dias para suas alegações derradeiras. TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e faça retornar para a fila de SENTENÇA/JULGAMENTO. INTIME-SE E CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora no último petitório requereu "seja entregue a mídia aos Patronos dos Autos a a fim de efetuar a tentativa de recuperação do conteúdo da mídia." (Id 467743111) Pois bem! O princípio da prova, no contexto legal, estabelece que as partes têm o direito de produzir provas para comprovar suas alegações em um processo, e o juiz deve analisar e valorar essas provas para formar seu convencimento. Á luz do art. 370 do CPC, sabe-se que a prova é do juízo. Sendo ela um instrumento para o juíz, não apenas para as partes, e a valoração da prova é competência do juiz. Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA DAS FILMAGENS OCORRIDAS NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50116340920238219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS 50116340920238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, INDEFIRO o pedido (Id 467743111) Outrossim, CONCEDO às partes o prazo comum de 30 dias para suas alegações derradeiras. TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e faça retornar para a fila de SENTENÇA/JULGAMENTO. INTIME-SE E CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 00:00
Outras Decisões
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Globo Comunicacao E Participacoes S/a Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB:SP146221) Advogado: Ricardo Barretto Ferreira Da Silva (OAB:SP36710) Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Advogado: Fernanda Martins Rodrigues (OAB:SP316749)
Reu: Paulo Renato Soares
Autor: Clitran Clinica De Medicina De Trafego Ltda - Me Advogado: Arsenio Pereira Da Fonseca (OAB:BA12422) Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203)
Autor: Cesar Roberto Mendes De Freitas Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE Concedo o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar manifestação sobre a certidão de ID 432711372 e petição de ID 434244131. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). CUMPRA-SE. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício/carta. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0003386-54.2006.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Globo Comunicacao E Participacoes S/a Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB:SP146221) Advogado: Ricardo Barretto Ferreira Da Silva (OAB:SP36710) Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Advogado: Fernanda Martins Rodrigues (OAB:SP316749)
Reu: Paulo Renato Soares
Autor: Clitran Clinica De Medicina De Trafego Ltda - Me Advogado: Arsenio Pereira Da Fonseca (OAB:BA12422) Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203)
Autor: Cesar Roberto Mendes De Freitas Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0003386-54.2006.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
AUTOR: CLITRAN CLINICA DE MEDICINA DE TRAFEGO LTDA - ME, CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS
REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, PAULO RENATO SOARES DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE Concedo o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar manifestação sobre a certidão de ID 432711372 e petição de ID 434244131. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). CUMPRA-SE. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício/carta. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0003386-54.2006.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas