Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Juazeiro
Apelado: Jose Ribeiro Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502223-08.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s):
APELADO: JOSE RIBEIRO SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0502223-08.2017.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Juazeiro referente a débito tributário no valor de R$ 1.208,00 (um mil, duzentos e oito reais), fixado à época do ajuizamento da ação. A sentença apelada, de ID 77136272, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse. Inconformado, apelou o Município, com razões de ID 77136275, sustentando que não caberia ao Poder Judiciário extinguir o processo de ofício, sob pena de cerceamento de direito fundamental, ressaltando que se trata de Direito Público da coletividade composta de mais de 200.000 (duzentos mil pessoas) diretamente atingidas de ter a arrecadação municipal devidamente obstada, direito este garantido por texto Constitucional expresso do art. 150, §6º da CF. Afirmou que há entendimento consolidado a partir da súmula 4522 do STJ e no REsp 1125627/PE (decidido em sede de Recurso Repetitivo), pelos quais restou definido que as ações que venham a ser consideras de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário, uma vez que essa decisão compete à Administração Pública. Aduziu que ainda não há permissivo legal que autorize a Procuradoria ou qualquer agente municipal a abrir mão de crédito devidamente apurado, lançado e ajuizado, sem procedimento que demonstre o motivo legal para tanto, sob pena de configuração de ilícito fiscal, tampouco existe lei municipal que permita o pedido de desistência das ações ou dos recursos por motivo de desinteresse na cobrança de pequeno valor, ou que remita os débitos vencidos há mais de cinco anos ou mais, salientando que apenas nas hipóteses em que o crédito deixa de existir em virtude de lei é que não poderia mais ser cobrado, desde que configurada a hipótese legal abstrata descrita na norma e presentes os requisitos legais autorizadores. Alegou que há interesse processual no caso dos autos, na medida que o pedido de pagamento da dívida fiscal tributária, sob pena de constrição patrimonial do devedor, foi realizado através de procedimento de execução fiscal, conforme disposições da Lei nº 6.830/80. Argumentou que a extinção prematura do processo por falta de interesse de agir do Município, em razão do valor do crédito a ser cobrado, implica negativa de prestação jurisdicional, usurpação de atribuição privativa dos membros da advocacia pública, privando advogados e procuradores de exercerem o seu mister constitucional, além de contrariar direito da parte credora (Administração Pública) à devida tutela executiva (art. 5º da Constituição da República). Asseverou que o Código Tributário Municipal de Juazeiro (Lei Complementar nº 009/2003) não prevê limite mínimo para envio a protesto, desde o ano de 2016. Isto porque, a LC nº 16/2016 alterou a redação do §2º do art. 525, retirando qualquer limite mínimo ou máximo para envio de CDA a cartório de protesto e estabelecendo limite para ajuizamento. Acrescentou que o juiz da causa se baseou em dispositivo que não tem mais vigência desde 2016, e que, segundo a redação vigente, o piso para ajuizamento é de 20 (vinte) VRFs, que corresponde a R$ 2.780,20 (dois mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos). É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. No mérito, destaca-se, de logo, que o caso ora em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, na medida em que cinge-se o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta pela Municipalidade ser extinta por falta de interesse de agir em razão do baixo valor executado. Quanto ao tema, não se pode negar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho de 2010, editou a Súmula 452, sedimentando o entendimento de que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. No entanto, esse entendimento restou superado quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ou seja, reconheceu-se que, a partir do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da CF, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas. A questão se sobrepôs e gerou debate na doutrina e jurisprudência, que, após fixação de tal entendimento, buscou definir o que se poderia delimitar como execução fiscal de baixo valor. Foi então que a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que nos seus considerando faz expressa menção ao “julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184)”, assim dispôs: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Em tempo, necessário destacar que não se pode questionar a natureza normativa dos atos emanados do CNJ e a possibilidade, e necessidade, de sua observância nos julgamentos judiciais, tendo em vista que o próprio STF já reconheceu que são atos normativos primários, revestidos dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade, o que permite, inclusive, que sejam objeto de análise de constitucionalidade de forma concentrada. “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RESOLUÇÃO N. 547/2024/CNJ. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS 39708 AgR, Segunda turma, Min. Nunes Marques, julgada em 05/06/2024)”. Grifo nosso. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Fernandez, “É equivocado afirmar que o CNJ não pode expedir regulamentos em matéria processual, […], desde que sejam respeitadas as balizas contidas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal” (O Conselho Nacional de Justiça e o direito processual, 2 ed., p. 101). Logo, ao expedir regulamentação voltada a reger o princípio da eficiência no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ está a expedir normativa contida no seu âmbito de competência, já que o art. 103-B, § 4º, inciso II, prevê que lhe compete “zelar pela observância do art. 37”, de onde se extraí, exatamente, o princípio da eficiência. Estabelecidas tais premissas normativas e doutrinárias, debruçando-se sobre o caso em análise, verifica-se que o Município de Juazeiro busca executar crédito tributário no valor de R$ 1.208,00 (um mil, duzentos e oito reais), sem que haja registro da adoção de nenhuma das medidas administrativas de cobrança previstas na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Ou seja, a presente demanda apresenta todos os elementos elencados na Resolução nº 547/2024, razão pela qual não merece retoques a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito diante da falta de interesse processual decorrente do baixo valor executado e da ausência da previa utilização de meios extrajudiciais de cobrança. Quanto ao tema, assim têm se posicionado os Tribunais: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção das providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. (TJMG - Apelação nº 5002767-81.2023.8.13.0324 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Soares, julgado em 06/06/2024)”. “EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ‘PEQUENO VALOR’, INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP - Apelação nº 1512637-07.2016.8.26.0564, 18ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Botto Muscari, julgado em 19/03/2024)”. Ante tudo o quanto exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Intime-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora