Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marco Polo Macario Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0099374-35.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARCO POLO MACARIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0099374-35.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra MARCO POLO MACARIO DOS SANTOS, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Regularmente intimado para promover o impulsionamento do feito, o exequente permaneceu inerte. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que as partes devem atuar com a devida diligência no acompanhamento do processo, observando o dever de se manifestar tempestivamente sempre que convocadas pelo juízo, o que não se observa no caso concreto. Ante o silêncio do exequente, suspendo o processo à luz do artigo 40 da Lei 6.830/80. Registre-se que, transcorrido o prazo quinquenal sem o necessário impulsionamento processual e na ausência de comprovação nos autos de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a presente ação será extinta nos termos do artigo 174, do CTN. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito