Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
ALINE DEDA MACHADO SANTANA
CPF
Autor
CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS
CPF
Autor
CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
Autor
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
CPF
Autor
MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS
OAB/BA 62605·CPF·Representa: Autor
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
OAB/BA 10364·CPF·Representa: Autor
ALINE DEDA MACHADO SANTANA
OAB/BA 18830·CPF·Representa: Autor
MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
OAB/BA 57324·CPF·Representa: Autor
ROGERIO HORLLE
OAB/BA 74466·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605)
EXECUTADO: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA e outros (3) Advogado(s): ROGERIO HORLLE (OAB:BA74466) DESPACHO Considerando a Decisão ID 534298550, proceda a Secretaria de Gabinete o desbloqueio e a restituição dos valores penhorados, na conta do executado JOSÉ AUGUSTO CAMACHO FRANCA, no montante de R$ 37.348,78 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), bem como de quaisquer outros valores que porventura tenham sido bloqueados em suas contas bancárias ou aplicações financeiras no âmbito do processo de execução nº 0507416-51.2017.8.05.0001, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme determinado na referida Decisão, observando-se o limite estabelecido pelo Tribunal. Aguarde-se o julgamento final do Agravo, estando suspensos novos atos constritivos em face do referido executado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507416-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605)
EXECUTADO: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA e outros (3) Advogado(s): ROGERIO HORLLE (OAB:BA74466) DESPACHO Considerando a Decisão ID 534298550, proceda a Secretaria de Gabinete o desbloqueio e a restituição dos valores penhorados, na conta do executado JOSÉ AUGUSTO CAMACHO FRANCA, no montante de R$ 37.348,78 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), bem como de quaisquer outros valores que porventura tenham sido bloqueados em suas contas bancárias ou aplicações financeiras no âmbito do processo de execução nº 0507416-51.2017.8.05.0001, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme determinado na referida Decisão, observando-se o limite estabelecido pelo Tribunal. Aguarde-se o julgamento final do Agravo, estando suspensos novos atos constritivos em face do referido executado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507416-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0507416-51.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
EXECUTADO: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA, IONELIA GORDIANO CUNHA, JOSE AUGUSTO CAMACHO FRANCA, HELENA MAFALDA DEMATHEY CAMACHO DE FRANCA EPP,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Em 21 de março de 2023, restou bloqueado na conta corrente do executado, JOSÉ AUGUSTO CAMACHO FRANCA, a quantia de R$ 37.348,78; da executada, IONELIA GORDIANO CAMACHO FRANCA, a quantia de R$ 1.393,12. No que pertine ao executado, JOSÉ AUGUSTO CAMACHO FRANÇA, declara ele que os valores são oriundos de sua aposentadoria junto ao INSS, na monta de R$ 1.643,00, cujos valores são utilizados para o seu sustento e em especial na compra de seus remédios. A alegação do executado é incompatível com o valor bloqueado na monta de R$ 37.348,78, quantia essa superior em mais de 20 vezes aos seus proventos. De todo modo, verifico que os embargos à execução nº 8133298-31.2023.8.05.0001, opostos pela parte executada, JOSÉ AUGUSTO CAMACHO FRANCA, foram julgados improcedentes, estando pendente a solução junto ao segundo grau. Nesse contexto, passados cerca de 2 anos e já apreciada a exceção de pré-executividade e os embargos à execução, não pode esse executado continuar a afirmar que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, motivo pelo qual indefiro o pedido de desbloqueio. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/10/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605)
EXECUTADO: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA e outros (3) Advogado(s): ROGERIO HORLLE (OAB:BA74466) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507416-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. A parte executada apresentou manifestação em que alega que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD seriam oriundos de salários portanto impenhoráveis, requerendo, com base nisso, o desbloqueio das quantias retidas. Contudo, verifica-se que os documentos juntados aos autos não indicam a comprovação inequívoca da origem salarial ou previdenciária dos montantes depositados nas respectivas contas. Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente que as contas bancárias atingidas pelas ordens de bloqueio se tratam, de fato, de contas salário e/ou destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0507416-51.2017.8.05.0001.
Exequente: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324) Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605)
Executado: Map Brinquedos E Utilidades Do Lar Ltda
Executado: Ionelia Gordiano Cunha
Executado: Jose Augusto Camacho Franca Advogado: Rogerio Horlle (OAB:BA74466)
Executado: Helena Mafalda Demathey Camacho De Franca Epp, Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0507416-51.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
EXECUTADO: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA, IONELIA GORDIANO CUNHA, JOSE AUGUSTO CAMACHO FRANCA, HELENA MAFALDA DEMATHEY CAMACHO DE FRANCA EPP,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0507416-51.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos embargos à penhora. Salvador, 23 de janeiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2025, 00:00
Mero expediente
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0507416-51.2017.8.05.0001.
Exequente: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324) Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605)
Executado: Map Brinquedos E Utilidades Do Lar Ltda
Executado: Ionelia Gordiano Cunha
Executado: Jose Augusto Camacho Franca Advogado: Rogerio Horlle (OAB:BA74466)
Executado: Helena Mafalda Demathey Camacho De Franca Epp, Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0507416-51.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
EXECUTADO: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA, IONELIA GORDIANO CUNHA, JOSE AUGUSTO CAMACHO FRANCA, HELENA MAFALDA DEMATHEY CAMACHO DE FRANCA EPP,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0507416-51.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências processuais requeridas. Salvador, 1 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
17/01/2025, 00:00
Confirmada
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0507416-51.2017.8.05.0001.
Exequente: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324) Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605)
Executado: Map Brinquedos E Utilidades Do Lar Ltda
Executado: Ionelia Gordiano Cunha
Executado: Jose Augusto Camacho Franca Advogado: Rogerio Horlle (OAB:BA74466)
Executado: Helena Mafalda Demathey Camacho De Franca Epp, Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0507416-51.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
EXECUTADO: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA, IONELIA GORDIANO CUNHA, JOSE AUGUSTO CAMACHO FRANCA, HELENA MAFALDA DEMATHEY CAMACHO DE FRANCA EPP,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0507416-51.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. JOSÉ AUGUSTO CAMACHO FRANCA ajuizou exceção de pré-executividade em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, alegando, em resumo, nulidade de citação, gratuidade da Justiça e inépcia da inicial – ausência de pressuposto processual – dos requisitos do título executivo. Intimada, manifestou-se a excepta defendendo a regularidade do ato citatório, bem como a regularidade do título executivo, ademais, impugnou a gratuidade da Justiça requerida. DECIDO. A exceção de pré-executividade visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz. Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinaria e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo. Com efeito, não trouxe a excepta aos autos prova alguma de que o excipiente reside no local em que foi enviado o aviso de recebimento (AR), com fins de se proceder a citação do réu/executado. Esclareço que a declaração de imposto de renda e demais documentos colacionados ao caderno processual dão conta de que o executado/excipiente reside em local diverso, qual seja, Rua Salmão K, nº 25, CEP 42840-540, Camaçari. Nessa esteira, à míngua de outras provas (CPC, art.373, I), não tenho como manter o quanto leciona o art.248, § 4º, do atual regramento. As demais questões, como cediço, demandam incursão no acervo probatório, sendo vedada a sua análise no presente instituto (exceção de pré-executividade). Do exposto e mais que dos autos consta, acolho o pedido de nulidade de citação formulado nesta exceção de pré-executividade. Ante o comparecimento espontâneo do executado, dou-lhe por citado, reabrindo o prazo para apresentar defesa, no prazo de 15 dias (CPC, art.914, § 1º). Quanto aos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, considerando a suposta legitimidade do executado para responder a ação, analisarei o pedido de desbloqueio de eventuais valores na peça defensiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 14 de novembro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito