Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PROCESSO Nº: 0000586-74.2003.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
Vistos, etc. O feito tramita desde 2003, mas ainda pendente a efetivação de medidas constritivas. Verifico, no caso, que a citação do executado foi procedida regularmente, conforme informação constante na certidão do oficial de justiça de ID. 424617449. Da leitura dos autos, ademais, verifica-se que, APÓS REGULAR MARCHA PROCESSUAL, a parte requerente pleiteou a realização da penhora dos ativos financeiros do (a) devedor (a). O bloqueio de ativos financeiros do (a) devedor (a) deve ser admitido diante da necessidade de satisfação do crédito executado, não se fazendo necessária a realização de diligências prévias pelo exequente, com vistas à busca de outros bens. Nesse sentido, tem-se que a medida é a que melhor atende aos interesses da parte credora e é consentânea com os princípios norteadores da execução. Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado/devedor, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao valor do débito indicado no (a) presente cumprimento de sentença/execução. Autorizo, ainda, nova busca automática no sistema pelo período de 10 (dez) dias corridos, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTA CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DO JULGADO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros - Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano - Possível a reiteração do pedido - Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") - RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Ressalto que o período de 10 dias é razoável, por celeridade processual, considerando que, na prática, após tal período, é praticamente inviável a localização de ativos nas contas dos executados que tomam ciência da ordem de bloqueio judicial em suas contas. Apenas após efetivada a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente, também por publicação no DPJ, acerca dos valores bloqueados. Na sequência, sem manifestação do devedor, de logo fica determinada a conversão em penhora, consoante artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser pelo Cartório realizada a imediata determinação, via SISBAJUD, da transferência do valor para conta vinculada deste Juízo [BCO BRB (04070), agência 0345, nos termos do art. 9º, do Ato Normativo Conjunto n. 45, de 15 de dezembro de 2021]. Se os valores bloqueados forem de pequena monta e totalmente irrelevantes para a satisfação do débito exequendo, não se obtendo sucesso na penhora realizada, intime-se APENAS o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Sendo excessiva a penhora, proceda-se, de imediato, ao cancelamento do remanescente do valor executado. Havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos os autos, devidamente certificados. Cumpra-se, observando-se o preceito do artigo 854, caput, do CPC e NÃO PUBLICANDO O ATO ENQUANTO NÃO EFETIVADA COM SUCESSO A PENHORA AQUI DETERMINADA. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito