Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES (OAB:BA21154-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000614-44.2012.8.05.0042 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação em ação de arbitramento de honorários advocatícios promovida por Olavo Gomes de Novaes contra o Estado da Bahia, pleiteando o pagamento de valores devidos em razão de sua nomeação como defensor dativo em audiência. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante recolheu as custas erroneamente, conforme esclarecido no despacho de id 82101639. Diante disso, determinei a intimação para que suprisse o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o Apelante manteve-se inerte, conforme certificado no id 83139340. Dessa forma, já tendo sido oportunizada a suplementação das custas processuais sem que tenha o Recorrente tomado qualquer providência, patente é a deserção do recurso: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. ART. 1.007, § 7º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GRU NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PRESENÇA DO CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO. INSUFICIENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, mutatis mutandis, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 12/5/2020). 2. Preparo realizado com a indicação errônea do tipo de ação/recurso no formulário eletrônico, na medida em que, no lugar de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, a parte agravante fez o recolhimento sob rubrica diversa, deixando de sanar tal equívoco, apesar de regularmente intimada, fato que legitima a aplicação da pena de deserção. 3. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 63694 MG 2020/0139315-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) - destacada.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator