Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358)
REU: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808), FREDSON MORAES BRANDAO (OAB:BA44079) SENTENÇA
RECORRENTE: JOCILENE SANTOS DA LUZ Advogado (s): CYNTHIA BONFIM SANTOS, DEBORA DE MATOS SANTOS DOURADO
RECORRIDO: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUCAO HUMANA e outros Advogado (s):MARIANA PIMENTEL NASCIMENTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado (a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO ACORDÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS. GRAVIDEZ POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS, CONSIDERANDO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, A GRAVIDEZ POSTERIOR NÃO CONFIGURA ERRO. MÉDICO PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000134-96.2017.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, sob a alegação de que, em 14 de março de 2014, submeteu-se a procedimento de laqueadura tubária no Hospital Municipal Maria Leandra, vinculado ao ente réu, e que, mesmo após o referido procedimento, engravidou e deu à luz em 08 de novembro de 2015. Sustenta que não foi devidamente informada dos riscos do procedimento, tampouco recebeu instruções sobre o pós-operatório. Alega que a gravidez indesejada lhe causou abalo psicológico, razão pela qual pleiteia reparação por danos morais e materiais. O Município de Santa Inês apresentou contestação, sustentando, em suma, que não houve falha na prestação do serviço público de saúde, tampouco erro médico, tendo a autora assinado termo de consentimento livre e esclarecido, no qual foram detalhados os riscos e eventuais falhas do método cirúrgico adotado. As partes foram intimadas a especificar provas. Realizou-se audiência de instrução com colheita de depoimento pessoal. O Município apresentou alegações finais escritas. A autora fez alegações orais em audiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não há preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício. Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento e validade processual, passo, então, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de erro médico em cirurgia de laqueadura tubária, o que teria causado gravidez indesejada à autora. É assente doutrina e jurisprudência pátrias que a responsabilidade médica em procedimentos de planejamento familiar, como a laqueadura, é de meio e não de resultado. Ou seja, o profissional ou o ente público responsável deve atuar com diligência e cuidado, não se obrigando à garantia absoluta de eficácia do procedimento. No caso dos autos, não se verificam elementos que demonstrem negligência, imprudência ou imperícia do médico ou da estrutura de saúde pública. A documentação acostada, inclusive o termo de consentimento informado, assinado pela própria autora, evidencia que ela foi cientificada dos riscos, inclusive da possibilidade, embora remota, de gravidez após o procedimento. Além disso, a autora não apresentou provas robustas capazes de demonstrar a ocorrência de falha técnica no ato cirúrgico ou ausência de orientação pós-operatória. Tampouco produziu qualquer prova pericial apta a indicar que a gravidez foi consequência de conduta médica inadequada. Destaco que a possibilidade de recanalização espontânea das trompas está cientificamente documentada e reconhecida pela jurisprudência. Assim, a mera ocorrência da gravidez não é suficiente, por si só, para configurar erro médico ou falha na prestação do serviço. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8019873-94.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019873-94.2021.8.05.0001, em que figuram como Recorrente JOCILENE SANTOS DA LUZ e como Recorrido MUNICIPIO DE SALVADOR e CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUCAO HUMANA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80198739420218050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/09/2022). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE ATO ILÍCITO (ERRO MÉDICO) JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. CESARIANA REALIZADA COM PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TERMO INFORMANDO ACERCA DA FALIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. DEVER DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Sendo inquestionável que o procedimento de laqueadura não é 100% eficaz, bem como não restando comprovado que houve negligência do médico quanto a realização da cirurgia, não se pode atribuir ao profissional, ou ao próprio hospital a responsabilidade pela indenização dos custos referentes ao pagamento da cirurgia de laqueadura, das despesas médico-hospitalares quando da internação por ocasião da perda do feto e dos exames realizados durante à gestação, como requereram os apelantes na exordial, uma vez que não se mostra cabível aos recorridos responderem pelo resultado de uma cirurgia de esterilização, que de acordo com a doutrina médica, comprovadamente, não é infalível No que se refere ao pedido de reparação moral, a pretensão dos apelantes se mostra adequada diante da violação do dever de informar por parte do profissional da saúde, pois não há provas do cumprimento do aludido dever para com a paciente, no que se refere às consequências e riscos de reversão do procedimento de esterilização, o que não pode ser judicialmente presumido, já que o ônus da prova neste caso é incumbência exclusiva do profissional autônomo e da instituição de saúde. Embora inexistam dúvidas acerca do consentimento a respeito da realização da cirurgia de esterilização realizada em conjunto com a cesariana, já que comprovado através do documento de fl. 92, o mesmo não ocorre quanto a cientificação acerca do risco de reversão do procedimento de laqueadura, impondo-se a responsabilização solidária do profissional de saúde e do hospital onde foi realizada a cirurgia, sendo possível concluir que o dano moral encontra-se claramente configurado no caso em apreço, decorrendo da inesperada gravidez posterior a realização de procedimento de esterilização, feito pelo médico, e que tem o intuito profilático de evitar a omissão do dever de informar por partes dos profissionais da mesma área. Diante dos critérios que devem ser observados para o arbitramento de indenização por danos morais, mostra-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária, desde a data do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 00001203220068050256, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013). Portanto, embora tenha havido inversão do ônus da prova em favor da autora, o réu apresentou documentação idônea e suficiente para demonstrar a regularidade da prestação do serviço médico, inclusive com termo de consentimento informado assinado pela paciente, e laudo indicando ausência de intercorrências no procedimento. Inexistindo falha comprovada no serviço de saúde ou erro médico, não há como se reconhecer a responsabilidade civil do Município. Assim, não se configura o dever de indenizar, e os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito