Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.H. O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de José Antonio Subrinho, com base na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03528-X,. O exequente indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 17.774 do Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, denominado Lote 219, oferecido em garantia hipotecária. O executado/excipiente foi citado e protocolou exceção de pré-executividade (ID 536481231), sustentando a impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural e bem de família, e a ausência de liquidez do título com excesso de execução. O exequente/excepto manifestou-se no ID 559913249, afirmando que o imóvel objeto da controvérsia já foi levado a leilão judicial e arrematado no processo nº 0500283-13.2014.8.05.0146, o que torna prejudicada a discussão sobre impenhorabilidade. Sustentou também que a proteção da pequena propriedade rural não foi comprovada pelo executado, que o título é líquido e certo, e que o excesso de execução não foi demonstrado com planilha específica. O próprio executado, na notificação de revogação de mandato endereçada ao advogado Bruno Medeiros Durão (ID 563450530), confirmou expressamente que a atuação profissional inadequada "ocasionou o leilão da propriedade do notificante" e "culminou no leilão e arrematação da propriedade rural", referindo-se ao imóvel objeto desta execução. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que dispensem dilação probatória. No caso concreto, o executado suscita duas matérias principais: a impenhorabilidade do imóvel (como pequena propriedade rural e bem de família) e a ausência de liquidez do título com excesso de execução. A primeira constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável a qualquer tempo. A segunda, embora dependa de demonstração específica, é expressamente admitida no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC como alegação defensiva na via executiva, desde que acompanhada de demonstrativo do valor que o executado entende correto. Assim, superados os aspectos formais de admissibilidade, passo a examinar cada ponto suscitado. 1. Da Impugnação à Penhora e a Perda Superveniente de Objeto. A primeira questão a ser enfrentada é a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17.774 (Lote 219). O executado sustenta que o bem constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família e bem de família, invocando as proteções do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, do art. 833, VIII, do CPC e da Lei 8.009/90. No entanto, os autos revelam fato superveniente que compromete o próprio objeto da discussão. O exequente informou, em sua manifestação de ID 559913249, que o imóvel em questão foi levado a leilão judicial e regularmente arrematado no processo nº 0500283-13.2014.8.05.0146, que tramita nesta mesma comarca. A arrematação, uma vez consumada, opera a transferência da propriedade de forma originária, desvinculando o bem do patrimônio do executado. Mais significativo ainda, o próprio executado confirmou esse fato de modo incontroverso. Na notificação de revogação de mandato endereçada ao advogado Bruno Medeiros Durão (ID 563450530), a parte devedora afirmou textualmente que a deficiência técnica na condução das demandas "ocasionou o leilão da propriedade do notificante" e "culminou no leilão e arrematação da propriedade rural do notificante, sem que houvesse assistência jurídica compatível com a complexidade e relevância econômica da causa". Não há dúvida, portanto, de que o bem não mais integra o patrimônio do executado. Diante desse quadro, a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel perdeu o objeto. O bem já foi alienado em hasta pública, a propriedade foi transferida ao arrematante e não há constrição judicial a ser levantada ou bem a ser protegido nesta execução. Pretender que este magistrado declare a impenhorabilidade de imóvel que já não pertence ao executado equivaleria a proferir decisão inútil, desprovida de eficácia prática. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a arrematação judicial, como forma de aquisição originária da propriedade, torna definitiva a transferência do bem e impede a rediscussão de questões a ele relativas em processo posterior, especialmente quando já examinadas ou quando o fato novo as supera. 2. Da Alegação de Excesso de Execução e Ausência de Liquidez O executado sustenta que o demonstrativo de débito juntado pelo exequente (ID 427222432) não esclarece os encargos aplicados e que o título não teria liquidez, certeza e exigibilidade. Contudo, a argumentação é genérica e não se sustenta diante da legislação aplicável e dos documentos dos autos. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é título executivo extrajudicial dotado de presunção legal de liquidez e certeza. O Decreto-Lei 167/67, em seus arts. 9º e 10, estabelece que a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pelo seu valor, além dos juros e despesas feitas pelo credor. No caso concreto, o demonstrativo de débito do exequente discrimina a evolução do saldo devedor desde a contratação até 08/02/2024, com indicação das taxas de juros de normalidade e de inadimplemento, juros de mora, multa, IOF e tarifas contratadas. O valor executado de R$ 183.807,45 corresponde ao saldo devedor atualizado com acréscimos previstos no instrumento contratual. O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao executado que alegar excesso de execução o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. O mesmo dispositivo, em seu § 4º, estabelece a consequência para a omissão: não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso de execução não será conhecida. O executado limitou-se a questionamentos abstratos no sentido de que "A falta de clareza na memória de cálculo e a discrepância entre o valor nominal da cédula e o montante executado comprometem a liquidez do título", sem apresentar qualquer planilha ou memória de cálculo alternativa que demonstrasse, de modo objetivo e específico, onde residiria o excesso. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução e ausência de liquidez, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por José Antonio Subrinho, nos seguintes termos: a) Julgo prejudicada a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17.774 (Lote 219) por perda superveniente de objeto, uma vez que o bem foi expropriado e arrematado em outro processo (nº 0500283-13.2014.8.05.0146), não mais integrando o patrimônio do executado; b) Rejeito a alegação de excesso de execução e ausência de liquidez do título, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; c) Determino o prosseguimento da execução, cabendo ao exequente indicar novos bens livres e desembaraçados à penhora, ou outra medida que entenda pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 01/07/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito