Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000185-50.2014.8.05.0190.
Autor: Sidilene De Jesus Silva Advogado: Andrey De Araujo Reis (OAB:BA25745)
Reu: Municipio De Itapicuru Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000453-84.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: SIDILENE DE JESUS SILVA Advogado(s): ANDREY DE ARAUJO REIS (OAB:BA25745)
REU: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000453-84.2019.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru
Trata-se de ação de cobrança promovida por SIDILENE DE JESUS SILVA em face de MUNICIPIO DE ITAPICURU, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora alega, em síntese, que foi nomeada para o cargo de Auxiliar Administrativo entre o anos de 2013 até 2014 percebendo remuneração mensal no valor de 01 (um) salário mínimo vigente. Argumenta que nunca gozou férias, nem recebeu 1/3 de férias, férias proporcionais, décimo terceiro salário, sendo-lhe devidas tais verbas, cujo pagamento deve ser realizado em dobro, nos moldes da CLT. Pleiteia a condenação do Município ao pagamento de todas as férias vencidas e não gozadas alusivas aos anos 2013 e 2014, acrescidas dos respectivos terços constitucionais, além do pagamento de todos os décimos terceiros, bem como das indenizações legalmente previstas, com multas, juros e demais cominações legais, que perfazem a importância de R$ R$ 4.667,07 (quatro mil e seiscentos e sessenta e sete reais e sete centavos). Requer, por fim, a concessão de assistência judiciária gratuita, além da condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada pelos holerites, decretos de nomeação e de exoneração, além da planilha de cálculos. Recebida a inicial, deferiu-se a assistência judiciária gratuita à autora. O Município apresentou contestação (ID 29138435). Réplica (ID 55152936). Instados a especificar as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o município requereu o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. O processo comporta julgamento antecipado da lide, na medida em que a controvérsia reside no pagamento de férias, 1/3 de férias, férias proporcionais e décimo terceiro salário, matéria que pode ser provada por documentos, dispensada a produção de prova oral para tanto. Por essa razão, indefiro o depoimento pessoal da parte autora. MÉRITO Não há dúvidas de que a parte autora exerceu o cargo em comissão no Município de Itapicuru, no período afirmado em sua petição inicial. Os holerites coligidos comprovam o cargo em comissão ocupado pela parte autora, as parcelas que lhe eram pagas a título de remuneração, dentre as quais não se vislumbra o pagamento de férias, 1/3 de férias, férias proporcionais e décimo terceiro salário. A Constituição Federal, no artigo 37, inciso I, estabelece que o quadro de pessoal do serviço público é integrado por ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, estabelecendo, ainda, no inciso II, que a investidura em cargos e em empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, fazendo ressalva aos cargos em comissão, como se observa a seguir: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (omissis) Como se percebe, a norma constitucional faz a distinção entre cargos públicos efetivos e em comissão. Aqueles são ocupados por servidores de carreira, investidos após a aprovação em concurso público, ao passo que estes são cargos ad nutum, com vínculo precário porque seus ocupantes podem ser exonerados sem motivação e a qualquer tempo porquanto são ocupados por pessoas não concursadas. Nessa toada, o cargo público contempla tanto cargo efetivo, provido por servidores concursados, quanto o cargo em comissão, provido por pessoas não concursadas, cujo vínculo é precário com o Estado por poder ser rompido a qualquer tempo sem motivação. O regime remuneratório dos servidores também tem assento constitucional. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observo que a norma versada no §3º do art. 39 da Constituição Federal confere vários direitos sociais aos detentores de cargos públicos, gênero, dentre os quais o direito de receber, no mínimo, um salário mínimo; ao décimo terceiro salário; à remuneração pelo trabalho noturno; ao gozo de férias remuneradas; ao décimo terceiro; ao salário-família para trabalhador de baixa renda; ao adicional de hora extra. O dispositivo constitucional referido não faz distinção entre verbas devidas ou reservadas a cargo efetivo ou em comissão. Não parece ser devido ao intérprete, portanto, fazê-la quando o comando constitucional não o faz, exatamente porque a norma garante direitos remuneratórios mínimos aos detentores de cargo, seja efetivo ou em comissão. Por consubstanciarem garantias mínimas relativas ao regime remuneratório, das quais o Estado não pode se descurar, o Pretório Excelso possui orientação que consagra a percepção dessas verbas a contratados temporariamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 649393 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011) (Destaques meus). “CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.” (RE 287905, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2005, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-03 PP-00466 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 247-268) Com efeito, não pode o intérprete restringir o pagamento dos direitos consagrados no art. 7º indicados no art. 39 do Texto Constitucional apenas aos servidores efetivos, sob pena de ofensa a direitos fundamentais. Posto isso, há de se reconhecer que os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais mínimos consagrados no §3º do art. 39 da Constituição da República. Por esta razão, é constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e afronta aos princípios da legalidade e moralidade. Registre-se que incumbia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, 'o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. - Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333, do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 116481/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10.12.2012). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA DO CORRETO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Aplicação da súmula nº. 85, do STJ. 2. Nas ações de cobrança de parcelas remuneratórias, demonstrada a existência de vínculo jurídico estatutário entre o servidor e o município, cabe ao ente público comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito buscado, a exemplo do correto pagamento, ex vi do art. 333, II, do CPC. Precedentes. 3. Havendo condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se observar o 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, para fins de atualização monetária e contagem dos juros de mora. 4. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJBA - Classe: REEXAME NECESSÁRIO, Número do , Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2015). Sobre o tema, vale sublinhar o posicionamento do Eg. TJBA no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DOCUMENTOS INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. 1. A municipalidade não conseguiu se desincumbir a contento do ônus probatório que lhe cabia, não tendo apresentado, com a contestação, qualquer documento válido que comprovasse o pagamento das verbas reclamadas na inicial. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação N° 0006142-15.2013.8.05.0110, Relator(a): Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO, 13º SALÁRIO e 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, RELATIVOS AO ANO DE 2012, EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. HONORÁRIO SUCUBENCIAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO, UTILIZANDO-SE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA – TR, E JUROS DE MORA COM APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação N° 0001263-39.2013.8.05.0053, Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/12/2016) Feito o registro, os direitos ao décimo terceiro salário e a férias estão previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal e assegurados no §3º do Art. 39 da CRFB. Compulsando os autos, verifico que a parte autora coligiu os holerites que apontam a inexistência de alusão a pagamento de férias e terço, além do décimo terceiro salário. Inexistindo provas do pagamento, a parte autora faz jus à percepção de tais valores. Em que pese ter apresentado a planilha explicando a metodologia do cálculo, observo que nela consta o pagamento em dobro da verba, o que não encontra amparo constitucional. Válido enfatizar, no ponto, que não se pode aplicar a Consolidação das Leis Trabalhistas para fundamentar o pagamento em dobro, fato que consubstanciaria equiparação do ocupante do cargo em comissão com o empregado público, o que é vedado pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, ex vi: “Art. 37.... (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (...)” Com relação à correção monetária e aos juros, os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública se submetem ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, que definiu a constitucionalidade da previsão do artigo 1º-F da lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela lei nº 11.960/2009, indicando que, no caso dos juros moratórios, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança. No caso da correção monetária, o índice deve ser o IPCA-E. Confira a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Quanto ao termo inicial da correção monetária, por tratar-se de dívida de caráter alimentar, o termo a quo deve coincidir com a data em que cada parcela deveria ter sido paga, consoante entendimento reiterado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, "o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que cada parcela seria devida, em se tratando de verba de natureza alimentar" (STJ, REsp 781.863/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/06/2009). Em igual sentido: STJ, REsp 1.241.486/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012; AgRg no Ag 1.328.124/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2011; AgRg no Ag 1.354.766/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2011; REsp 825.533/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 25/09/2006. (...) (STJ – AgRg no AREsp 350.394/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município ao pagamento, de forma simples, de duas férias integralmente não gozadas, além de férias proporcionais a dois meses restantes; ao pagamento dos respectivos terços de férias, respeitada a mesma proporção das férias; ao pagamento de dois décimos terceiros proporcionais ao tempo trabalhado nos anos de 2013 e 2014. As verbas objeto desta condenação deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a época em que se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. ITAPICURU/BA, na data da assinatura digital. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito