Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NELI JOSE RODRIGUES Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435)
APELADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no Pje. A parte autora apresenta petição de cumprimento de sentença para satisfação do débito referente a condenação (Id. 504390142). Nos termos do art. 523, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000536-34.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA intime-se o executado, por seu advogado constituído, ou pessoalmente (se mais de um ano do trânsito em julgado), para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito referente a condenação, conforme planilha de Id. 504390144 e 504390145, sob pena de seguir-se execução, inclusive com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15. Fica a parte executada ciente, ainda, de que, nos termos do art. 523, § 3° do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Após o prazo assinalado, não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que postule o que entender de direito, devendo apresentar planilha de cálculo contendo o valor atualizado do crédito exequendo, acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15. Ressalto que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10 % (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/0190349-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta