Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877)
EXECUTADO: ORLANDO BRITO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000577-28.2018.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL em face de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA, visando à cobrança de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) no Processo n. 51973-14, referente ao exercício de 2013. A petição inicial foi protocolada em 29/10/2018 (ID 16747). Em 28/12/2018, o exequente apresentou petição de emenda à inicial (ID 18791), requerendo a especificação do rito da execução. Em 18/11/2019, foi proferido despacho (ID 39858) determinando a citação do executado para pagar a dívida ou opor embargos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O executado foi devidamente citado em 29/06/2022, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 21031). Após período de inércia processual, este Juízo proferiu despacho em 02/01/2025 (ID 48066), devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/01/2025, e com intimação da parte exequente em 14/01/2025. Por meio deste despacho, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, justificar detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas e indicar as diligências pretendidas para o prosseguimento da execução. O referido despacho alertou, ainda, que, decorridos os prazos sem manifestação, os autos seriam conclusos para sentença. Em 19/02/2025, foi certificada a ausência de manifestação da Fazenda Municipal exequente, transcorrendo in albis o prazo determinado (ID 48702). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de execução de título extrajudicial encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, que, devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Conforme relatado, este Juízo, em despacho de ID 48066, proferido em 02/01/2025, já havia expressamente consignado a necessidade de impulsionar o feito, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, bem como ao dever de boa-fé objetiva das partes. Naquela oportunidade, foram tecidas as seguintes considerações, que adoto como parte integrante desta fundamentação, utilizando a técnica da fundamentação per relationem: "Vistos etc. Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação dela decorrente de mitigar as próprias perdas ("duty to mitigate the loss"); Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório efetivo sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito; b) Em caso positivo, justifique detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação do processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva; c) Indique expressamente quais diligências pretende para o prosseguimento da execução. [...] 5. Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Cumpra-se." Apesar da clareza das determinações e da advertência expressa contida no item 5 do despacho de ID 48066, a parte exequente, **MUNICÍPIO DE RIO REAL**, deixou de cumprir a ordem judicial, não se manifestando no prazo assinalado, conforme certificado em ID 48702. A conduta da parte exequente configura descumprimento do dever fundamental de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou definitiva, e não criar embaraços à sua efetivação" (Art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil), bem como do dever de "promover os atos e as diligências que lhe incumbir" (Art. 77, inciso II, do CPC). A inércia prolongada, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito, demonstra o abandono da causa, inviabilizando o prosseguimento da execução. Embora a inércia seja evidente, não vislumbro, no presente caso, elementos que configurem litigância de má-fé (Art. 80 do CPC) ou ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 2º, do CPC) por parte do exequente que justifiquem a aplicação de sanções pecuniárias. A ausência de manifestação, por si só, não denota dolo ou intenção de prejudicar o andamento processual de forma maliciosa, mas sim uma falta de interesse em prosseguir com a execução. Ademais, não houve advertência prévia específica sobre a aplicação de tais sanções para a conduta de não manifestação após a intimação do despacho de ID 48066. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, em conformidade com o Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". A intimação do exequente para dar andamento ao feito, com a advertência de extinção, e a subsequente inércia, preenchem os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de patrono do executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO