Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANESSA DOS SANTOS LINHARES Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
EXECUTADO: KASA GRANDE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Advogado(s): AILIO CLAUBER FONTES LINS (OAB:SE6249) DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000780-24.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VANESSA DOS SANTOS LINHARES em face de KASA GRANDE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito no valor originário de R$ 5.726,63 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), decorrente de Termo de Rescisão Contratual firmado em 20/06/2017, referente ao Contrato nº 001-048 de compromisso de compra e venda de lote no Residencial Real Ville. A ação foi distribuída em 18/12/2017 e a parte executada foi regularmente citada em 26/04/2018, conforme certidão do oficial de justiça (ID 12062242), não tendo efetuado o pagamento nem apresentado embargos à execução. Em cumprimento ao despacho ID 291587016, a parte executada, através de petição ID 493066336, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que: (i) o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) não houve marco interruptivo da prescrição desde o ajuizamento; (iii) as diligências requeridas pela exequente foram infrutíferas e não teriam o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional; (iv) a prescrição teria se consumado em 28/04/2023. Intimada, a parte exequente manifestou-se (IDs 483391626 e 498430879), refutando a alegação de prescrição e sustentando que: (i) não houve inércia de sua parte; (ii) a Comarca de Rio Real permaneceu sem juiz titular por aproximadamente 07 (sete) anos; (iii) foram realizadas diversas tentativas de movimentação processual, inclusive com registro no Projeto Motivação OAB/BA (protocolo R036895) e reclamação junto à Corregedoria Geral de Justiça (processo 0001166-60.2023.2.00.0851); (iv) a paralisação do feito decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do regime jurídico da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é instituto que visa impedir a perpetuação indefinida de processos executivos, conferindo segurança jurídica às relações processuais. O CPC disciplinou expressamente a matéria no art. 921, §§ 4º e 5º, estabelecendo os requisitos para sua configuração: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente não se configura pelo mero decurso do tempo, exigindo, como requisito essencial, a inércia injustificada do credor. II.2 - Da exigência de desídia do credor como requisito essencial O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, sedimentou o entendimento de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não sendo esta aplicável quando a paralisação do processo decorre de determinação judicial ou de circunstâncias estruturais do Poder Judiciário. II.3 - Da situação peculiar da Comarca de Rio Real Conforme documentalmente demonstrado nos autos, a Comarca de Rio Real enfrentou situação absolutamente excepcional, permanecendo sem magistrado titular por aproximadamente 07 (sete) anos, circunstância que comprometeu severamente a regular tramitação dos feitos aqui distribuídos. Ademais, restou comprovado que a parte exequente envidou esforços para impulsionar o feito, demonstrando inequivocamente sua intenção de ver satisfeito o crédito exequendo. II.4 - Da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto In casu, não se verifica o requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia injustificada do credor. A paralisação do processo não decorreu de desídia da parte exequente, mas sim de circunstâncias estruturais do Poder Judiciário - notadamente a ausência de magistrado titular nesta Comarca por período extremamente prolongado - situação sobre a qual a credora não detinha qualquer controle ou responsabilidade. Conforme expressamente consignado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial ou por deficiências estruturais do aparato jurisdicional. Nesse contexto, reconhecer a prescrição intercorrente equivaleria a transferir ao credor o ônus pela falha na prestação jurisdicional, em flagrante violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da cooperação processual (art. 6º, CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE formulada pela parte executada, determinando o regular prosseguimento da execução. Em consequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique as diligências que pretende para o prosseguimento do feito executivo. No tocante ao pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo, por entender que a arguição de prescrição intercorrente, ainda que improcedente, constitui exercício regular do direito de defesa, não se verificando, na espécie, as hipóteses do art. 80 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito