Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756336-.
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: HERMANO DA S. BOTELHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-18.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal movida pelo Ente Público contra HERMANO DA S. BOTELHO, para a cobrança de tributo no valor de R$ 3.433,79 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos). É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, registra-se que o processo principal trata de uma cobrança judicial (execução fiscal) de baixo valor. Esse tema vem sendo discutido no Poder Judiciário para avaliar se existe necessidade e utilidade (interesse de agir) no prosseguimento dessas ações pela Fazenda Pública. Sobre o assunto, em 2010, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 109, o entendimento era o seguinte: Lei estadual que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor não se aplica ao Município. Por isso, não pode ser usada como motivo para extinguir execuções fiscais municipais, sob pena de violar a competência do Município para cobrar seus impostos. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.767 em 28 de dezembro de 2012, a legislação passou a permitir que as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam levadas a protesto em cartório (art. 1.º, parág. único da Lei n.º 9.492/97). Com essa mudança, as decisões dos tribunais evoluíram, inclusive com a definição de tese em recursos repetitivos (Tema 777), aceitando o protesto como um meio eficaz de cobrança a ser utilizado pelo poder público. Portanto, nota-se que, após o julgamento do Tema 109, houve uma alteração importante nas leis e na interpretação dos tribunais. Por esse motivo, o STF revisou o assunto ao julgar o Tema 1184, que definiu o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da adoção prévia das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, se comprovado que a medida é inadequada. 3. O andamento de ações de execução fiscal não impede que os entes públicos peçam a suspensão do processo para adotar as medidas previstas no item 2. Nesse caso, o juiz deve ser comunicado sobre o prazo para as providências. (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Ao analisar as execuções fiscais paradas no Judiciário, o STF considerou o grande volume de processos sem resultado prático, conforme dados do Relatório Justiça em Números 2023. São demandas em que não se consegue avisar (citar) o devedor ou não são encontrados bens para pagar a dívida. O Tribunal entendeu que esse cenário desrespeita o princípio da eficiência judicial, considerando os altos custos da máquina pública para cobrar dívidas tributárias pequenas. Nesse contexto, o Código de Processo Civil permite que o Relator decida o processo quando não houver interesse de agir do Fisco: Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de vista o princípio constitucional da eficiência de cada ente federado. § 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Resolução CNJ n.º 547/2024). Nesse sentido, vale registrar jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando sentença extintiva de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R 3.403,46. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral fixado pelo STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal de crédito tributário de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, configura violação à competência tributária do ente federado;(ii) verificar se os requisitos previstos no Tema 1184 e na Resolução 547/2024 foram observados na hipótese em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção de execuções fiscais de baixo valor está em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência tributária dos entes federados, conforme o Tema 1184 da Repercussão Geral fixado pelo STF, que legitima a extinção pela ausência de interesse de agir. 4. O julgamento do Tema 1184 estabelece critérios obrigatórios para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, exigindo a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa de inadequação por eficiência administrativa. 5. No caso concreto, não foi comprovada a adoção de qualquer medida extrajudicial, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, tampouco houve demonstração de exceções que justificassem a dispensa dessas providências, configurando ausência de interesse processual. 6. A aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 aos processos em curso é imediata, mesmo na ausência de modulação de efeitos, conforme jurisprudência consolidada do STF e de outros tribunais superiores e estaduais. 7. A Resolução 547/2024 do CNJ permite a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano ou que não identifiquem bens penhoráveis, critérios presentes no caso concreto. 8. O inconformismo do agravante limita-se à discordância com a aplicação da tese vinculante e da resolução normativa, sem apresentar fundamentos suficientes para a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF." "O ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor exige a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de inadequação por eficiência administrativa." "A aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções fiscais em curso é imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, IV; Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, 1º; RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1407689/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13.03.2023; TJ-MT, Agravo Regimental Cível 10128574420248110000, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 25.06.2024; TJ-BA, Apelação 0774059-41.2016.8.05.0001, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 11.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0756336- 72.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e como agravada MARIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 14.4 (Classe: Apelação, Número do 72.2017.8.05.0001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 24/01/2025). Ao analisar este processo, observa-se que a cobrança trata de tributo com valor histórico de R$ 3.433,79, montante manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00. Além disso, a ação foi proposta em 2019 e, após sete anos, não houve citação válida nem localização de bens. O Município também não comprovou a realização de protesto ou tentativa de conciliação administrativa. Em que pese a alegação recursal baseada no Tema 876 do STJ sobre a desnecessidade de CPF/CNPJ na inicial, a tese fixada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ n.º 547/2024 - normas posteriores e específicas para a racionalização do sistema - impõem critérios objetivos de eficiência administrativa que superam a discussão formal sobre dados cadastrais. A extinção visa racionalizar a máquina pública, priorizando meios extrajudiciais mais céleres para dívidas de pequeno valor, sem que isso signifique o perdão do débito. As providências da referida Resolução não usurpam a competência tributária municipal, tratando-se de norma de gestão judiciária. Registra-se que a extinção processual não implica o perdão da dívida, que poderá ser cobrada administrativamente, inclusive por meio de protesto. Conclusão Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, "b" do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e mantenho a sentença que extinguiu o processo, com base no Tema 1184 de repercussão geral do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após o prazo para novos recursos, enviem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG29