Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: JOSE JORGE DOS SANTOS Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: MONITÓRIA n. 8002514-25.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. Determino que a Secretaria, após o adimplemento das custas pela parte interessada - salvo se beneficiária de gratuidade ou isenção legal - promova a pesquisa do endereço da parte ré nos sistemas judiciais (SISBAJUD/INFOJUD/SIEL), sendo que uma vez sobrevindo aos autos resultado positivo da pesquisa indicando endereço ainda não submetido à tentativa citatória, cite-se a parte Requerida em todos os novos endereços obtidos, com as advertências de praxe, nos termos do despacho/decisão de ID 437284156. a) Em caso de resultado infrutífero da pesquisa ou diante de eventual citação pessoal negativa, cite-se a parte Requerida, supletivamente, por Edital com prazo de 20 (vinte) dias, com as advertências de praxe, nos termos do despacho/decisão de ID 437284156. Efetivada a citação, pessoal ou por edital, e transcorrido o prazo de defesa sem manifestação da parte executada, certifique-se e DEFIRO, desde já, a pesquisa do crédito via sistema SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER a ser efetivada pela Secretaria após o adimplemento das custas pela parte interessada - salvo se beneficiária de gratuidade ou isenção legal - conforme planilha atualizada do crédito cobrado e CPF/CNPJ da parte executada, tudo a ser juntado aos autos pela parte exequente em até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia à pesquisa do patrimônio da parte devedora via os referidos sistemas informatizados, com a consequente suspensão e arquivamento provisório desta execução. Cumprido o item anterior pela parte exequente e sobrevindo resultado da efetivação da ordem de pesquisa/bloqueio (SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER) pela Secretaria, intime-se a parte credora para que se manifeste em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indicando, caso o resultado seja negativo ou insuficiente, bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório nos termos do art. 921, inciso III do CPC, voltando-me os autos conclusos em seguida para análise. Em caso de resultado negativo da pesquisa e havendo pedido, DEFIRO a inscrição do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 782 do CPC, através do sistema SERASAJUD ou mesmo a expedição de ofício pela Secretaria. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito