Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIAEndereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RÉU: Nome: JULIA CAFE DOS SANTOSEndereço: Fazenda Saruê,., Povoado de serra Grande, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8002182-96.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., Dacasa Convolata S/A Em Liquidação Ordinária, sucessora de Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, propôs Ação Monitória em face de Júlia Café dos Santos, com base em contrato de financiamento inadimplido (nº 34.321912-7), alegando ser credora da importância de R$ 8.463,12 (oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos). A petição inicial veio instruída com a memória de cálculo do débito, a cópia do contrato e os demonstrativos financeiros da instituição financeira. Em ID 237124475, foi deferido o diferimento das custas para o final da ação e determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme certidão de ID 449736252, na qual constou que a requerida, por não ser alfabetizada, exarou sua impressão dactiloscópica. Por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a ré apresentou manifestação em ID 463927169. Na oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e propôs acordo de parcelamento do débito, instruindo a petição com cálculo revisado pelo Centro de Apoio Contábil da DPE/BA, que apurou o valor histórico de R$ 8.239,83 (oito mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos). Intimada sobre a proposta da ré, a parte autora manifestou-se em ID 512194623 apresentando contraproposta de acordo para pagamento parcelado do valor total reduzido de R$ 3.785,47 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a ser adimplido em 10 (dez) parcelas de R$ 378,54 ou 15 (quinze) parcelas de R$ 252,36. Determinada a intimação da ré para se manifestar sobre a contraproposta de acordo (ID 526244196), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria em ID 549315452. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça à Ré A parte ré pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A documentação acostada aos autos - comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo e receitas médicas - demonstra de forma inequívoca a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e do tratamento de sua saúde. Assim, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de Júlia Café dos Santos. 2.2. Da Conversão do Mandado Monitório em Título Executivo Judicial O procedimento monitório é reservado àquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo e pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a ação foi instruída com o Termo de Adesão ao Contrato de Financiamento nº 34.321912-7 e com a correspondente planilha de débito, documentos que se qualificam perfeitamente como prova escrita apta a embasar a pretensão de cobrança de soma em dinheiro. Citada pessoalmente para efetuar o pagamento ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 701 do CPC), a ré quedou-se inerte quanto à defesa de mérito. Limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação por meio da Defensoria Pública. Embora a parte autora tenha apresentado contraproposta de transação em termos bastante favoráveis à ré (ID 512194623), a requerida não se manifestou após ser regularmente intimada para expressar sua aceitação (ID 549315452), restando frustrada a autocomposição. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória as consequências da inércia do réu no procedimento monitório: Art. 701. (...) § 2º Se não for efetuado o pagamento e não forem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, aplicando-se, no que couber, o cumprimento de sentença. Dessa forma, diante da ausência de adimplemento espontâneo e da não oposição de embargos monitórios no prazo legal, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe por força de lei, devendo o feito prosseguir em sua fase executiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, convertendo o mandado inicial em mandado de execução pelo saldo devedor apontado na petição inicial, qual seja, R$ 8.463,12 (oito mil, quatrocentos e sesseis e três reais e doze centavos), monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma contratada até a data do efetivo pagamento. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré. Em razão da sucumbência e por força do artigo 701, caput, do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como das custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e requerer o cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Com a juntada do cálculo atualizado, intime-se a parte ré, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença-BA, 06 de julho de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)