Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SHEYLLA ARAUJO SANTANA Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES (OAB:BA23849-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003509-52.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99918977) interposto por SHEYLLA ARAUJO SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA (ID 99918968), nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS. A ação originária foi proposta com o objetivo de obter o reconhecimento do direito da autora, servidora pública municipal, à progressão vertical para a Classe IV de sua carreira, e a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre seu vencimento base, com o pagamento das parcelas retroativas. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 99918968), datada de 14/01/2025, na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada com a decisão, a autora, ora apelante, opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença. Ato contínuo, em 23/09/2025, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99918977 e 521596684). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a lei municipal previa dois critérios alternativos para a progressão vertical: o merecimento, por avaliação de desempenho, e a escolaridade. Alega que, ao apresentar o diploma de graduação em nível superior (ID 36603137, fl. 7), cumpriu o requisito objetivo para ser enquadrada diretamente na Classe IV, sendo equivocada a interpretação do juízo de origem de que seria necessário o cumprimento do interstício na classe anterior. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seu pleito de progressão para a Classe IV seja julgado procedente. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferido despacho (ID 100366938), datado de 05/03/2026, que determinou a intimação da apelante para se manifestar sobre a eventual intempestividade do recurso interposto, considerando o longo lapso temporal decorrido entre a prolação da sentença e a protocolização da apelação. A Secretaria da Quarta Câmara Cível certificou (ID 102573721), em 31/03/2026, que a apelante foi devidamente intimada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, mas não apresentou qualquer manifestação no prazo legal. Os autos, então, retornaram conclusos para análise da admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. A questão a ser analisada nesta fase processual cinge-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação interposto, matéria de ordem pública que precede a análise do mérito recursal. O sistema processual civil brasileiro estabelece um conjunto de requisitos que devem ser preenchidos para que um recurso possa ser conhecido e, posteriormente, ter seu mérito apreciado pelo órgão julgador. Esse exame preliminar, conhecido como juízo de admissibilidade, funciona como um filtro, assegurando que apenas os recursos que atendam às condições formais estabelecidas em lei prossigam para a fase de julgamento. A ausência de qualquer um desses requisitos constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Dentre os pressupostos de admissibilidade, destacam-se os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). O presente caso demanda uma análise aprofundada sobre a tempestividade, um dos mais basilares requisitos extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade consiste na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer a preclusão temporal, fenômeno que extingue o direito da parte de praticar o ato processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, § 5º, estabelece de forma clara que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias. A contagem desse prazo, conforme o artigo 219 do mesmo diploma legal, é realizada em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento, nos termos do artigo 224. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Diploma Processual Civil, reiniciando-se a contagem integral após a intimação da decisão que os julgar. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença (ID 99918969), a autora opôs Embargos de Declaração (ID 99918971) em 22/01/2025. Tais aclaratórios foram rejeitados por meio da decisão de ID 99918975, datada de 13/08/2025. Da consulta da aba de expedientes do sistema eletrônico, verifica-se que a ciência da parte apelante se deu em 15/08/2025, de modo que o prazo quinzenal em dias úteis começou a fluir em 18/08/2025, exaurindo-se em 05/09/2025, já computados os feriados e finais de semana incidentes no período, nos moldes da contagem de prazos em dias úteis. Verifica-se, contudo, que a peça de apelação (ID 99918977) foi protocolizada apenas no dia 23/09/2025, ou seja, após o encerramento do prazo legal. Não há nos autos qualquer prova de suspensão do expediente forense ou de interrupção de prazos que pudesse socorrer a recorrente, incumbência que lhe cabia no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Ressalte-se que, instada a se manifestar sobre o vício procedimental apontado (ID 100366938), a apelante manteve-se silente (ID 102573721), renunciando à oportunidade de demonstrar eventual justa causa ou equívoco na contagem do lapso temporal. A não observância do prazo legal acarreta a inadmissibilidade do recurso, sendo uma das hipóteses em que o relator pode, monocraticamente, negar-lhe seguimento, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela autora, em razão da sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator