Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB:CE1870), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196)
EXECUTADO: DANRLEY NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002954-09.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de DANRLEY NASCIMENTO DA SILVA, todos qualificados na inicial, pelos fatos e fundamentos informados na exordial. Consta dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para no prazo de 15 dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento da nova diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, não tendo sido apresentado nenhuma manifestação, conforme certificado (ID.512469295). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte da autora, restou configurado o abandono da causa, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. III - DISPOSITIVO Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da parte autora e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem a sua iniciativa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, 1 de agosto de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito