Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCINEA SILVA DE AQUINO SALOMAO Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA50371-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003065-67.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCINEA SILVA DE AQUINO SALOMAO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (ID 988218126): "3. MÉRITO 3.1. DO SALÁRIO BASE ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO O cerne da lide versa sobre o direito ao reajuste do vencimento base por ser pago em valor inferior ao salário-mínimo, o que, supostamente, violaria os preceitos constitucionais. Inicialmente, vejamos a redação do art. 7º, IV: [..] A Magna Carta, de fato, reconhece o salário-mínimo como piso salarial dos trabalhadores e servidores. Contudo, essa norma leva em conta a totalidade da remuneração percebida pelo servidor e não o vencimento base, como crê a parte autora. Vejamos o entendimento da Suprema Corte brasileira: [...] Outro não podia ser o entendimento deste juízo, porquanto existe súmula vinculante disciplinando o tema, observemos: Súmula Vinculante n. 16 do STF: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Adentrando aos autos, sobretudo no que diz respeito aos valores percebidos pela Autora, verifico que, apesar do vencimento base ser inferior ao salário-mínimo vigente a cada período, a remuneração líquida total superou o salário-mínimo, ainda com os descontos, que, por vezes, foram causados pela própria parte autora, a saber: empréstimos consignados e plano de saúde PLANSERV, conforme se atesta pelos contracheques em ID 25415334. Assim, o pedido do reajuste dos vencimentos base de acordo com o salário-mínimo não merece prosperar, pois o Estado da Bahia agiu em conformidade com o ordenamento jurídico. 3.2. DO AUXÍLIO TRANSPORTE O auxílio-transporte é disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, Lei 6.677/1994, in verbis: [...] Acontece que para a determinação do valor do auxílio-transporte alguns fatores devem ser levados em consideração para a efetividade do pagamento de tal indenização. Tais fatores são regulamentados pelo Decreto 6.192/1997, vejamos: [...] A parte autora, por sua vez, limitou-se a fornecer o substrato fático, não apresentando o substrato probatório exigido pelo referido decreto, a fim de tornar clara a ilicitude na conduta do Estado Réu. A Demandante não colacionou aos autos o número de deslocamentos diários, o número de dias em que compareceu ao serviço, tampouco o valor da tarifa oficial praticada no Município de Ilhéus, o que, por óbvio, torna impossível a determinação do valor devido pago a título de auxílio-transporte, motivo pelo qual presumo legítimo os atos da Administração Pública e, por conseguinte, julgo improcedente tal pedido. 4. DISPOSITIVO Assim, de tudo que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora, entretanto, suspensos na forma do art. 98, do CPC, por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça." Nas razões recursais (ID 88218130), a apelante sustenta que recebeu regularmente o pagamento do auxílio-transporte até o ano de 2015, quando o referido benefício teria sido suprimido de forma unilateral pela Administração, sem qualquer justificativa formal ou processo administrativo prévio. Afirma que os fundamentos apresentados pela parte ré, ao justificar a cessação do pagamento sob o argumento de suposta ausência de recadastramento por parte da autora, não se sustentam, uma vez que não foi produzida prova de que a servidora tenha deixado de cumprir tal obrigação, incumbindo à Administração Pública o ônus de comprovar a causa efetiva da interrupção do benefício. Argumenta, ainda, que o auxílio-transporte é direito previsto no art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, sendo devido ao servidor em atividade nos deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho, conforme regulamento. Assim, pugna pela reimplantação do pagamento do benefício, bem como a condenação do Estado ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a supressão, com observância da prescrição quinquenal. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88218133. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por LUCINEA SILVA DE AQUINO SALOMAO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida em face do ESTADO DA BAHIA, os quais visavam ao reajuste do vencimento-base e à reimplantação do auxílio-transporte, com pagamento retroativo. A controvérsia recursal, no entanto, restringe-se exclusivamente à análise da legalidade da suposta supressão do auxílio-transporte a partir do ano de 2015, tendo em vista que a insurgência recursal limitou-se a impugnar esse capítulo da sentença, mantendo-se incólume o pronunciamento judicial quanto à pretensão de revisão do vencimento-base. O auxílio-transporte devido aos servidores públicos civis do Estado da Bahia encontra previsão legal no art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, nos seguintes termos: Art. 75 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único - A participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico. A norma estabelece a natureza indenizatória do auxílio-transporte, condicionado à efetiva realização de despesas com deslocamento diário entre a residência e o local de trabalho. A regulamentação específica da matéria consta do Decreto Estadual nº 6.192/1997, que detalha os critérios para o cálculo e pagamento da verba: Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. [...] § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamentos diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. A parte recorrente sustenta que houve a indevida supressão do benefício pela Administração Pública, sob a justificativa de ausência de recadastramento, sem qualquer comprovação de inadimplemento funcional. No entanto, a tese recursal não se sustenta, sobretudo diante da argumentação apresentada pelo Estado da Bahia na contestação (ID 88218118), segundo a qual o auxílio-transporte continuava sendo regularmente pago, conforme os parâmetros definidos em norma. Tal alegação estatal encontra respaldo nos documentos acostados aos autos (ID 88218119). Com efeito, os contracheques trazidos pela própria autora na petição inicial revelam o pagamento do auxílio-transporte em períodos posteriores a 2015 (ID 88217410), afastando a narrativa de sua supressão. Ademais, em que pese a insurgência da parte, não foi apresentada qualquer documentação capaz de demonstrar a efetiva interrupção do pagamento ou a redução indevida dos valores recebidos. Tampouco foram juntados dados objetivos que possibilitassem a verificação de eventual divergência entre o valor pago e o valor efetivamente devido à luz dos critérios legais e regulamentares. Importante lembrar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. E, no caso concreto, não se desincumbiu a parte recorrente de comprovar, minimamente, a irregularidade apontada. Dessa forma, não há nos autos qualquer prova que justifique a reimplantação do auxílio-transporte, uma vez que não se demonstrou a sua supressão. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam o regular pagamento da verba. O questionamento da recorrente, portanto, restringe-se, na prática, a uma possível divergência quanto ao valor da indenização, o que tampouco foi especificado ou comprovado. Ante a ausência de prova efetiva de lesão ou irregularidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida nos autos, por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar honorários recursais, considerando que a ausência de fixação de honorários na origem impede sua majoração em grau recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)