Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Valfredo Santos Da Silva Advogado: Joivan Alisson Barbosa Pereira (OAB:BA63913)
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8004922-86.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)
REU: VALFREDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA (OAB:BA63913) DESPACHO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8004922-86.2021.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de VALFREDO SANTOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ 88.037,62 (oitenta e oito mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), decorrente de contrato de empréstimo. Narra a inicial, em síntese, que o réu contraiu empréstimo nº 1156364 junto à Petros, no valor de R$ 68.857,90, a ser pago em 120 prestações. Posteriormente, o réu contraiu novos empréstimos, mantendo negociação com a PETROS para refinanciar o saldo devedor através do instituto da novação. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 441234207), limitando-se a alegar genericamente excesso de execução, sem indicar o valor que entende correto ou apresentar demonstrativo discriminado do débito, além de questionar os juros praticados sem apontar especificamente quais cláusulas seriam abusivas. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte ré com fundamento no caput do art. 98 do CPC, haja vista a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como os documentos anexados aos embargos monitórios, ao que se soma ainda a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, §§2º e 3º, do CPC. De antemão, cumpre destacar que o procedimento monitório, encontra-se previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC.
Trata-se de procedimento especial, intermediário entre o cognitivo e o executivo. A ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita de dívida ou de entrega de coisa, sem eficácia de título executivo. No caso em apreço, faz-se mister a rejeição liminar dos embargos monitórios. Com efeito, dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso em tela, o embargante se limitou a alegar genericamente excesso na execução, sem apontar o valor que entende devido e sem apresentar demonstrativo discriminado dos valores que entende corretos, o que impõe a rejeição liminar dos embargos quanto a este ponto. No que tange à alegação de abusividade dos juros, esta também se mostra genérica, não tendo o embargante sequer indicado quais cláusulas contratuais seriam abusivas ou demonstrado em que consistiria tal abusividade. A documentação juntada pela autora (ID 167877251) demonstra que o contrato estabelece juros de 0,59% ao mês mais IPCA, índices que não se revelam abusivos, especialmente por se tratar de empréstimo consignado com taxas inferiores às praticadas no mercado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 88.037,62 (oitenta e oito mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)