LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
Autor
ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/BA 74136·CPF·Representa: Autor
BRUNO GARCIA DA SILVA
OAB/BA 25894·CPF·Representa: Autor
LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
OAB/BA 39355·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS DA SILVA CARNEIRO JUNIOR
OAB/BA 44100·CPF·Representa: Autor
ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/BA 74136·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] Ato Ordinatório Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o seguinte ato processual: Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem acerca dos expedientes juntados por meio da certidão de ID nº 570093605, no prazo de 05 (cinco) dias. Vitória da Conquista, 21 de julho de 2026 ALEXSANDRA CÂMARA Servidora de Gabinete
22/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2026, 00:00
Publicação
13/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] Ato Ordinatório Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o seguinte ato processual: Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem acerca dos expedientes juntados por meio da certidão de ID nº 568032140, no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o resultado do sistema SISBAJUD. Vitória da Conquista, 9 de julho de 2026 ALEXSANDRA CÂMARA Servidora de Gabinete
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004934-66.2021.8.05.0274.
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O executado ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA apresentou impugnação a penhora (ID 479319075) alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD (ID 481659701), visto que recaiu sobre valor depositado em conta poupança e inferior a quarenta salários mínimos. Devidamente intimado para apresentar documentos aptos a comprovarem suas alegações, o executado deixou decorrer o prazo in albis. Nos termos art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FINALIDADE DE RESERVA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024).2. Rever as conclusões quanto à destinação dos valores depositados na conta corrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ obsta a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões derivam de contextos probatórios distintos.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Desse modo, não tendo o Executado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da penhora é medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Quanto ao pedido de segredo de justiça, também não merece acolhimento, uma vez que não se vislumbram nos autos circunstâncias que justifiquem tal medida excepcional, devendo o processo tramitar sob o princípio da publicidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada (ID 479319075). Transcorrido o prazo recursal, proceda a transferência da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD (ID 481659701) para conta judicial à disposição deste Juízo. Após, expeça-se Alvará em favor do advogado da parte Exequente, autorizando o levantamento de toda a quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos, com os acréscimos legais, observando os dados bancários informados no ID 527068616. Rejeitada a alegação de impenhorabilidade, passo à apreciação dos requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 506645076 e 527068616. Defiro o pedido de realização de pesquisa de endereço do executado MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR via sistemas eletrônicos ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL) conforme requerido no ID 527068616. Quanto aos veículos constritos por meio do RENAJUD no ID 505452038, determino a inclusão de restrição de transferência, caso ainda não efetivada; bem como com a juntada de informações detalhadas da situação do veículo via sistema renajud. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 17 de junho de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] Ato Ordinatório Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o seguinte ato processual: Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem acerca dos expedientes juntados por meio da certidão de ID nº 568032140, no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o resultado do sistema SISBAJUD. Vitória da Conquista, 9 de julho de 2026 ALEXSANDRA CÂMARA Servidora de Gabinete
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004934-66.2021.8.05.0274.
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O executado ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA apresentou impugnação a penhora (ID 479319075) alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD (ID 481659701), visto que recaiu sobre valor depositado em conta poupança e inferior a quarenta salários mínimos. Devidamente intimado para apresentar documentos aptos a comprovarem suas alegações, o executado deixou decorrer o prazo in albis. Nos termos art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FINALIDADE DE RESERVA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024).2. Rever as conclusões quanto à destinação dos valores depositados na conta corrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ obsta a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões derivam de contextos probatórios distintos.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Desse modo, não tendo o Executado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da penhora é medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Quanto ao pedido de segredo de justiça, também não merece acolhimento, uma vez que não se vislumbram nos autos circunstâncias que justifiquem tal medida excepcional, devendo o processo tramitar sob o princípio da publicidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada (ID 479319075). Transcorrido o prazo recursal, proceda a transferência da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD (ID 481659701) para conta judicial à disposição deste Juízo. Após, expeça-se Alvará em favor do advogado da parte Exequente, autorizando o levantamento de toda a quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos, com os acréscimos legais, observando os dados bancários informados no ID 527068616. Rejeitada a alegação de impenhorabilidade, passo à apreciação dos requerimentos formulados pela parte exequente nos IDs 506645076 e 527068616. Defiro o pedido de realização de pesquisa de endereço do executado MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR via sistemas eletrônicos ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL) conforme requerido no ID 527068616. Quanto aos veículos constritos por meio do RENAJUD no ID 505452038, determino a inclusão de restrição de transferência, caso ainda não efetivada; bem como com a juntada de informações detalhadas da situação do veículo via sistema renajud. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 17 de junho de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
26/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2026, 00:00
Outras Decisões
18/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Nos termos Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, fica a parte interessada cientificada, por seu advogado, da distribuição da Carta Precatória ID 514013405, gerada sob o nº 8001453-20.2025.8.05.0189, devendo comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado. Vitória da Conquista - BA, 1 de setembro de 2025. ZENEIDE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8004934-66.2021.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Nos termos Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, fica a parte interessada cientificada, por seu advogado, da distribuição da Carta Precatória ID 514013405, gerada sob o nº 8001453-20.2025.8.05.0189, devendo comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado. Vitória da Conquista - BA, 1 de setembro de 2025. ZENEIDE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8004934-66.2021.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Nos termos Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, fica a parte interessada cientificada, por seu advogado, da distribuição da Carta Precatória ID 514013405, gerada sob o nº 8001453-20.2025.8.05.0189, devendo comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado. Vitória da Conquista - BA, 1 de setembro de 2025. ZENEIDE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8004934-66.2021.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Nos termos Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, fica a parte interessada cientificada, por seu advogado, da expedição da Carta Precatória ID 514013405, devendo comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua distribuição junto ao Juízo deprecado. Vitória da Conquista - BA, 18 de agosto de 2025. MERCIA LIMA VIEIRA ROLIM Diretora de Secretaria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8004934-66.2021.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] Ato Ordinatório Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato processual: Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem sobre os expedientes juntados por meio da certidão de ID nº 505452036, no prazo de 05 (cinco) dias. Vitória da Conquista, 16 de junho de 2025 ALEXSANDRA CÂMARA Servidora de Gabinete
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8004934-66.2021.8.05.0274.
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos, Defiro parcialmente o quanto requerido no ID 483703286. Proceda a penhora de veículos via sistema RENAJUD em nome dos Executados já citados, conforme determinado no ID 470827338. Cite-se MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, no endereço indicado no ID 449155791, conforme já determinado. Em razão do quanto requerido na petição de ID 479319075, determino a intimação de ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, por seu advogado, para juntar aos autos documentos que comprovem que o bloqueio de valores recaio sobre conta poupança, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da manifestação de ID 479319075, fica sem efeito a certidão de ID 486589769, devendo o cartório integrado proceder ao seu desentranhamento. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8004934-66.2021.8.05.0274.
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos, Defiro parcialmente o quanto requerido no ID 483703286. Proceda a penhora de veículos via sistema RENAJUD em nome dos Executados já citados, conforme determinado no ID 470827338. Cite-se MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, no endereço indicado no ID 449155791, conforme já determinado. Em razão do quanto requerido na petição de ID 479319075, determino a intimação de ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, por seu advogado, para juntar aos autos documentos que comprovem que o bloqueio de valores recaio sobre conta poupança, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da manifestação de ID 479319075, fica sem efeito a certidão de ID 486589769, devendo o cartório integrado proceder ao seu desentranhamento. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8004934-66.2021.8.05.0274.
Exequente: Confrigo Frigorifico Ltda - Me Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136)
Executado: D. S. Viana - Me
Executado: Antonio Jose Santos De Oliveira Advogado: Jose Carlos Da Silva Carneiro Junior (OAB:BA44100)
Executado: Marilia Pedreira De Oliveira
Executado: Miguel Barbosa Da Silva Júnior Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8004934-66.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8004934-66.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Defiro a inclusão do sócio administrador MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR no polo passivo desta demanda, conforme requerido na petição de ID nº 449155791. Cite-se conforme requerido, nos termos do art. 829 do CPC. Defiro também a realização da penhora via sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD em nome dos Executados já citados. Intime-se a parte Exequente para comprovar nos autos o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8004934-66.2021.8.05.0274.
Exequente: Confrigo Frigorifico Ltda - Me Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136)
Executado: D. S. Viana - Me
Executado: Antonio Jose Santos De Oliveira
Executado: Marilia Pedreira De Oliveira
Executado: Miguel Barbosa Da Silva Júnior Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8004934-66.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8004934-66.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Defiro a inclusão do sócio administrador MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR no polo passivo desta demanda, conforme requerido na petição de ID nº 449155791. Cite-se conforme requerido, nos termos do art. 829 do CPC. Defiro também a realização da penhora via sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD em nome dos Executados já citados. Intime-se a parte Exequente para comprovar nos autos o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8004934-66.2021.8.05.0274.
Exequente: Confrigo Frigorifico Ltda - Me Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136)
Executado: D. S. Viana - Me
Executado: Antonio Jose Santos De Oliveira
Executado: Marilia Pedreira De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8004934-66.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
EXEQUENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
EXECUTADO: D. S. VIANA - ME, ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, MARILIA PEDREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8004934-66.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Defiro a inclusão do sócio administrador MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIOR no polo passivo desta demanda, conforme requerido na petição de ID nº 449155791. Cite-se conforme requerido, nos termos do art. 829 do CPC. Defiro também a realização da penhora via sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD em nome dos Executados já citados. Intime-se a parte Exequente para comprovar nos autos o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006