Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLOVIS MARQUES LINS, EDNA PEREIRA DOS SANTOS LINS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA CLOVIS MARQUES LINS, assistido por sua curadora, através de advogado regularmente constituída, ajuizou a presente Ação Cominatória c/c Compensação por Danos Morais em face do Estado da Bahia, ente administrador do PLANSERV, para que seja obrigado a disponibilizar o atendimento domiciliar de que necessita. Em apertada síntese, segundo consta na petição inicial e do aditamento promovido via petitório de ID 492141673, a parte autora é beneficiária do PLANSERV, na condição de titular. Aduz ser portador de demência tipo Alzheimer (CID 10 G30.1), Diabetes Mellitus tipo 2 (CID-10 E11), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10 I10), Insuficiência Renal Crônica (CID-10 N18.9), Gamopatia de lenta evolução com Nefropatia por Melfalano (CID-10 N14.1), entre outras enfermidades. Seu quadro de saúde ocasiona progressivo déficit na linguagem e mobilidade, de modo que permanece acamado em seu domicílio. Assim, necessita de cuidados para vida diária. Por tal razão, os médicos especialistas que o acompanham, um cirurgião de cabeça e pescoço e especialistas em oncologia e neurologia, prescreveram assistência de fisioterapia, visando a recuperação da mobilidade e qualidade de vida do paciente, ora autor (IDs 492141681, 492141679 e 492141681). Todavia, o plano de saúde negou o referido serviço, razão pela qual foi protocolada a presente demanda. Requereu o autor a concessão de liminar para que o Estado da Bahia, por intermédio do PLANSERV, disponibilize ao autor o tratamento domiciliar necessário, bem como o ressarcimento do montante já dispendido para contratação de atendimento privado de fisioterapia domiciliar e indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Em primeiro plano,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 8006601-80.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] recebo a emenda à inicial apresentada. JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada. TUTELA PROVISÓRIA Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos colacionados sob os IDs 492141681, 492141679 e 492141681, corroboram com a narrativa autoral, instruindo satisfatoriamente o feito. Em especial, consta do relatório médico de ID 492141680 a indicação expressa de grande perda de mobilidade, impossibilidade plena de locomoção do paciente e necessidade de assistência domiciliar de fisioterapia, com os respectivos profissionais especialistas, para reabilitação. As fotografias e vídeos colacionados sob IDs 492141682, 492141685 e 492141687 coadunam a afirmação de perda progressiva de massa magra e condição do autor enquanto paciente acamado, feita pelos profissionais médicos. Por fim, verifico ainda documentação comprobatória do protocolo administrativo para tentativa de requerimento do tratamento de fisioterapia, relativo ao demandante (ID 455128720). Quanto à disponibilização do referido tratamento domiciliar, têm-se os seguintes julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE FILIADA AO PLANSERV. FORNECIMENTO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO. ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE DOMICILIAR. INDICAÇÃO POR RELATÓRIO MÉDICO. NÃO COBERTURA INDEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O PLANSERV não pode se negar a ofertar home care ao segurado, cuja necessidade foi atestada por relatório médico, a fim de assegurar tratamento adequado à preservação da saúde do paciente. II - Não houve justificativa para a não autorização do tratamento domiciliar e o dispositivo invocado na peça de defesa (artigo 14, § 7º, do Decreto 9.552/2014), em nenhum momento, afasta a hipótese de cobertura solicitada, ao contrário, a ampara, quando fundamentada em relatório médico. III - Nos termos do artigo 2º do Estatuto do Idoso, a pessoa idosa deve ter asseguradas as oportunidades e facilidades à preservação de sua saúde física e mental. IV - Ficou demonstrado o que o impetrante possui direito líquido e certo ao tratamento domiciliar solicitado, ante a demonstração inequívoca de que é dever do impetrado autorizar a realização de procedimentos indispensáveis a salvaguardar a sua saúde, como também que incorreu em ilegalidade ao negá-lo, sob o argumento de ausência de cobertura. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005286-70.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALINA GUIMARAES DE FREITAS e outros e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - MS: 80052867020218050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifou-se) Assim, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora. Por outro lado, não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a saber, o possível agravamento do quadro de saúde do autor. Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Tratando-se de tutela antecipada, importante destacar a inaplicabilidade do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, incidente nas hipóteses de medida cautelar, instituto de natureza distinta daquele, não havendo referência ao dispositivo no art. 1º, parte final, da Lei nº 9.494/97. Outrossim, a importância do direito tutelado enquadra o presente caso nas hipóteses em que a literatura jurídica e a jurisprudência têm relativizado a exigência de oitiva do Poder Público (REsp 409172/RS, Agravo Regimental em REsp. 397275/SP e Resp 275649/SP). De qualquer forma, não há violação ao princípio do contraditório que poderá ser exercido pelo réu com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pleiteada, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o Estado da Bahia, por intermédio do PLANSERV, disponibilize o tratamento domiciliar de fisioterapia do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, remeto a controvérsia, através de e-mail, ao NAT-JUS, em especial para avaliação sobre: 1) se o procedimento possui pertinência técnica com o quadro clínico apresentado; 2) qual o prazo máximo para sua disponibilização sem que agrave o quadro de saúde da parte; 3) se trata de procedimento autorizado pelo PLANSERV; 4) se o presente caso se enquadra nos pleitos de urgência/emergência; 5) Demais observações pertinentes para o deslinde do feito. Cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 7º, da Lei nº 12.153/09 (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020). Não havendo cumprimento, serão adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas no valor equivalente ao tratamento prescrito (REsp 1069810/RS, em regime do art. 543-C, do CPC Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013), devendo a parte autora juntar, no mínimo, 02 (dois) orçamento das despesas, caso surja necessidade de progredir para tal medida. Comunique-se a concessão da medida acima, inclusive, ao PLANSERV, por meio eletrônico. Cumpra-se, valendo o presente como mandado de intimação. Intime-se a parte autora, inclusive para, no prazo de 120 dias, apresentar, nos autos, relatório médico atualizado contendo avaliação do quadro de saúde do paciente e a manutenção da assistência domiciliar. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito