Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA //Em 4-7-2022, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL qualificada, por advogado (s) regularmente habilitado (s), distribuiu o que intitulou de AÇÃO MONITÓRIA contra PAULO RODRIGUES DA SILVA, aduzindo, em resumo, a autora firmou com o réu, por meio de Termo de Adesão, contrato de financiamento para concessão de crédito, comprometendo-se esta ao pagamento nos termos pactuados. Contudo, a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais, ocasionando o vencimento antecipado das dívidas, que totalizam R$ 15.595,23 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Diante da inadimplência, a autora ajuíza a presente ação monitória visando à satisfação do crédito. Ao final, requer: 1) A citação da parte requerida, por carta, na forma do art. 246, I e 247 do Código de Processo Civil, no endereço indicado no preâmbulo desta inicial, para pagamento no prazo de 15 dias da quantia de R$ 15.595,32 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme inclusa memória discriminada e atualizada do débito, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, além dos honorários de 5% do valor da causa, ou para, querendo, oferecer embargos; 2) Na hipótese de não serem oferecidos os embargos, que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte especial do Código de Processo Civil; 3) Na hipótese de a parte ré não cumprir o mandado, que seja condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total do débito atualizado. Junta documentos, entre eles termo de adesão(ID 211837217), planilha (ID 211837221) e outros. A parte ré foi citada no ID 425195362, mas não apresentou contestação (ID 447489727). É o relatório. Decido. Inicialmente, precisamos destacar que a demandada foi devidamente citada e advertida dos efeitos da revelia. Contudo, não constituiu defesa, tornando-se revel. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (art. 344, do CPC). A revelia, segundo Fred Didier, "é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1.) Conforme anota Theotônio Negrão em sua consagrada obra" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 40.ª edição, pág. 466, Saraiva, São Paulo. 2008:"O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); Por isso: "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4 T.: RSTJ 100/183). Feitas tais considerações, e perante à contumácia (do latim contumatia; de contumax, "orgulhoso", "soberbo") da parte ré, consistente na recusa em comparecer ao juízo, a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal, e tratando-se de direito disponível que não necessita de prova em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. Temos uma AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base em contrato de financiamento. O artigo 700, do Novo CPC, estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Analisando os autos, vislumbro a cédula de crédito, devidamente assinada pelas partes (id 211837217). Vislumbro extratos, contendo os créditos concedidos e utilizados (id 211837217). Contudo, a parte ré não adimpliu as parcelas avençadas. No contrato de financiamento, o(a) contratante recebe recurso, para aquisição de bem, e, em troca, assume o compromisso de pagar, no futuro, o valor disponibilizado acrescido de juros. No caso de empréstimo, o crédito pode ser usado livremente, com assunção das parcelas mensais, acrescidas dos encargos contratados. O Código Civil no art. 389 estabelece: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos...". Assim, não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminha não resta senão julgá-lo favoravelmente. Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que a parte ré manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do artigo 344, do CPC, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas. No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, devendo constituir-se de pleno direito em título executivo judicial (art. 701 § 2.º). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor atualizada até 04/07/2022 de R$ 15.595,32 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser devidamente corrigido pelos encargos contratados, e, na ausência de previsão, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas - BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de lei, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e ss., do Diploma Processual Civil. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei, sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA //Em 4-7-2022, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL qualificada, por advogado (s) regularmente habilitado (s), distribuiu o que intitulou de AÇÃO MONITÓRIA contra PAULO RODRIGUES DA SILVA, aduzindo, em resumo, a autora firmou com o réu, por meio de Termo de Adesão, contrato de financiamento para concessão de crédito, comprometendo-se esta ao pagamento nos termos pactuados. Contudo, a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais, ocasionando o vencimento antecipado das dívidas, que totalizam R$ 15.595,23 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Diante da inadimplência, a autora ajuíza a presente ação monitória visando à satisfação do crédito. Ao final, requer: 1) A citação da parte requerida, por carta, na forma do art. 246, I e 247 do Código de Processo Civil, no endereço indicado no preâmbulo desta inicial, para pagamento no prazo de 15 dias da quantia de R$ 15.595,32 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme inclusa memória discriminada e atualizada do débito, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, além dos honorários de 5% do valor da causa, ou para, querendo, oferecer embargos; 2) Na hipótese de não serem oferecidos os embargos, que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte especial do Código de Processo Civil; 3) Na hipótese de a parte ré não cumprir o mandado, que seja condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total do débito atualizado. Junta documentos, entre eles termo de adesão(ID 211837217), planilha (ID 211837221) e outros. A parte ré foi citada no ID 425195362, mas não apresentou contestação (ID 447489727). É o relatório. Decido. Inicialmente, precisamos destacar que a demandada foi devidamente citada e advertida dos efeitos da revelia. Contudo, não constituiu defesa, tornando-se revel. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (art. 344, do CPC). A revelia, segundo Fred Didier, "é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1.) Conforme anota Theotônio Negrão em sua consagrada obra" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 40.ª edição, pág. 466, Saraiva, São Paulo. 2008:"O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); Por isso: "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4 T.: RSTJ 100/183). Feitas tais considerações, e perante à contumácia (do latim contumatia; de contumax, "orgulhoso", "soberbo") da parte ré, consistente na recusa em comparecer ao juízo, a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal, e tratando-se de direito disponível que não necessita de prova em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. Temos uma AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base em contrato de financiamento. O artigo 700, do Novo CPC, estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Analisando os autos, vislumbro a cédula de crédito, devidamente assinada pelas partes (id 211837217). Vislumbro extratos, contendo os créditos concedidos e utilizados (id 211837217). Contudo, a parte ré não adimpliu as parcelas avençadas. No contrato de financiamento, o(a) contratante recebe recurso, para aquisição de bem, e, em troca, assume o compromisso de pagar, no futuro, o valor disponibilizado acrescido de juros. No caso de empréstimo, o crédito pode ser usado livremente, com assunção das parcelas mensais, acrescidas dos encargos contratados. O Código Civil no art. 389 estabelece: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos...". Assim, não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminha não resta senão julgá-lo favoravelmente. Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que a parte ré manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do artigo 344, do CPC, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas. No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, devendo constituir-se de pleno direito em título executivo judicial (art. 701 § 2.º). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor atualizada até 04/07/2022 de R$ 15.595,32 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser devidamente corrigido pelos encargos contratados, e, na ausência de previsão, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas - BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de lei, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e ss., do Diploma Processual Civil. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei, sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA //Em 4-7-2022, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL qualificada, por advogado (s) regularmente habilitado (s), distribuiu o que intitulou de AÇÃO MONITÓRIA contra PAULO RODRIGUES DA SILVA, aduzindo, em resumo, a autora firmou com o réu, por meio de Termo de Adesão, contrato de financiamento para concessão de crédito, comprometendo-se esta ao pagamento nos termos pactuados. Contudo, a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais, ocasionando o vencimento antecipado das dívidas, que totalizam R$ 15.595,23 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Diante da inadimplência, a autora ajuíza a presente ação monitória visando à satisfação do crédito. Ao final, requer: 1) A citação da parte requerida, por carta, na forma do art. 246, I e 247 do Código de Processo Civil, no endereço indicado no preâmbulo desta inicial, para pagamento no prazo de 15 dias da quantia de R$ 15.595,32 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme inclusa memória discriminada e atualizada do débito, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, além dos honorários de 5% do valor da causa, ou para, querendo, oferecer embargos; 2) Na hipótese de não serem oferecidos os embargos, que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte especial do Código de Processo Civil; 3) Na hipótese de a parte ré não cumprir o mandado, que seja condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total do débito atualizado. Junta documentos, entre eles termo de adesão(ID 211837217), planilha (ID 211837221) e outros. A parte ré foi citada no ID 425195362, mas não apresentou contestação (ID 447489727). É o relatório. Decido. Inicialmente, precisamos destacar que a demandada foi devidamente citada e advertida dos efeitos da revelia. Contudo, não constituiu defesa, tornando-se revel. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (art. 344, do CPC). A revelia, segundo Fred Didier, "é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1.) Conforme anota Theotônio Negrão em sua consagrada obra" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 40.ª edição, pág. 466, Saraiva, São Paulo. 2008:"O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); Por isso: "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4 T.: RSTJ 100/183). Feitas tais considerações, e perante à contumácia (do latim contumatia; de contumax, "orgulhoso", "soberbo") da parte ré, consistente na recusa em comparecer ao juízo, a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal, e tratando-se de direito disponível que não necessita de prova em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. Temos uma AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base em contrato de financiamento. O artigo 700, do Novo CPC, estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Analisando os autos, vislumbro a cédula de crédito, devidamente assinada pelas partes (id 211837217). Vislumbro extratos, contendo os créditos concedidos e utilizados (id 211837217). Contudo, a parte ré não adimpliu as parcelas avençadas. No contrato de financiamento, o(a) contratante recebe recurso, para aquisição de bem, e, em troca, assume o compromisso de pagar, no futuro, o valor disponibilizado acrescido de juros. No caso de empréstimo, o crédito pode ser usado livremente, com assunção das parcelas mensais, acrescidas dos encargos contratados. O Código Civil no art. 389 estabelece: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos...". Assim, não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminha não resta senão julgá-lo favoravelmente. Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que a parte ré manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do artigo 344, do CPC, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas. No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, devendo constituir-se de pleno direito em título executivo judicial (art. 701 § 2.º). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor atualizada até 04/07/2022 de R$ 15.595,32 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser devidamente corrigido pelos encargos contratados, e, na ausência de previsão, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas - BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de lei, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e ss., do Diploma Processual Civil. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei, sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
27/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA //Em 4-7-2022, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL qualificada, por advogado (s) regularmente habilitado (s), distribuiu o que intitulou de AÇÃO MONITÓRIA contra PAULO RODRIGUES DA SILVA, aduzindo, em resumo, a autora firmou com o réu, por meio de Termo de Adesão, contrato de financiamento para concessão de crédito, comprometendo-se esta ao pagamento nos termos pactuados. Contudo, a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais, ocasionando o vencimento antecipado das dívidas, que totalizam R$ 15.595,23 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Diante da inadimplência, a autora ajuíza a presente ação monitória visando à satisfação do crédito. Ao final, requer: 1) A citação da parte requerida, por carta, na forma do art. 246, I e 247 do Código de Processo Civil, no endereço indicado no preâmbulo desta inicial, para pagamento no prazo de 15 dias da quantia de R$ 15.595,32 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme inclusa memória discriminada e atualizada do débito, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, além dos honorários de 5% do valor da causa, ou para, querendo, oferecer embargos; 2) Na hipótese de não serem oferecidos os embargos, que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte especial do Código de Processo Civil; 3) Na hipótese de a parte ré não cumprir o mandado, que seja condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total do débito atualizado. Junta documentos, entre eles termo de adesão(ID 211837217), planilha (ID 211837221) e outros. A parte ré foi citada no ID 425195362, mas não apresentou contestação (ID 447489727). É o relatório. Decido. Inicialmente, precisamos destacar que a demandada foi devidamente citada e advertida dos efeitos da revelia. Contudo, não constituiu defesa, tornando-se revel. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (art. 344, do CPC). A revelia, segundo Fred Didier, "é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1.) Conforme anota Theotônio Negrão em sua consagrada obra" Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 40.ª edição, pág. 466, Saraiva, São Paulo. 2008:"O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335); Por isso: "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4 T.: RSTJ 100/183). Feitas tais considerações, e perante à contumácia (do latim contumatia; de contumax, "orgulhoso", "soberbo") da parte ré, consistente na recusa em comparecer ao juízo, a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal, e tratando-se de direito disponível que não necessita de prova em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. Temos uma AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base em contrato de financiamento. O artigo 700, do Novo CPC, estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Analisando os autos, vislumbro a cédula de crédito, devidamente assinada pelas partes (id 211837217). Vislumbro extratos, contendo os créditos concedidos e utilizados (id 211837217). Contudo, a parte ré não adimpliu as parcelas avençadas. No contrato de financiamento, o(a) contratante recebe recurso, para aquisição de bem, e, em troca, assume o compromisso de pagar, no futuro, o valor disponibilizado acrescido de juros. No caso de empréstimo, o crédito pode ser usado livremente, com assunção das parcelas mensais, acrescidas dos encargos contratados. O Código Civil no art. 389 estabelece: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos...". Assim, não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminha não resta senão julgá-lo favoravelmente. Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que a parte ré manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do artigo 344, do CPC, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas. No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, devendo constituir-se de pleno direito em título executivo judicial (art. 701 § 2.º). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor atualizada até 04/07/2022 de R$ 15.595,32 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser devidamente corrigido pelos encargos contratados, e, na ausência de previsão, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas - BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de lei, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e ss., do Diploma Processual Civil. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei, sob pena de arquivamento com baixa. Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
27/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Paulo Rodrigues Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vejo que há substabelecimento SEM reserva de poderes (ID 449670047), DETERMINO ao cartório habilitação, se ainda não fez. Outrossim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008411-47.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dou ao presente despacho força de mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Paulo Rodrigues Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO //SOBRE teor da certidão última, diga em 5 dias a parte autora, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008411-47.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Paulo Rodrigues Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]
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REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO //SOBRE teor da certidão última, diga em 5 dias a parte autora, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008411-47.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
07/10/2024, 00:00
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DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Paulo Rodrigues Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]
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REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO //SOBRE teor da certidão última, diga em 5 dias a parte autora, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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07/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Paulo Rodrigues Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]
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REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO //SOBRE teor da certidão última, diga em 5 dias a parte autora, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008411-47.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
07/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Paulo Rodrigues Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO //SOBRE teor da certidão última, diga em 5 dias a parte autora, sob a consequência de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008411-47.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
07/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:00
Publicação
11/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Flavia Luciane Neto De Oliveira (OAB:SP329985) Advogado: Thais De Mello Lacroux (OAB:SP183762) Advogado: Larissa Fernanda Ribeiro (OAB:SP380501) Advogado: Stephanie Aguiar Vozikis (OAB:SP369644)
Reu: Paulo Rodrigues Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8008411-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: PAULO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Recolhidas as custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008411-47.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO o pedido (ID 277887490) para pesquisa de endereço. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Durante as férias da Juíza Auxiliar Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito