Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR (OAB:BA18735-A), KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009498-79.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, por entender ausente comprovação de falha na administração da conta vinculada ao PASEP e de eventual desfalque ou saque indevido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os extratos e microfichas constantes dos autos evidenciariam má gestão da conta PASEP, afirmando que créditos eram seguidos de débitos de igual valor, sem demonstração de saque voluntário do saldo principal. Defende que o Banco do Brasil detém melhores condições técnicas para esclarecer a origem e o destino das movimentações, razão pela qual requer a redistribuição do ônus da prova e a realização de perícia contábil, com a consequente cassação da sentença para reabertura da instrução processual. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a autora não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de saques indevidos ou irregularidades na gestão da conta vinculada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de irregularidades na administração da conta individualizada do PASEP da apelante e à definição da correta distribuição do ônus da prova. A matéria foi recentemente apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1300, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor." Assim, restou expressamente afastada a possibilidade de inversão automática do ônus da prova ou de sua redistribuição nas hipóteses envolvendo créditos em conta ou pagamentos realizados por meio da folha de pagamento. No caso concreto, a apelante limita-se a afirmar que os extratos e microfichas demonstrariam esvaziamento indevido da conta, sem, contudo, indicar objetivamente quais lançamentos seriam irregulares nem produzir prova mínima apta a demonstrar a inexistência dos créditos ou a ocorrência de efetivo desfalque patrimonial. Ao revés, os documentos constantes dos autos revelam movimentações típicas das contas vinculadas ao PASEP, inexistindo demonstração de saque presencial em agência bancária ou qualquer elemento concreto que evidencie apropriação indevida de valores pelo Banco do Brasil. Destarte, o encargo de demonstrar eventual desfalque ou irregularidade nos saques efetuados sob as formas de crédito em conta-corrente ou de repasse para folha de pagamento (PASEP-FOPAG) é atribuído exclusivamente ao autor, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Apenas no caso de saques realizados na modalidade presencial em caixa das agências bancárias é que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira ré, a quem cumpre apresentar o respectivo recibo ou documento de quitação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir da aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, impõe-se avaliar a natureza dos lançamentos indicados e as provas documentais existentes nos presentes autos eletrônicos. A análise dos extratos detalhados da conta PASEP do apelante, emitidos pelo próprio banco réu (ID 75481119), revela que as movimentações de débito ocorreram sob as rubricas denominadas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais indicativos registram a transferência periódica dos rendimentos anuais do fundo ora para a folha de pagamento do servidor (FOPAG), ora mediante depósito automático na conta-corrente de sua titularidade. Tratando-se, portanto, de transferências efetuadas nas modalidades de folha de pagamento e crédito em conta, incide a regra de distribuição do Tema 1300, alínea "a", do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao apelante o ônus de provar que não recebeu os referidos créditos em seus contracheques ou em suas contas bancárias de destino. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RUBRICA 'PGTO RENDIMENTO FOPAG'. TRANSFERÊNCIAS LEGÍTIMAS. CONVÊNIO PASEP/FOPAG. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.208,89 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de alegados saques indevidos e incorreção na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve saques indevidos na conta PASEP do apelante sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG'; (ii) se houve incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária aos valores depositados na conta PASEP; e (iii) se tais circunstâncias configuram ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os débitos lançados sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' não constituem saques indevidos, mas sim transferências legítimas de rendimentos da conta PASEP para a folha de pagamento do participante, amparadas no convênio PASEP/FOPAG celebrado entre o Banco do Brasil e a União, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 4 - A atualização monetária dos valores da conta PASEP observou os critérios e indexadores previstos na legislação específica, notadamente o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que determina a correção pela OTN e juros mínimos de 3% ao ano, não havendo qualquer irregularidade nos lançamentos de 'Valorização de Cotas', 'Distribuição de Reservas', 'Rendimentos' e 'Atualização Monetária' constantes do extrato. 5 - Embora a matéria atraia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de comprovar a alegada subtração de valores. 6 - A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, aliada ao fato de que o simples pagamento de valor inferior ao esperado não configura situação apta a atingir os direitos da personalidade, afasta a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência." (Apelação/Reexame Necessário 8016950-18.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025). Cumpre registrar que a legitimidade passiva da instituição financeira, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil. A responsabilização do banco continua condicionada à comprovação da falha na gestão da conta individualizada, circunstância que não se verifica na hipótese. Também não prospera a alegação de imprescindibilidade da perícia contábil. A prova pericial não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Antes de se cogitar a realização de perícia, incumbia à autora indicar, ainda que de forma elementar, os lançamentos reputados irregulares e apresentar elementos concretos que evidenciassem divergência entre os valores efetivamente creditados e aqueles legalmente devidos. A pretensão recursal busca, em verdade, transferir integralmente ao Banco do Brasil o encargo de comprovar a regularidade de todos os lançamentos realizados ao longo da existência da conta vinculada, providência incompatível com a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1300. Ademais, a mera insatisfação com o saldo final disponibilizado quando do saque das cotas não constitui prova de falha administrativa, especialmente quando desacompanhada de demonstração técnica idônea acerca da incorreta aplicação dos índices legais de atualização ou da existência de movimentações indevidas. Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, com acerto, pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, impondo-se sua manutenção integral. Diante da manifesta conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil e na tese fixada pelo STJ no Tema 1300, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06