Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANI BRASILEIRO DA SILVA Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976)
REQUERIDO: JOAO JOSE COSTA DE CARVALHO SA e outros (2) Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012017-63.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos, etc. Inicialmente, diante do quanto requerido em ID 564378944, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a dispensa do pagamento das taxas judiciais é estritamente condicionada à concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme o Art. 98 do Código de Processo Civil. A isenção não subsiste de forma autônoma sem o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da hipossuficiência financeira. No caso em tela, a parte autora limitou-se a alegar momentânea dificuldade financeira, sem fazer pedido formal de concessão da assistência judiciária gratuita ou trazer documentos que embasassem tal pedido. Não preenchidos os requisitos ou inexistindo a concessão da assistência judiciária gratuita nos autos, torna-se imperativo o recolhimento das taxas devidas ao Estado para a movimentação da máquina pública. Posto isso, INDEFIRO o pedido principal constante em petitório supramencionado, não acolhendo o quanto ali alegado como justificativa para isentar o requerente do pagamento das custas judiciais. Assim, considerando que a Carta Precatória de ID 559781149 foi devolvida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, devendo recolher as custas pertinentes, sob pena de extinção do feito. ITABUNA/BA, 16 de junho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito