Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN registrado(a) civilmente como FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB:SP311463), TRIENY GOVEA PIRES (OAB:SP472798)
REU: ALEXINALDO ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (OAB:SE7102)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: MONITÓRIA n. 8010951-89.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. Após a decretação da revelia da executada (ID 475929713), com a consequente determinação de prosseguimento da execução, o bloqueio via SISBAJUD, protocolado em 10/07/2025 (ID 508694633), abrangeu nove instituições financeiras e resultou na constrição parcial de R$ 34.848,83, assim distribuídos: R$ 34.218,94 no Banco do Brasil S.A., R$ 389,76 na Caixa Econômica Federal e R$ 240,13 no PagSeguro Internet IP S.A. (ID 509274724). As demais instituições retornaram resultado negativo. Na sequência, o executado se manifestou (ID 511632263) arguindo impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC - valor inferior a quarenta salários-mínimos depositado em conta poupança, destinado à subsistência e ao tratamento de câncer (neoplasia maligna do cólon) -, juntando extratos bancários de conta poupança do Banco do Brasil (ID 511632270), relatórios médicos do Hospital Aristides Maltez e da Liga Bahiana Contra o Câncer (ID 511632267) e procuração (ID 511632268). Exercendo o contraditório, a exequente se manifestou (ID 532449248) pugnando pela manutenção de penhora parcial de trinta por cento do saldo bancário do devedor, sob o argumento de má-fé contratual do executado e de que a doença não guardaria relação com a quantia bloqueada. Vieram-me os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, decido. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, destina-se a proteger o mínimo existencial do devedor pessoa física. Diferentemente de outras impenhorabilidades previstas no mesmo dispositivo, como a do bem de família e a dos salários, a do inciso X não constitui matéria de ordem pública, mas direito disponível do executado, cujo reconhecimento judicial depende de provocação expressa da parte interessada, sob pena de preclusão. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/10/2024), firmou tese vinculante que consagra essa distinção: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." A tese produz duas consequências práticas no caso concreto: a primeira impede o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade por este Magistrado; a segunda impõe o dever de examinar a alegação tempestiva do executado e, comprovados os pressupostos legais, acolhê-la, determinando o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 4.º, do CPC. No caso concreto, o executado arguiu a impenhorabilidade tempestivamente. O bloqueio SISBAJUD foi realizado em 10/07/2025 (ID 509274724) e a carta de intimação expedida em 15/07/2025 (ID 509274748), franqueando o prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3.º, do CPC. A manifestação foi protocolada em 28/07/2025, dentro do quinquídio legal após o recebimento da carta pelo destinatário. Não se operou, portanto, a preclusão a que alude o Tema 1235 do STJ. O executado exerceu tempestivamente o direito de alegar a impenhorabilidade no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos, impondo-se o exame do mérito da alegação. Destarte, os extratos bancários juntados (ID 511632270) comprovam que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança (variação 51, Ouro/Poupex) no Banco do Brasil, agência 0158-9, conta 43.043-9, atraindo a incidência literal do art. 833, X, do CPC. O saldo da conta oscilou entre R$ 35.000,00 e R$ 57.000,00 no primeiro semestre de 2025, com movimentação esparsa - poucas compras eletrônicas de pequeno valor e transferências isoladas -, evidenciando tratar-se de genuína reserva financeira de longo prazo, e não de conta de movimentação cotidiana. O total bloqueado (R$ 34.848,83) equivale a aproximadamente 57% do limite legal de quarenta salários-mínimos (R$ 60.720,00 em 2025), situando-se confortavelmente dentro da proteção legal. O estado de saúde do executado - diagnóstico de neoplasia maligna do cólon (CID C189), com cirurgia e quimioterapia, conforme relatórios do Hospital Aristides Maltez e da Liga Bahiana Contra o Câncer (ID 511632267) - confere densidade constitucional à impenhorabilidade, ancorada na dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF) e no direito à saúde (art. 6.º da CF). Embora o tratamento oncológico seja custeado pelo SUS, a doença grave impõe despesas acessórias (medicamentos de suporte, deslocamentos, adaptações) para as quais a reserva em poupança pode ser a única fonte de recursos. Embora os valores estejam em conta poupança, atraindo a incidência literal do art. 833, X, do CPC, registre-se que o STJ consolidou entendimento de que a impenhorabilidade se estende a qualquer tipo de aplicação financeira, desde que comprovado que o numerário constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). A exequente, por sua vez, sustenta que o executado agiu com má-fé ao não honrar trinta e sete pedidos de bebidas, o que autorizaria a penhora parcial de trinta por cento. O argumento não merece acolhida, pois a mitigação da impenhorabilidade de reservas inferiores a quarenta salários-mínimos é excepcional e só se justifica em hipóteses de má-fé ou fraude comprovadas, não se caracterizando pela mera inadimplência contratual (STJ - AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Se a simples inadimplência bastasse para afastar a impenhorabilidade, a proteção legal seria letra morta em toda execução, pois toda execução pressupõe o inadimplemento. O Tema 1235 do STJ não condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade à boa-fé do executado, mas apenas à arguição tempestiva. Outrossim, a pretensão de penhora parcial de trinta por cento não encontra amparo legal. O art. 833, X, do CPC, protege o valor global do depósito em poupança até quarenta salários-mínimos, sem autorizar fracionamento pelo Juízo. O legislador estabeleceu teto de proteção, e não percentual de penhorabilidade parcial - ao contrário do que fez no § 2.º do mesmo artigo para salários, em que previu expressamente a penhorabilidade do excedente a cinquenta salários-mínimos. No caso dos autos, admitir a penhora parcial equivaleria a esvaziar a finalidade protetiva da norma, permitindo ao Juízo reduzir o limite legal em cada caso, em violação à opção legislativa expressa. A ponderação entre a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não pode sacrificar o mínimo existencial, e a recuperação judicial da exequente, embora legitime maior diligência na busca de ativos, não autoriza penhorar bens que a lei declara impenhoráveis. Não obstante, o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a execução, devendo o feito prosseguir por outros meios constritivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, no Tema Repetitivo 1235 do STJ e nos arts. 854, §§ 3.º e 4.º, 797 e 805, todos do CPC, DECIDO para: a) Reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em 10/07/2025 (ID 508694633), no montante total de R$ 34.848,83 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tempestivamente arguida pelo executado, sem que se tenha operado a preclusão a que alude o Tema 1235 do STJ; b) Determinar, em consequência, o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854, § 4.º, do CPC, com transferência dos valores às contas de origem do executado no prazo de vinte e quatro horas, expedindo-se a ordem eletrônica via SISBAJUD; c) Rejeitar o pedido de penhora parcial de trinta por cento dos valores bloqueados formulado pela exequente (ID 532449248), por ausência de previsão legal para a relativização da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, quando o valor total do depósito é inferior a quarenta salários-mínimos e a conta atingida é de caderneta de poupança, bem como por não se ter comprovado fraude ou má-fé que justificasse a excepcional mitigação da garantia legal; d) Determinar o prosseguimento da execução, com a renovação da pesquisa via SISBAJUD em modalidade de reiteração automática ("teimosinha") e a realização de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com as cautelas de praxe. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de que tenha conhecimento, nos termos do art. 797 do CPC e do dever de cooperação processual (art. 6.º do CPC), considerando a relação comercial pretérita mantida entre as partes. Determino que, em todas as futuras constrições eletrônicas de ativos financeiros, seja observado estritamente o procedimento previsto no art. 854 do CPC, com a imediata comunicação ao executado e a abertura do prazo de cinco dias para alegação de impenhorabilidade, sob pena de nulidade da conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5.º, do CPC); Cientifique-se as partes de que, não sendo localizados outros bens penhoráveis após o esgotamento razoável das diligências de pesquisa patrimonial, a execução poderá ser suspensa nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano, sem prejuízo de futura retomada das medidas executivas se localizados bens do devedor. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito