Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA (OAB:DF82319) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. Intime-se a defesa do sentenciado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado do mesmo, a fim de que seja intimado da sentença de ID 504123875. Com a informação, expeça-se mandado de intimação imediatamente. Logrando êxito na intimação, retornem os autos conclusos para que seja apreciado o recurso de apelação de ID 506889941. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de março de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA (OAB:DF82319) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. Intime-se a defesa do sentenciado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado do mesmo, a fim de que seja intimado da sentença de ID 504123875. Com a informação, expeça-se mandado de intimação imediatamente. Logrando êxito na intimação, retornem os autos conclusos para que seja apreciado o recurso de apelação de ID 506889941. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de março de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Publicação
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA (OAB:DF82319) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. Defiro os pleitos de substabelecimento sem reserva de poderes acostados aos autos pela assistente de acusação (ids 531001506 e 531001508), bem como pela defesa constituída do acusado (ids 506785101 e 506785103), e determino ao cartório que proceda às anotações de praxe, a fim de que as publicações contemplem exclusivamente os nomes dos defensores substabelecidos. Ato contínuo, diante das petições de ids 510706417 e 545266690, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca das providências que entender cabíveis. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de fevereiro de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA (OAB:DF82319) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. Defiro os pleitos de substabelecimento sem reserva de poderes acostados aos autos pela assistente de acusação (ids 531001506 e 531001508), bem como pela defesa constituída do acusado (ids 506785101 e 506785103), e determino ao cartório que proceda às anotações de praxe, a fim de que as publicações contemplem exclusivamente os nomes dos defensores substabelecidos. Ato contínuo, diante das petições de ids 510706417 e 545266690, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca das providências que entender cabíveis. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de fevereiro de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
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DESPACHO
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA (OAB:DF82319) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. Intime-se a defesa do sentenciado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado do mesmo, a fim de que seja intimado da sentença de ID 504123875. Com a informação, expeça-se mandado de intimação imediatamente. Logrando êxito na intimação, retornem os autos conclusos para que seja apreciado o recurso de apelação de ID 506889941. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de março de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA (OAB:DF82319) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. Intime-se a defesa do sentenciado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado do mesmo, a fim de que seja intimado da sentença de ID 504123875. Com a informação, expeça-se mandado de intimação imediatamente. Logrando êxito na intimação, retornem os autos conclusos para que seja apreciado o recurso de apelação de ID 506889941. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de março de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Publicação
03/03/2026, 00:00
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REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA (OAB:DF82319) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. Defiro os pleitos de substabelecimento sem reserva de poderes acostados aos autos pela assistente de acusação (ids 531001506 e 531001508), bem como pela defesa constituída do acusado (ids 506785101 e 506785103), e determino ao cartório que proceda às anotações de praxe, a fim de que as publicações contemplem exclusivamente os nomes dos defensores substabelecidos. Ato contínuo, diante das petições de ids 510706417 e 545266690, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca das providências que entender cabíveis. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de fevereiro de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA (OAB:DF82319) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. Defiro os pleitos de substabelecimento sem reserva de poderes acostados aos autos pela assistente de acusação (ids 531001506 e 531001508), bem como pela defesa constituída do acusado (ids 506785101 e 506785103), e determino ao cartório que proceda às anotações de praxe, a fim de que as publicações contemplem exclusivamente os nomes dos defensores substabelecidos. Ato contínuo, diante das petições de ids 510706417 e 545266690, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca das providências que entender cabíveis. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de fevereiro de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352), DANILO ANDREATO BARROS OLIVEIRA (OAB:DF82319) DESPACHO R.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. Tendo em conta mandado negativo retro (id 506463848), bem como manifestação ministerial anterior informando não ter logrado êxito em localizar o endereço atualizado do acusado (id 478735840), intime-se o seu advogado de defesa, através do DJE, para, no prazo de 05(cinco) dias, acostar o respectivo endereço, bem como telefone para contato. Caso seja fornecido novo endereço, fica determinado, desde já, a expedição do mandado de intimação do requerido para ciência acerca da sentença de id 504123875. Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público. I. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de julho de 2025. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº: 8026366-10.2022.8.05.0080
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: GRACIANO DA SILVA MENEZES SENTENÇA R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso Inquérito Policial de nº 34792/2022 (id. 233793585), oriundo da Delegacia de Polícia Especializada desta Cidade, ofereceu denúncia em face de GRACIANO DA SILVA MENEZES, brasileiro, solteiro, motorista, RG nº 70583030-6 SSP/BA, natural de Feira de Santana/BA, nascido em 13/12/1978, filho de Elson Gomes Menezes e Graciete da Silva Menezes, residente no Caminho 03, nº 13, Conjunto Feira V, bairro Mangabeira, nesta Cidade; imputando-lhe a prática do delito previsto no tipo do art. 147, caput, do Código Penal, com a incidência da Lei 11340/2006. Segundo o Ministério Público, no dia 23 de julho de 2022, por volta das 11h30min, em residência localizada na Rua Marcelino Ramos, Condomínio Residencial Viva Mais Parque Ipê, Alameda A, nº 32, bairro Parque Ipê, nesta Cidade, o Denunciado, voluntária e conscientemente, ofendeu moralmente e ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira, Lady Patrícia Ramos Silva, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Informou que, nas condições de tempo e lugar acima descritas, durante uma discussão do casal relacionada ao divórcio, o ora Denunciado passou a ameaçar a vítima dizendo lhe "que ia ao fórum lhe difamar dizendo que a declarante era louca, fanática religiosa, tinha um caso com o jardineiro da mãe dela; que não adianta medida protetiva contra ele e que várias mulheres morrem com medida protetiva; que a filha dele não vai viver com homem nenhum; que se colocasse homem dentro de casa, ia ser estuprada com a irmã e suas parentes". Consta do relato da vítima, ao final, que, neste mesmo dia, o denunciado "ligou para alguém como se tivesse encomendando a morte da declarante". Foi arrolada pela acusação a vítima (id. 233793584). A denúncia foi recebida na data de 23 de novembro de 2022 (ID. 300764729). Citado (id. 362370354), apresentada resposta à acusação (ID. 366680798). Ratificado o recebimento da denúncia (id. 398729794), designada audiência de instrução e julgamento (ID. 433113843), foram tomadas as declarações da vítima, inquiridas as testemunhas presentes, decretada a revelia do denunciado, todos registrados com o uso de aparelho de audiovisual, e foi declarada encerrada a instrução criminal (id. 479168140). O Ministério Público, ao oferecer as alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal por entender devidamente comprovada a imputação constante da peça vestibular acusatória (id. 487745624). A assistência à acusação requereu condenação do Réu pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, com a devida aplicação das penas cabíveis, considerando todas as circunstâncias agravantes que permeiam o caso, bem como a fixação de indenização em favor da vítima, a título de danos morais, com fundamento no Art. 387, IV, do CPP, haja vista os prejuízos psicológicos e emocionais sofridos A defesa, por sua vez, requereu seja reconhecida a nulidade suscitada em sede de preliminar, anulando o processo desde a audiência de instrução, e que Vossa Excelência se digne em designar nova audiência e a intimação do acusado, com observância aos ditames legai; e, subsidiariamente, ainda assim, no mérito, que seja o acusado absolvido, seja por que não há prova dos fatos imputados, seja porque não há prova suficiente. É o relatório. O feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa. Arguida a preliminar de nulidade em virtude da não intimação do denunciado, observa-se que a defesa deseja rediscutir a decisão exarada no Termo de Audiência id. 479168140, a qual, embora tenha reconhecido que o réu não foi intimado e que o endereço dele era o mesmo, entendeu que o réu estaria intimado, leia-se, cientificado da data da audiência, através de sua defensora constituída, e assim foi decretada a sua revelia e realizada a audiência de instrução e julgamento; assim, fica mantida a decisão e todos os efeitos que dela decorreram. Quanto à juntada de prova após a instrução processual e não submissão da mesma ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ao contrário do que disse o defensor, observa-se o evento de juntada corresponde ao id. 480944120, e que foi o denunciado chamado para se manifestar sobre essa documentação no prazo de 10 (dez) dias (id. 481652920), ficando silente. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Quanto ao delito de ameaça no contexto doméstico e familiar ou decorrente de relação íntima de afeto, a materialidade encontra-se presente nos autos do inquérito policial nº 415863/2022; termo de declarações de fls. 03/04; ocorrência policial de fls. 16/17; termo de qualificação e interrogatório de fls. 19; relatório policial de fls. 27/28. A autoria restou ratificada na instrução probatória. A vítima, em juízo, afirmou categoricamente que o denunciado a ameaçou, utilizando-se de palavras direcionadas a ela, a fim de lhe amedrontar acerca de mal injusto e grave, os quais seriam a difamação da vítima em seu local de trabalho e a contratação de alguém para simular um latrocínio, ou seja, ameaça de morte. Observa-se que há uma identidade de declarações prestadas pela vítima em sede inquisitorial e em juízo, mesmo tendo havido entre as duas declarações um lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, e o conteúdo das mesmas tem caráter ameaçador, o qual foi direcionado para ela assim que demonstrou firmemente que não tinha mais interesse na manutenção da relação. As testemunhas ouvidas em juízo não tomaram conhecimento acerca do fato, apenas prestaram declarações abonatórias. O réu em sede investigativa negou a acusação. Ouvida a vítima, em sede policial e em juízo, e o denunciado, em sede inquisitorial, as palavras deste restaram isoladas nos autos, em se considerando a coerência das palavras da vítima, as quais trouxeram elementos plurais e coesos, harmônicos entre si, que revelaram todos os elementos identificadores do crime de ameaça, promessa de mal injusto e grave por meio de palavra de conteúdo ameaçador de difamação e morte. Vale salientar que, em crimes deste jaez, que ocorre fora da vigilância do meio social, a palavra da vítima tem especial realce para a comprovação dos fatos e da autoria; ademais,
trata-se de crime formal, de consumação antecipada, o que significa dizer que exigir prova documental e ou audiovisual a ser criada pela vítima, por vezes poderia configurar prova inalcançável. Quanto ao juízo de culpabilidade, observa-se que o denunciado com a sua conduta violadora da norma penal, praticou ameaça contra a vítima Lady Patrícia Ramos Silva, o que restou retratado na instrução probatória, resultado pelo qual deve ser responsabilizado, uma vez que evidenciado o nexo de causalidade entre conduta e resultado. Ademais, a tipicidade ainda se faz presente em razão do perfeito ajuste entre fato e norma, e em razão de ter sido praticado fato que produziu relevante lesão ao bem jurídico penalmente tutelado pertencente à vítima, qual seja sua liberdade pessoal, e que tal conduta não é estimulada nem tolerada pela sociedade. A vítima categoricamente informou, em sede investigativa que "... (...) a declarante estava em sua residência, quando seu ex-companheiro Graciano da Silva Menezes, adentrou o imóvel dizendo para repensar a separação, por causa da criança, e a declarante disse que não aguentava mais as brigas e nem tinha confiança um com outro, quando Graciano perdeu a cabeça e falou que ia ao fórum lhe difamar, dizendo que a declarante era louca, fanática religiosa, tinha um caso com o jardineiro da mãe dela e que não adianta medida protetiva contra ele, e que várias mulheres morrem com medida protetiva; que Graciano afirmou várias vezes que a declarante tinha um caso com o jardineiro da mãe dela em Jequié; que a declarante disse que tinha fé em deus que alguém ia tirar a aliança da mão dela e levá-la ao altar, momento em que Graciano apertou seu braço e disse que a filha dele não vai viver com homem nenhum, e que se a declarante colocasse um homem dentro de casa, ia ser estuprada com a irmão da declarante e suas parentes, momento em que a declarante começou a chorar e orar; que Graciano da Silva Menezes POSSUI ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA; que Graciano da Silva Menezes ligou pra alguém como se tivesse encomendando a morte da declarante; que Graciano tomou a filha em seus braços e a declarante saiu de casa, e o interrogado vendo pessoas se aproximando da declarante soltou a filha (...)"...". A vítima, na fase judicial informou que: "... Eu e o réu tivemos uma discussão e, nessa discussão, por motivos de incompatibilidade e pelo desgaste do relacionamento, decidimos encerrar (...) então, eu falei: 'Olha, eu não quero mais, não dá mais', ele me disse: 'Você não quer mais? Você acha que eu não sei que você teve um caso com o jardineiro?', eu fiquei chateada e respondi: 'Olha, vá embora da minha casa. Aqui você não paga nada, eu não tenho obrigação de ouvir isso' (...) no sábado, eu estava no fundo da casa com minha filha no quintal, pegando as roupas, quando fui surpreendida pela presença dele, com o rosto inchado, como se não tivesse dormido, quando ele se aproximou, pegou no meu rosto e disse: 'Patrícia, pelo amor de Deus, olhe para mim, eu não dormi, fiquei no sofá da casa onde morávamos, isso não faz mais sentido, olhe para essa criança, como você vai criá-la?", quando respondi mais uma vez que não queria mais, ele ficou ainda mais nervoso, então, eu saí e fui para o quarto dar banho na criança, mas ele entrou no quarto e continuou insistindo, comecei a orar, e ele gritou: "sua louca, sua fanática religiosa! Você está pensando que é o quê? Eu vou ao fórum, o povo vai saber quem é você! Eu vou te difamar lá no fórum", reagi dizendo: "olha, eu ainda vou ter um homem que vai colocar uma aliança no meu dedo e cuidar de mim e da minha filha" Quando falei isso, ele avançou em mim e continuou: "pra quê? Para ela ser estuprada, como sua mãe, sua irmã e sua sobrinha foram?", depois disso, ele me empurrou para me sentar, pegou um telefone e ligou para alguém e ouvi quando ele disse: "olha, tem que ser bem feito, tem que parecer um latrocínio" (...) eu disse a ele que iria à delegacia, e ele respondeu: "vá, pode ir, um monte de mulher morre com medida protetiva" e que "minha filha não vai viver com homem nenhum. Para quê? Para ser estuprada?...". A testemunha Alexsandro dos Reis Santos, testemunha, devidamente compromissada do dever de dizer a verdade e sobre o que souber e lhe for perguntado, às perguntas respondeu: "... que o denunciado e a vítima tinham uma relação normal; que nunca presenciou o denunciado ofender ou ameaçar a vítima; que soube que o rompimento da relação se deu por desgaste; que o denunciado é evangélico; que o denunciado nunca disse que ofenderia a vítima moralmente em seu local de trabalho; que o denunciado trabalha em serviço público; que nunca presenciou o denunciado dizer que muitas mulheres morrem por feminicídio e que não dá em nada; que o denunciado não tinha porte de arma...". A testemunha Alex de Souza Santos, testemunha, devidamente compromissada do dever de dizer a verdade e sobre o que souber e lhe for perguntado, às perguntas respondeu: "... que na presença dos dois, o denunciado não tinha proximidade com a vítima; que...". A testemunha Valdir Costa Souza, testemunha, devidamente compromissada do dever de dizer a verdade e sobre o que souber e lhe for perguntado, às perguntas respondeu: "... que foi uma surpresa quando soube que o denunciado e a vítima se separaram; que não tem conhecimento acerca do fato constante na denúncia...". A testemunha Gislene Villaflor de Oliveira, testemunha, devidamente compromissada do dever de dizer a verdade e sobre o que souber e lhe for perguntado, às perguntas respondeu: "... que depois que o denunciado casou, perdeu o contato com ele; que o denunciado sempre foi calmo, educado e respeitoso; que não sabe informar nada sobre o fato ora objeto de denúncia...". O denunciado, em sede de interrogatório judicial, esclarecido acerca do direito de permanecer em silêncio sem que tal circunstância pudesse lhe causar qualquer prejuízo, declarou: "... que não ameaçou nem xingou Lady de jeito nenhum...". Quanto ao crime de ameaça, as declarações da vítima são uníssonas a afirmar a ocorrência da infração penal tipificada no art. 147, do Código Penal, demonstrando o modo de agir no momento de realização da conduta, não havendo sequer mera dúvida quanto a sua materialidade e autoria. Em que pese a vítima não preste compromisso, as suas declarações em sede investigativa foram confirmadas em Juízo sob o crivo do contraditório, não se podendo extrair delas qualquer inconsistência capaz de lançar alguma incerteza acerca da ocorrência do crime de ameaça ora em julgamento bem como sobre quem o tenha cometido. Com efeito, pelo que se extrai das provas contidas nos autos, o réu praticou a conduta delituosa, concernente à ameaça no âmbito doméstico e familiar ou em relação íntima de afeto, amoldando-se a conduta à descrita no art. 147, do Código Penal. Conclui-se que houve, in casu, a conduta do réu, o resultado e o nexo de causalidade existente entre as ações perpetradas e o resultado alcançado, uma vez que, de fato, a vítima foi violada em sua liberdade, no âmbito de suas relações domésticas. Houve ofensa ao bem jurídico da vítima, que teve a sua liberdade pessoal violada. O denunciado implementou risco proibido, que se concretizou no resultado, compreendido dentro do alcance do tipo. Agiu o denunciado com a consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo do artigo 147, do Código Penal. Presente, ainda, a antijuricidade, uma vez que o réu não praticou a conduta típica acobertado por qualquer causa de exclusão da ilicitude. É o denunciado imputável, pois maior e capaz, possuía consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que seu mundo valorativo é regularmente desenvolvido, e lhe era exigível conduta diversa, pois praticou uma conduta agressiva, não tolerada pela sociedade. Saliente-se que a ameaça, quanto ao resultado, é crime formal, transeunte, que não deixa vestígios, e que foi muito claramente explanado pela vítima. Não obstante, o pedido de condenação do denunciado a um valor mínimo por danos morais, há de ser acolhido. É que, considerando as declarações da vítima, a condição econômica do réu, bem como as circunstâncias em que se deram os crimes, a extensão do dano e a gravidade dos fatos, e ainda, por considerar que a vítima, ao sofrer a ameaça, ficou exposta aos olhos do meio social em que vive e sofreu abalo em sua saúde mental, entende este julgador ser o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo, considerado o da época em que cometido o crime, suficiente para reparar os danos provocados pelo denunciado e que atingiram a vítima em sua dignidade. Em tendo sido provadas autoria e materialidade sobejamente, a condenação do denunciado por ameaça, é uma imposição legal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia, e, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, condeno GRACIANO DA SILVA MENEZES, qualificado aos autos, como incurso na sanção penal do artigo 147, do Código penal, bem como a pagar à vítima Lady Patrícia Ramos Silva o valor de 01 (um) salário mínimo, considerado o da época em que cometido o crime, data a partir da qual deverá incidir os juros de mora, conforme a Súmula 54, do STJ, e com correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362, do STJ. Passo à dosimetria da pena quanto ao crime de ameaça: Culpabilidade - inerente ao tipo penal. É primário. Sua conduta social e personalidade não foram apuradas detalhadamente, de modo que tenho-as por circunstâncias neutras. O motivo, não é próprio do delito, uma vez que teve origem no gênero, pois o réu ameaçou a vítima, em razão de não corresponder às suas expectativas de comportamento, ameaçando a vítima após obter dela uma declaração negativa quanto ao retorno ao relacionamento, revelando sua concepção sexista e misógina, de apropriação do corpo e da vontade da vítima. As circunstâncias são as narradas nos autos e são inerentes ao tipo penal. As consequências não são normais para a espécie, uma vez que houve trauma, conforme relatório informando o estado da saúde mental da vítima, a origem da causa do adoecimento foi apontado com precisão "Apresenta medo de caráter fóbico e evitativo com características pós-traumáticas relacionadas a relacionamento abusivo e trauma psicológico citada pela mesma. Deve manter tratamento farmacológico e psicoterápico regular e crônico.". O comportamento da vítima é irrelevante. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes, mantenho a pena ambulatória como sendo a de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena; fixo assim, como definitiva, a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Ao se fazer incidir o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, como o réu não chegou a ficar preso, fixo como pena total definitiva a 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção, de modo que nada tenho a considerar para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Cumprirá a pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, letra "c", em combinação com o § 2º, "c", combinados com o artigo 36, todos do Código Penal. Incabível a substituição da pena ante o disposto no art. 44, CP c/c Lei nº 11.340/06, e em observância à Súmula 588, do STJ. Ausentes, também, os requisitos do art. 77, CP, notadamente em razão de não serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, conforme previsto no inciso II, do art. 77, do código penal. Quanto à necessidade/desnecessidade da decretação da prisão preventiva do réu, tenho que, com a prolatação da sentença, mesmo que ainda sujeita a recurso, que lhe aplicou pena a ser cumprida em regime aberto, deve ser concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando-se a proporcionalidade havida entre culpabilidade e pena, bem que o trânsito em julgado da presente sentença não implicará seu recolhimento ao cárcere, consectário do princípio da homogeneidade. Assim, defiro ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu em custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; Expeça-se guia definitiva de execução Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 06 de junho de 2025. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 00:00
Procedência
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
16/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
23/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Lady Patricia Silva Rosa Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157)
Reu: Graciano Da Silva Menezes Advogado: Graziele Duarte Carneiro (OAB:BA36153) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8026366-10.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Vistos. I. Intime-se o réu através da sua Defesa constituída para que se manifeste sobre a documentação juntada pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. II. Intimado o réu e a defesa, escoado o prazo, com ou sem a manifestação, dê-se vistas ao MP para apresentação dos memoriais no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de janeiro de 2025. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Lady Patricia Silva Rosa Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157)
Reu: Graciano Da Silva Menezes Advogado: Graziele Duarte Carneiro (OAB:BA36153) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026366-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GRACIANO DA SILVA MENEZES Advogado(s): GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153) DESPACHO R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8026366-10.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Vistos. Tendo em vista a realização do XVI Fonavid - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher - que se realizará entre as datas de 02 à 06 de dezembro do corrente ano, contará com a presença deste Magistrado, sendo assim, redesigno para o dia 17 de dezembro de 2024, às horas 09:30 horas, a realização da audiência de Instrução e Julgamento. Promova a Secretaria as diligências necessárias para o cumprimento do desiderato. Caso necessário, expeça-se Carta Precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de julho de 2024. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 00:00
Publicação
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 00:00
Publicação
17/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 00:00
Publicação
13/02/2024, 00:00
Publicação
12/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)