Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Pompeo Fusco Angelico Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8076338-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: POMPEO FUSCO ANGELICO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8076338-94.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de PORMPEO FUSCO ANGELICO. O Ente Credo informou a desistência da ação e requereu a extinção da execução, ID 466854791 (doc.28). É o breve relatório. Decido. Estabelece o artigo 485, no § 4º do CPC/2015, que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Entretanto, nos presente autos não há contestação, impugnação, exceção de pré-executividade ou embargos à execução. Desta forma, não há qualquer óbice à homologação da desistência requerida. Diante de tudo o quanto consta e com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo exequente, cujo pagamento é dispensado em face da isenção de que goza o Município de Salvador. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito