Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE GERALDO REVOREDO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001275-49.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de JOSE GERALDO REVOREDO, visando a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 06435-18-0000-12, no valor original de R$ 212.531,97 (duzentos e doze mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos). A execução foi proposta em 09/09/2013, tendo sido o executado citado pessoalmente em 25/10/2013, conforme certidão do Oficial de Justiça, mas se recusou a receber a contrafé. Após período sem movimentação efetiva, em 26/08/2019, foi determinada a manifestação do exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em 27/07/2020, o exequente requereu o prosseguimento da execução, informando que a empresa executada encontrava-se com inscrição "BAIXADA" e requerendo o redirecionamento da execução para o corresponsável, bem como bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Posteriormente, novo período de inércia processual se verificou, tendo sido proferido despacho em 02/01/2025, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) manifestar expressamente interesse no prosseguimento do feito; b) justificar as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação; e c) indicar expressamente quais diligências pretendia para o prosseguimento da execução. O exequente foi devidamente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidões de publicação de 14/01/2025 e 15/02/2025, mas manteve-se inerte, conforme certificado em 18/02/2025. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal encontra-se paralisada por inércia do exequente, que, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se silente. O processo não pode ficar indefinidamente à espera de providências da parte exequente. A paralisação prolongada do processo sem qualquer manifestação da parte interessada configura abandono da causa, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, o exequente, embora intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte por prazo superior ao legalmente previsto, demonstrando total desinteresse no prosseguimento da execução. Ressalte-se que, tratando-se de execução fiscal, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é expressamente prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." No caso em análise, o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, mas quedou-se inerte, caracterizando o abandono da causa e justificando a extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo exequente. Sem custas, por ser o exequente isento. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contenciosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO