Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HIGINO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001229-52.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Higino de Oliveira Neto, em 24 de fevereiro de 2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Banco Bradesco S/A, no bojo da execução conexa tombada sob o número 0002527-16.2010.805.0112, a qual assim decidiu: Diante do cenário minudentemente exposto linhas acima, resta evidente a insubsistência da alegação de excesso da parte embargada, devendo, por conseguinte, prosseguir a execução, conforme pretendido pelo exequente. Antes o exposto, julgo os embargos procedentes, em parte, somente para reconhecer a impenhorabilidade do bem acima descrito, determinando o levantamento da penhora outrora efetivada. Quanto à dívida executada, REJEITO os embargos, mantendo incólume a execução conexa. Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento de mérito com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito. Em suas razões recursais, o apelante narra que celebrou, na qualidade de avalista, contrato de empréstimo com o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 30.000,00, representado por Cédula de Crédito Bancário. Sustenta que, poucos meses após a contratação, a dívida evoluiu para R$ 51.352,72, o que considera desproporcional e impagável. Alega que os encargos contratuais extrapolam os limites legais e representam violação à função social do contrato e ao equilíbrio entre as partes contratantes, especialmente por considerar que os juros aplicáveis deveriam ser limitados à taxa de 1% ao mês ou 12% ao ano, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada. Argumenta que a planilha de débito apresentada na execução demonstra cobrança de valores manifestamente abusivos, reiterando que os juros deveriam ser calculados de forma simples e não compostos, conforme vem sendo reconhecido por diversos tribunais do país. Invoca ainda o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as cláusulas abusivas devem ser consideradas nulas de pleno direito. Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que sejam revistos os encargos contratuais e a forma de atualização da dívida, com aplicação de juros legais simples. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando inicialmente pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Alega que o apelante se limita a reiterar os mesmos fundamentos apresentados nos embargos à execução, sem impugnar especificamente os argumentos e fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade da cobrança praticada, especialmente no que tange aos juros remuneratórios contratados, afirmando que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596/STF) e do Superior Tribunal de Justiça. Refere-se ao julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual ficou assentado que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não é abusiva. Argumenta que não restou demonstrado qualquer descompasso entre os juros contratados e a taxa média de mercado à época, nem tampouco excesso na planilha de débito. Sustenta que o contrato foi celebrado de forma livre, com plena ciência e concordância do devedor quanto aos encargos e condições pactuadas. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecida. Preliminarmente, não havendo razões para infirmá-la, mantenha-se a gratuidade de justiça deferida ao apelante. Ademais, a parte apelada suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante se limitou a repetir os fundamentos expostos na petição inicial dos embargos à execução, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos da sentença recorrida. Alega que tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual requer o não conhecimento do apelo. Todavia, razão não lhe assiste. Verifica-se que, embora o recorrente tenha retomado diversos fundamentos já expendidos na fase inicial dos embargos à execução, o fez no intuito de reforçar o inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo, especialmente no tocante à legalidade dos encargos contratuais e à suposta ausência de abusividade na cobrança dos juros pactuados. O recorrente destaca que a sentença, embora tenha acolhido a tese da impenhorabilidade do imóvel, rejeitou os pedidos de revisão da dívida sob o argumento de ausência de demonstração de excesso e da legalidade das taxas contratadas. Em resposta, o apelante sustenta expressamente que houve cobrança de encargos ilegais e violadores da função social do contrato e do equilíbrio contratual, reiterando o pedido de limitação dos juros à taxa legal. Assim, constata-se que houve impugnação específica e direta à fundamentação adotada na sentença, com a devida exposição de motivos pelos quais entende o apelante que o decisum merece reforma. Com isso, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passo à análise do mérito recursal. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Vejamos. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção jurídica da sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por Higino de Oliveira Neto em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, acolhendo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial objeto de constrição judicial, mas rejeitando as alegações de excesso de execução e de abusividade dos encargos contratuais incidentes sobre a dívida exequenda. A problemática devolvida à instância ad quem, por meio do recurso de apelação interposto exclusivamente pelo embargante, concentra-se na insurgência contra a manutenção da execução com base em valores que reputa ilegais e desproporcionais, alegando que os juros e encargos aplicados pelo banco recorrido não observam os limites legais de 1% ao mês e 12% ao ano. O recorrente sustenta que a evolução do débito, em curto intervalo de tempo, denota prática abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, invocando, inclusive, fundamentos do Código de Defesa do Consumidor para justificar a necessidade de revisão das cláusulas pactuadas. Por outro lado, nas contrarrazões apresentadas, o apelado sustenta a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que os contratos celebrados com instituições financeiras não estão sujeitos às limitações da Lei de Usura, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596), e que a taxa pactuada reflete a média de mercado à época da contratação. Acrescenta que a sentença foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a revisão das taxas apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a onerosidade excessiva ou a abusividade, o que, segundo sustenta, não se verifica no caso. Assim, a presente controvérsia exige a verificação da existência ou não de abusividade na aplicação de juros e encargos contratuais, a partir da análise das cláusulas pactuadas à luz do ordenamento jurídico, da jurisprudência consolidada, especialmente no tocante à autonomia privada nos contratos bancários, bem como do princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo. Trata-se, portanto, de aferir se a sentença recorrida, ao manter incólume a cobrança da dívida executada, encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais atualmente aplicáveis à espécie. De antemão, verifico que não assiste razão à apelante. Ao exame detido dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não comporta reparos no ponto em que rejeitou as alegações de abusividade dos juros e encargos incidentes sobre a dívida executada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se revelam alinhados ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Com efeito, o apelante sustenta que a evolução do débito, originalmente contratado no valor de R$ 30.000,00, para montante superior a R$ 51.000,00, em lapso temporal inferior a trinta e seis meses, configuraria cobrança excessiva e violadora da função socioeconômica do contrato, defendendo a aplicação de juros simples à razão de 1% ao mês ou 12% ao ano. Todavia, tal argumentação não se sustenta à luz do conjunto probatório constante dos autos nem do regime jurídico aplicável aos contratos bancários. Inicialmente, importa destacar que os juros remuneratórios representam a contraprestação devida à instituição financeira pela disponibilidade do capital emprestado ao contratante, distinguindo-se dos juros moratórios, que se destinam a penalizar a inadimplência. A sua cobrança, por si só, não configura ilegalidade. Pelo contrário, é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, sendo o limite de 12% ao ano inaplicável às operações praticadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme consolidado na Súmula 382, que dispõe: Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 596, reconheceu que as disposições da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplicam às operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, regidas pela Lei nº 4.595/64. Tal entendimento exclui qualquer limitação legal pré-fixada à taxa de juros nas hipóteses de empréstimo bancário livremente pactuado entre as partes, desde que ausente demonstração inequívoca de abusividade em concreto. No caso concreto, entretanto, não houve qualquer demonstração técnica ou documental apta a evidenciar que os juros remuneratórios pactuados destoariam da taxa média de mercado à época da contratação, tampouco que os encargos incidentes tenham extrapolado os limites usualmente praticados em operações da mesma natureza. O recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o crescimento do débito seria excessivo, sem indicar qual cláusula contratual seria abusiva, qual percentual deveria ser aplicado ou qual seria, afinal, o valor incontroverso que reputa devido. Ademais, vale frisar que a capitalização dos juros é admitida nos contratos desta espécie nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano: Art. 50. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Inclusive, sendo a referida demonstração aos consumidores do encargo em comento um ponto de diversos e frequentes debates em nosso ordenamento jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, para sedimentar o debate, elaborou a seguinte súmula: "Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Conforme se nota, além da expressa previsão constante no contrato retromencionado, o que já seria suficiente para afastar as alegações da apelante, o Superior Tribunal de Justiça ainda fez questão de ressaltar que a mera comparação das taxas mensais e anuais, quando a anual supera o duodécuplo da mensal, é suficiente para configurar a incidência da capitalização dos juros, assim como fornecer informações suficientes ao consumidor acerca de sua existência, o que apenas reforça o argumentado pela apelada. A simples alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de outros elementos objetivos que permitam aferir a suposta ilegalidade, não autoriza a intervenção judicial para revisão das cláusulas pactuadas. O controle jurisdicional da abusividade contratual, ainda que em relações de consumo, não prescinde de demonstração mínima do desequilíbrio alegado, sob pena de se converter em indevida ingerência na autonomia privada e na própria dinâmica do sistema financeiro. Cumpre destacar, por fim, que o apelante tinha plena ciência das condições contratuais no momento da contratação, inclusive quanto às taxas de juros e encargos aplicáveis, tendo aderido voluntariamente aos termos avençados. A posterior insatisfação com a evolução do débito, por si só, não é suficiente para infirmar a validade das cláusulas pactuadas nem para caracterizar abuso ou ilegalidade na cobrança. Nesse contexto, ausente prova concreta de que os juros remuneratórios praticados tenham superado, de forma relevante, os parâmetros de mercado ou imposto ao devedor desvantagem exagerada, não há falar em nulidade de cláusulas contratuais com fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade ou do equilíbrio contratual. Em sentido similar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. 1. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. [,,,] 2. Embora pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula nº 286 do STJ), para que tal revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.3. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.4. "A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp nº 973827/RS). [...] (TJ-PR 0001544-33.2022.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO MERCANTIL CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CONSECTÁRIOS DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 381 DA SÚMULA DO STJ. [...] 4. A alegação genérica de abusividade das cláusulas não enseja a revisão automática pelo órgão jurisdicional sob pena de malferir o enunciado 381 da súmula do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54132079620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, correta a sentença ao rejeitar os embargos à execução no tocante à alegada abusividade dos encargos financeiros, mantendo incólume a execução quanto ao valor do débito, porquanto amparada em fundamentos jurídicos sólidos, coerentes com a jurisprudência dominante e com a prova dos autos. Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença combatida. Majoro os honorários advocatícios nos termos do art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8