Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522)
EXECUTADO: Ana Lucia Campos Menezes e outros Advogado(s): ANTONIO COELHO BRANDAO (OAB:BA4514), MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB:BA84911) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010527-29.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada por ANA LUCIA CAMPOS MENEZES (ID 505460541), qualificada nos autos, requerendo o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba de natureza salarial, portanto, impenhorável. Em síntese, alega a executada que o montante bloqueado, no valor de R$ 11.175,50 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), refere-se ao seu salário na qualidade de professora, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 649, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil. Para comprovar o alegado, juntou contracheque emitido pelo Fundo Municipal de Educação referente ao mês de maio/2025, demonstrando sua função de professora, bem como extrato bancário que evidencia o bloqueio judicial sobre sua conta no Banco Santander. É o relatório. DECIDO. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, especialmente o contracheque anexado (ID 505461817), a executada é servidora pública municipal, exercendo a função de professora junto ao Fundo Municipal de Educação, com remuneração líquida mensal de R$ 11.245,57 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). O extrato bancário acostado (ID 505461832) confirma que o valor bloqueado judicialmente (R$ 11.175,50) corresponde substancialmente à sua remuneração, a qual, por sua natureza alimentar, goza de proteção legal contra penhora. Com efeito, o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, excepcionando-se apenas os casos de pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se enquadra nos presentes autos. Ademais, a constrição do valor integral do salário da executada compromete sua subsistência e dignidade, princípios que o legislador buscou preservar ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 11.175,50 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) constrita via SISBAJUD na conta da executada ANA LUCIA CAMPOS MENEZES junto ao Banco Santander, agência 1919, conta nº 01-002120-4. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora ou diligências que possam ser realizadas para localização de patrimônio dos executados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição