Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: PEDRAS RUSTICAS EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0149581-62.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de PEDRAS RUSTICAS EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES LTDA visando à cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa, cujo valor da causa, à época do ajuizamento, é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que, após o ajuizamento da presente execução, não houve movimentação útil no processo por período superior a 01 (um) ano, seja pela ausência de citação válida do executado, seja pela não localização de bens penhoráveis, mesmo após as diligências empreendidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente execução fiscal enquadra-se nos parâmetros estabelecidos para a extinção por ausência de interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e normatizado pela Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 dispõe expressamente que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso em tela, o valor da causa é inferior ao limite estabelecido e, conforme constatado, o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem que se efetivasse a citação do executado ou a localização de bens penhoráveis que satisfaçam o débito exequendo. Desta forma, o presente caso configura a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, que visa a racionalização dos recursos do Poder Judiciário. Ademais, o Enunciado nº 3 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal corrobora com este entendimento, ao prever que: "O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000)." Ressalte-se, também, que a localização de bens penhoráveis cujo valor não satisfaça o crédito tributário exequendo, mesmo que parcialmente, não tem o condão de afastar a inércia do Exequente, nem de ensejar em movimentação útil na execução, nos termos do Enunciado nº 11 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal. Vejamos: Enunciado 11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. Assim, a manutenção de execuções fiscais de baixo valor, sem perspectiva de êxito e com prolongada inércia processual, a exemplo do caso em tela, contraria os princípios da celeridade e eficiência, além de sobrecarregar o sistema judiciário sem um retorno proporcional à sociedade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Enunciado nº 3 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito