Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Lopes Teixeira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0111150-66.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO LOPES TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0111150-66.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ANTONIO LOPES TEIXEIRA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. A tentativa de citação restou frustrada (ID.466998679). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dos registros constantes no sistema Pje, verifica-se que a parte executada, inscrita no CPF sob o n.º 023.638.605-00, apresenta como data de nascimento o dia 29/10/1918, perfazendo, atualmente, a idade de 106 (cento e seis) anos. Considerando a idade excepcionalmente avançada do devedor, este juízo realizou diligências adicionais junto à plataforma virtual da Receita Federal do Brasil. Após a realização da pesquisa, verificou-se que o CPF da parte encontra-se com a situação cadastral "Suspensa", o que pode, dentre outras hipóteses, indicar a ocorrência de óbito do respectivo titular. Segundo a disciplina do artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Nessa linha, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Desse modo, com o fim de prevenir a realização de diligências que possam ser invalidadas em virtude de eventual perda de capacidade postulatória da parte executada, determino a intimação do Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar, de forma inequívoca, que o devedor mantém a capacidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob pena de suspensão processual, à luz do artigo 40, da LEF. Ressalto, desde já, que em caso de óbito do executado, não será possível determinar o prosseguimento desta ação em face do espólio, ante a ausência de citação do devedor originário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos para deliberação. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, e carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito