Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1 Vistos etc.; Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4.º, do art.485 do CPC). A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como apresentou peça de contestação; instada a se manifestar apresentou petição de ID- 482829938 pelo prosseguimento do feito. Entretanto, apresentou pedido de perda do objeto por quitação do contrato, conforme ID- 542922365. Vejamos entendimento da jurisprudência pátria: REQUERIMENTO DA APELADA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A QUITAÇÃO DO CONTRATO - descabimento - revisão de contrato quitado que não encontra óbice no ordenamento jurídico e encontra amparo na Súmula nº 286 do C. STJ - persistência do interesse processual pois, em caso de revisão do contrato quitado, se não é possível ao devedor obter a redução do saldo devedor e do valor das prestações, pode haver, por outro lado, restituição de valores pagos a maior - requerimento indeferido. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - juros considerados abusivos porque superiores, sem justificativa particular, a uma vez e meia a taxa média do mercado - entendimento do STJ nesse sentido - recálculo dos valores das parcelas que deverá se dar em sede de liquidação de sentença, mediante a adoção das taxas médias de mercado - recurso provido no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - fixação com fundamento no art. 85, § 2º do CPC e, 10% sobre o valor da condenação - verba consentânea com a atuação profissional havida nos autos - majoração do percentual para 15% sobre o valor da condenação por conta da atuação na fase recursal (§ 11 do mesmo diploma processual) - sentença mantida no ponto. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10035812220218260664 SP 1003581-22.2021.8.26.0664, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022) Diante da ausência de manifestação da parte autora ao comando judicial de ID- 481472698, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -