Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA SANTANA TEIXEIRA e outros Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), JOSENALDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA49658)
REQUERIDO: LUCAS SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000233-28.2020.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO inicialmente proposta por TANIA FERREIRA PIRES e, posteriormente, com a habilitação e substituição processual no polo ativo, por DANIELA SANTANA TEIXEIRA em face de LUCAS SANTANA DOS SANTOS. Narra a petição inicial e as manifestações subsequentes, em síntese, que o interditando não possui o necessário discernimento para administrar seus interesses, em virtude de enfermidade mental (CID 10: F72). Realizada entrevista do interditando (ID 516416750). Nomeado curador especial para o interditando, contestação acostada (ID 184161621). Laudos pericial médico e de estudo social juntados (ID 465533881 e ID 475122477). O Ministério Público se manifestou favorável à procedência da pretensão autoral (ID 529692472). Eis o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A interdição é um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger sozinha os atos da vida civil, por meio da decretação da interdição, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 755, §1º, do CPC prevê que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". No caso em tela, os documentos acostados aos autos comprovam que a atual requerente é irmã do requerido, sendo, diante do contexto fático e do estudo social realizado, a pessoa adequada para cuidar dos interesses do interditando, tendo demonstrado vínculo afetivo e responsabilidade no cuidado, inclusive institucional, do curatelado. Em relação à comprovação da incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil, o laudo médico pericial juntado aos autos (ID 465533881) demonstra que ele é portador de Retardo Mental Grave (CID 10: F72), doença mental que o impossibilita de exercer os atos da vida civil de forma independente, não possuindo capacidade de comunicação verbal e necessitando de suporte para os atos negociais e patrimoniais. É importante mencionar que, nos termos do art. 6º da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, como, por exemplo, para se casar ou constituir união estável, o que limita os poderes da curatela exercida em favor de pessoa portadora de deficiência. No mesmo sentido, o art. 85 da mesma lei prevê que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e, ainda, o §1º do referido artigo aduz que "a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Com efeito, a interdição/curatela estabelecida na presente demanda só incidirá sobre os atos que tenham natureza patrimonial e negocial. Portanto, após a análise dos argumentos e provas constantes dos autos, verifico que a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE LUCAS SANTANA DOS SANTOS para exercer todos os atos da vida civil, por prazo indeterminado, declarando-o relativamente incapaz apenas de, sem curador, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c Lei nº 13.145/2015, art. 85, caput), pois que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.145/2015, art. 85, § 1º). Nomeio DANIELA SANTANA TEIXEIRA como curadora do interditado, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias (convertendo-se em definitiva a curatela provisória anteriormente deferida). Tendo em vista que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-a da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo Codex. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se ela por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Custas processuais pela requerente, entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários sucumbenciais. Condeno o Estado da Bahia a pagar ao curador especial nomeado, Dr. THIAGO SANTOS CURVELO (OAB/BA 40.317), honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que a Defensoria Pública, à época de sua nomeação, não se encontrava instalada nesta Comarca para atuar no feito compativelmente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Camacan/BA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito