Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB:BA31214), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553)
EXECUTADO: CLEIDIVALDO BATISTA DOS SANTOS - ME e outros (2) Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB:BA36424) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 8000251-39.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO TRIANGULO S/A em face de CLEIDIVALDO BATISTA DOS SANTOS - ME, CLEIDIVALDO BATISTA DOS SANTOS e MARIA APARECIDA SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário, no valor de R$ 49.642,09 (quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e nove centavos). No curso do processo, houve a cessão de crédito do Banco Triângulo S/A para a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme documentos de ID 27389672 e habilitação de ID 221936259. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 491432822), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, sobre a qual a exequente se manifestou em ID 527714921, refutando a alegação. Em petição conjunta (ID 532011108), as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, juntando o respectivo instrumento (ID 532020009), requerendo sua homologação judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. O acordo prevê a confissão da dívida pelos executados e o pagamento de R$ 293.415,09 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e quinze reais e nove centavos), a ser liquidado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme cronograma detalhado no item 2 do acordo. Quanto aos honorários advocatícios, o acordo estabelece que os executados se obrigam a pagar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao advogado da exequente, em duas parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, sendo a primeira no ato da celebração do contrato (21/11/2025) e a segunda no vencimento da parcela 2 do acordo (23/02/2026), mediante depósito em conta corrente específica, conforme detalhado no item 3 do acordo. O comprovante de pagamento da primeira parcela dos honorários foi juntado sob ID 532020010. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades essenciais à espécie, mormente a manifestação de vontade expressa de ambos os litigantes em transigir, resolvendo o litígio nos termos acordados. A presente autocomposição se enquadra na modalidade de transação, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Os direitos envolvidos na presente demanda são de natureza disponível, passíveis de autocomposição. Não se vislumbra qualquer violação a direitos de terceiros, nem a existência de cláusulas abusivas, ilegais ou contrárias à ordem pública. Com a homologação, o acordo adquire força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, apto a ensejar o cumprimento forçado em caso de eventual descumprimento. A existência de uma Exceção de Pré-Executividade pendente de julgamento (ID 491432822) é superada pela manifestação de vontade das partes em transigir. O acordo, ao abranger a totalidade da pretensão executiva, resolve a lide de forma consensual, tornando desnecessária a análise da exceção e de todas as questões nela suscitadas, incluindo a prescrição intercorrente. A homologação do acordo põe fim à fase de conhecimento e à própria execução, no que tange à discussão do mérito. O acordo (ID 532020009, item 3) prevê expressamente a disciplina dos honorários advocatícios, estabelecendo que os executados pagarão R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao advogado da exequente, em duas parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, com datas de vencimento em 21/11/2025 e 23/02/2026, respectivamente, mediante depósito em conta corrente específica. A primeira parcela já foi comprovadamente paga (ID 532020010). A fixação consensual dos honorários advocatícios prestigia a autonomia da vontade das partes e está em consonância com o incentivo à autocomposição. Portanto, homologo integralmente a cláusula de honorários advocatícios conforme pactuado. O acordo é silente quanto às custas e despesas processuais. Considerando que não há concessão de gratuidade da justiça a qualquer das partes nos autos, e em observância ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, as despesas processuais devem ser repartidas igualmente entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, "b", e 515, III, todos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 532020009) para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; c) CONSTITUO o presente acordo em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 515, III, do CPC, sendo que o seu descumprimento ensejará a execução forçada, na forma do art. 523 do CPC; d) DETERMINO que as custas processuais sejam repartidas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, em razão da ausência de previsão no acordo e da inexistência de gratuidade da justiça; e) HOMOLOGO os honorários advocatícios conforme pactuado no item 3 do acordo (ID 532020009), devendo os executados CLEIDIVALDO BATISTA DOS SANTOS - ME, CLEIDIVALDO BATISTA DOS SANTOS e MARIA APARECIDA SANTOS efetuarem o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao advogado da exequente, nos termos e prazos ali estabelecidos, já tendo sido comprovado o pagamento da primeira parcela (ID 532020010). Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as obrigações estabelecidas no acordo, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito