Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)
REU: MARILENE REIS FONTES Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: MONITÓRIA n. 8001551-80.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de MARILENE REIS FONTES. Em sua peça exordial (ID 178802695), a parte autora aduziu ser credora da requerida na importância de R$ 88.005,34 (oitenta e oito mil e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor este atualizado até dezembro de 2021. Esclareceu que a dívida originou-se de um contrato de mútuo financeiro (empréstimo nº 1181042), formalizado mediante instrumentos próprios de sua estrutura de previdência complementar (IDs 178802697 e 178802699). Argumentou que, apesar de regularmente pactuadas as parcelas e encargos, a mutuária incorreu em inadimplência crônica, deixando de honrar com as obrigações assumidas. A inicial veio instruída com farta prova documental, incluindo o extrato de evolução da dívida (ID 178802696), a declaração de solicitação de empréstimo e as cláusulas gerais do contrato de mútuo. Este Juízo, em decisão inaugural (ID 197233330), reconheceu a adequação da via eleita, porquanto a pretensão veio arrimada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse a obrigação ou oferecesse embargos. O iter processual foi marcado por diligências citatórias frustradas. Inicialmente, tentou-se a citação via postal, que retornou com aviso de recebimento assinado por terceiro (ID 220645524). Ante a ausência de validade do ato, a parte autora pugnou pela citação por Oficial de Justiça (ID 247131393). Após o recolhimento das custas pertinentes, sobreveio certidão negativa (ID 453350206), informando a impossibilidade de localização da ré no endereço indicado. Posteriormente, a parte autora insistiu na diligência no mesmo endereço, fornecendo subsídios colhidos junto a familiares da ré (ID 456368573). Novo mandado de citação foi expedido (ID 501893810). Consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça em 05 de novembro de 2025 (ID 529294507), a ré MARILENE REIS FONTES foi regularmente citada e intimada, tendo recebido a contrafé e exarado sua anuência no mandado, demonstrando plena ciência do prazo e das cominações legais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, fundamento e decido. O cerne da presente fase procedimental reside na aplicação da eficácia preclusiva e sancionatória prevista para o procedimento monitório quando o réu, regularmente citado, opta pela inércia. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a ação monitória, estabeleceu um rito célere e pautado na técnica da cognição sumária e do contraditório eventual. Conforme o art. 700 do CPC, a prova escrita que fundamenta a pretensão não possui, originariamente, força executiva. Contudo, a lei confere ao devedor a oportunidade de impugnar a existência ou o montante do débito mediante embargos, que suspendem a eficácia do mandado inicial. No caso sub examine, a relação obrigacional restou sobejamente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de mútuo e os extratos financeiros emitidos pela PETROS (IDs 178802696, 178802697 e 178802699). Tais documentos preenchem o requisito da literalidade e da probabilidade do direito, autorizando a expedição do mandado de pagamento. Uma vez efetivada a citação pessoal da ré (ID 529294507), esta possuía o ônus processual de adotar uma de três posturas: a) adimplir a obrigação, beneficiando-se da redução de honorários e isenção de custas (art. 701, § 1º); b) opor embargos à monitória (art. 702); ou c) permanecer inerte. A ré quedou-se inerte. Diante desse cenário, a consequência jurídica é automática e cogente, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A natureza jurídica desta decisão é de declaração da constituição de título executivo judicial por omissão do réu. Não se exige nova prolação de sentença condenatória, pois o mandado monitório, diante da ausência de oposição, transmuda sua eficácia de interlocutória para executiva definitiva.
Trata-se de uma conversão ex lege que encerra a fase cognitiva sumária e inaugura a fase de cumprimento de sentença. Destaque-se que a revelia no procedimento monitório opera de forma distinta daquela verificada no rito comum. Aqui, a presunção de veracidade das alegações fáticas é corroborada pela prova documental já residente nos autos, consolidando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito reclamado. Portanto, configurada a citação válida e o decurso de prazo sem manifestação, este juízo deve tão somente declarar a estabilização do título, permitindo que a parte credora prossiga com os atos de expropriação necessários à satisfação do seu crédito. Quanto aos encargos, o título agora constituído deve observar o montante originário, acrescido de correção monetária pelo índice contratualmente previsto (IPCA, conforme ID 178802697) e juros moratórios. No que tange aos honorários advocatícios, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo do mandado monitório, resta afastada a benesse do art. 701, caput, devendo os honorários ser fixados conforme a regra geral de sucumbência.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, no valor de R$ 88.005,34 (oitenta e oito mil e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2021. Sobre o referido montante, deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA (conforme previsão contratual), a contar do ajuizamento da ação (ou da última atualização da planilha de ID 178802696) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria e dos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação. CONVERTO, por conseguinte, o mandado inicial em mandado de execução, independentemente de nova formalidade, servindo a presente decisão como título hábil para deflagração da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que junte em até 15 (quinze) dias o memorial de cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento do feito. Em não sendo juntada a planilha contendo o memorial atualizado da dívida no prazo acima estabelecido, arquive-se, de imediato, o processo com baixa no sistema. Apresentado a planilha no prazo acima referido, e após o trânsito em julgado, determino a intimação da parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença, devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, assim como as custas deste processo executivo, a serem calculadas pela Secretaria, tudo sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários no valor de 10% (dez por cento) para esta fase executiva, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalte-se à parte executada que efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no parágrafo anterior desta sentença, a multa e os honorários previstos supra apontados incidirão sobre o restante da dívida. Conste ainda da citação que caso não haja o cumprimento voluntário no prazo acima mencionado será, desde já, expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o supra prazo estabelecido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal impugnação, em regra, não impedirá a prática dos atos executivos. Após, com ou sem pagamento, retornem-me os autos conclusos para análise. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito