Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR OLIVEIRA DE SOUZA GIMENES Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577)
REU: OI MOVEL S.A. Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002556-29.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação processada sob o Procedimento Comum Cível, em que a parte Executada Oi Móvel SA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer. Após a sentença de mérito (id. 474867808) e fim da fase de conhecimento, a executada peticionou informando a impossibilidade de prosseguimento da execução direta (id. 484503766), alegando que o crédito em questão está sujeito à sua Nova Recuperação Judicial (processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Informou ainda o cumprimento da obrigação de fazer e a homologação do Plano de Recuperação em 28/05/2024. Instada a se manifestar (id. 511815646), a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou contrariedade ao pedido de extinção (id. 521770398). 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da natureza do crédito exequendo e da viabilidade do prosseguimento do feito neste Juízo Cível, diante da tramitação do processo recuperacional da executada no juízo universal. Conforme se extrai dos autos, o fato gerador da pretensão autoral (a negativação indevida) ocorreu no ano de 2020 (id. 166740748). O pedido de processamento da nova Recuperação Judicial do Grupo OI foi formulado em 01/03/2023 e deferido em 16/03/2023. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1.051, consolidou a tese de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No presente caso, como o fato gerador é de 2020, o crédito é inequivocamente concursal. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação implica na novação das obrigações anteriores ao pedido, conforme estabelecem os artigos 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005. Segundo entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.272.697 - DF), uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, as execuções individuais devem ser extintas, pois o título judicial originário é substituído pelas condições previstas no Plano de Recuperação Judicial. Desta feita, diante da competência absoluta do Juízo Universal para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e da natureza concursal do crédito, falece competência a este Juízo para a prática de atos constritivos, devendo a execução ser extinta para que a parte exequente habilite seu crédito na via própria. Por fim, quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a executada comprovou a retirada da restrição, satisfazendo o comando sentencial nesse ponto. O valor a ser habilitado deve ser consolidado com as atualizações determinadas na sentença até a data de 01/03/2023, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. 3. DISPOSITIVO a) Isto posto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.051 do STJ e ao art. 59 da Lei n.º 11.101/2005. b)Se requerido, DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, com o valor atualizado até 01/03/2023, para permitir a habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ (Processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001); c) Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais ainda pendentes nestes autos em favor da executada. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Honorários advocatícios conforme fixados no título executivo, devendo estes também ser objeto de certidão para habilitação na classe própria, se for o caso. Após o trânsito em julgado e entregue a certidão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito