Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)
REU: JOSE FERNANDO DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTO CARLOS PEREIRA MAIA (OAB:BA57585)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: MONITÓRIA n. 8005015-15.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ajuizou a presente Ação Monitória em face de JOSE FERNANDO DOS SANTOS. Alega a autora ser credora do réu na importância de R$ 162.343,44 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até março de 2022. Narra que as partes celebraram contrato de empréstimo de nº 1268661, originalmente no valor de R$ 135.197,90, a ser pago em 120 prestações, mediante consignação em folha de pagamento ou de benefícios. Sustenta que o réu realizou refinanciamentos de saldos devedores anteriores através do instituto da novação, mas deixou de honrar integralmente com as obrigações contraídas. Aduz que, embora notificado extrajudicialmente, o devedor permaneceu inerte. A inicial (ID 193951340) foi instruída com documentos (ID 193951341 e ss.), destacando-se o contrato de empréstimo (ID 193951342), declaração de solicitação de empréstimo (ID 193951343), extrato detalhado da evolução do débito (ID 193951344) e histórico de notificações eletrônicas (ID 193951345). Devidamente citado (ID 402507255), o réu opôs Embargos Monitórios (ID 404276779). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por insuficiência do demonstrativo de débito e requereu a gratuidade da justiça, alegando ser idoso e portador de doenças graves (ID's 404279680 e 404279689). No mérito, sustentou a nulidade de cláusulas abusivas, questionando a cobrança de seguro prestamista, taxa de administração, juros excessivos e correção monetária. Alegou ausência de assinatura física no contrato e falta de transparência na comunicação da dívida. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo parcelamento do débito. Juntou documentos (ID 404276782 e ss.). Na sequência, a autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 488387633). Contestou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e refutou as preliminares. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do STJ. Justificou a legalidade dos encargos conforme a Resolução CMN nº 4.994/2022 e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, verifico que os documentos médicos acostados aos autos (ID's 404279680 e 404279701) demonstram condição de saúde delicada, o que, aliado à idade avançada, presume gastos extraordinários que comprometem a renda declarada no contracheque (ID 404276797). Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. O demonstrativo de débito colacionado (ID 193951344) apresenta a evolução pormenorizada da dívida, discriminando principal, juros, correção monetária e taxas, atendendo aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil e à Súmula 247 do STJ, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A prova escrita é suficiente para permitir o exercício do contraditório, o que de fato ocorreu. No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade do contrato eletrônico e da legalidade dos encargos. É cediço que a contratação por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e intransferível em portal restrito, dispensa a assinatura física, possuindo plena validade jurídica quando corroborada por outros elementos, como a efetiva disponibilização do crédito e a realização de novações sucessivas, fatos estes demonstrados pela autora. No que tange à legislação aplicável, impõe-se observar o entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas - de previdência complementar.
Trata-se de relação regida pelo mutualismo, em que a entidade administra recursos dos próprios participantes para garantir benefícios futuros, inexistindo relação de consumo. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de inversão do ônus da prova e de revisão de cláusulas sob a ótica consumerista. Quanto aos encargos, as taxas de administração e de risco (Fundo de Inadimplência e Fundo de Quitação por Morte) encontram amparo na Resolução CMN nº 4.994/2022 (que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar), sendo essenciais para a cobertura de custos operacionais e preservação das reservas matemáticas do plano. Os juros remuneratórios pactuados em 0,59% ao mês (ID 193951343) mostram-se inferiores à taxa legal, não se vislumbrando abusividade. A correção monetária pelo IPCA é índice oficial que reflete a recomposição do valor da moeda, inexistindo ilegalidade em sua adoção. A alegação de falta de transparência e notificação é infirmada pelo histórico de e-mails de cobrança (ID 193951345), que comprova as tentativas de solução extrajudicial. Ademais, a Cláusula 3.3 do contrato (ID 193951342) estabelece que a eventual impossibilidade de desconto em folha não exime o devedor da obrigação de pagamento, cabendo a este zelar pelo adimplemento das parcelas. O réu não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, limitando-se a impugnações genéricas desprovidas de suporte probatório técnico. A existência da dívida é certa e o valor postulado encontra-se devidamente aparelhado pela prova documental.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 162.343,44 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Sobre o montante principal, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de março de 2022 (data da última atualização da planilha de débito apresentada com a inicial), nos termos da Cláusula 15.1 do contrato e das normas civis vigentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha de raciocínio lógico-jurídica adotada nesta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando-se os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito