Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: THIAGO ANTONIO DE FARIAS Advogado(s): LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO (OAB:PB30221) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8004117-86.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público em face de THIAGO ANTÔNIO DE FARIAS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 10/08/2023 (ID 404414435). Procedida com a tentativa de citação pessoal do acusado, este não foi localizado no endereço informado nos autos. Realizadas as buscas nos bancos de dados de praxe, não foi possível localizar seu novo endereço. Por fim, citado por edital, o acusado não compareceu aos autos. Em vista da não localização do acusado, o Ministério Público requereu em ID 502486782 que fosse suspensa a CNH do acusado, objetivando localizar o acusado para que fosse devidamente citado e o processo seguisse seu curso. Deferido o pedido do Ministério Público e suspensa a CNH do acusado em decisão de ID 505480632, concomitante à suspensão do processo e do prazo prescricional. O acusado, através de Defesa Constituída, requereu a revogação da medida cautelar de suspensão da CNH (ID 506073426). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, acrescentando a necessidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 507640719). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. O pedido de revogação da cautelar deve ser acolhido. Nota-se que a decretação da suspensão da CNH do acusado foi medida adotada como forma de permitir sua localização no processo, devendo perdurar apenas até o seu comparecimento em juízo, conforme fundamentação de decisão de ID 505480632. Desta feita, uma vez que o acusado foi devidamente localizado a medida cautelar aplicada perdeu o seu objeto, é, portanto, sua revogação a medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido e revogo a SUSPENSÃO DA CNH do acusado THIAGO ANTÔNIO DE FARIAS. Contudo, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares, como forma de garantir o devido andamento do processo: a) Comparecimento periódico em juízo em frequência bimestral no local onde reside; b) Manutenção do endereço e do contato telefônico atualizados; c) Comparecimento a todos os atos processuais desta ação penal. Diante da manifestação do acusado nos autos, determino o regular prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de citação via WhatsApp, como requer o Ministério Público em ID 507640719. Ademais, intime-se a Defesa Constituída para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal, acompanhada de devida procuração. Expeça-se às comunicações de praxe. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito Designado