Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EXATA ASSESSORIA MUNICIPAL & LOCADORA LTDA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113)
EXECUTADO: PEDRO GUILHERME M DE ARAUJO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004762-79.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de autos de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. A parte Exequente busca a satisfação de seu crédito, enquanto o Executado também possui crédito decorrente de honorários sucumbenciais. A decisão de ID 523833390, proferida em 09 de outubro de 2025, homologou os cálculos apresentados pelo Executado no valor de R$ 12.976,66 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor da Exequente. Na mesma oportunidade, a Exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, em favor do advogado do Executado. Em 09 de março de 2026, a Secretaria Judicial certificou a realização de bloqueio via SISBAJUD, resultando na indisponibilidade do valor de R$ 594,08 (quinhentos e noventa e quatro reais e oito centavos), conforme detalhado no ID 547407521 e ID 547407523. Subsequentemente, o Executado foi intimado para se manifestar sobre este valor bloqueado no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, na ausência de manifestação, o montante seria convertido em penhora judicial. Ainda, em 02 de março de 2026, o advogado do Executado apresentou petição de ID 546072776, na qual requereu a intimação da Exequente para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, no montante de R$ 248,72 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). O requerimento destaca que não houve intimação específica para o pagamento deste valor. Considerando a intimação prévia do Executado acerca do bloqueio do valor de R$ 594,08 (quinhentos e noventa e quatro reais e oito centavos) via SISBAJUD, e a advertência expressa de que a ausência de manifestação resultaria na conversão em penhora, cumpre verificar eventual decurso do prazo quanto à esta intimação. Em relação aos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do Executado, conforme decisão de ID 523833390, verifica-se que a Exequente foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, o que totaliza R$ 248,72 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pelo advogado do Executado no ID 546072776. A petição de ID 546072776 aponta a ausência de intimação específica da Exequente para o pagamento voluntário desses honorários. Diante disso, e em observância ao disposto no Art. 523 do Código de Processo Civil, é imperiosa a intimação da parte devedora. Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré PEDRO GUILHERME M DE ARAUJO formulado pela exequente em id. 547448130, importa esclarecer que no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa física que a personifica. Trata-se apenas de uma ficção jurídica criada para fins tributários e de registro perante os órgãos competentes. Diferentemente das sociedades limitadas ou anônimas, onde existe a autonomia patrimonial - ou seja, uma separação clara entre os bens da empresa e os bens dos sócios - no caso do empresário individual, há uma unidade patrimonial absoluta. O patrimônio pessoal da pessoa natural e o patrimônio destinado à atividade empresarial são um só, comunicando-se integralmente para todos os efeitos de responsabilidade civil e processual. Portanto, não há que se falar em "afastar o véu da personalidade jurídica" ou em "desconsideração", uma vez que nunca houve a barreira que a desconsideração pretende remover. Assim, considerando a ausência de separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, informo que, em tese, os atos de constrição judicial podem ser direcionados indistintamente ao patrimônio do executado PEDRO GUILHERME M DE ARAUJO, seja identificado pelo seu CNPJ 18.817.467/0001-94 ou pelo seu CPF 008.894.645-29. Contudo, antes de autorizar novas medidas de constrição patrimonial, e considerando que o documento cadastral da empresa (ID 425468563) data de 2023, o que inviabiliza a aferição da atual situação cadastral e da natureza jurídica, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de inscrição e situação cadastral atualizado da empresa PEDRO GUILHERME M DE ARAUJO, emitido pelos órgãos competentes. Somente após a juntada e análise de tal documento será avaliada a pertinência e a extensão das novas medidas constritivas, incluindo a nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Ante o exposto: A)DETERMINO à secretaria que certifique o decurso do prazo para manifestação do executado sobre o bloqueio de R$ 594,08. B)Quanto ao valor de honorários advocatórios sucumbenciais cobrado pelo advogado do executado (Petição de ID 546072776), no valor de R$ 248,72 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), e considerando que não houve intimação específica para pagamento deste montante: b.1)ORDENO a intimação da empresa exequente, EXATA ASSESSORIA MUNICIPAL & LOCADORA LTDA, para efetuar o pagamento do valor de R$ 248,72 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários conforme previsão legal. b.2)DECORRIDO o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, a empresa executada (PEDRO GUILHERME M DE ARAUJO) terá o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à execução, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. C)DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de inscrição e situação cadastral atualizado da empresa PEDRO GUILHERME M DE ARAUJO, emitido pelos órgãos competentes. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito